LEI Nº 14.691,
DE 4 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a identificação e o
registro obrigatório de indícios de violência pelos Agentes Comunitários de Saúde,
no âmbito do Programa de Saúde da Família no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídos a identificação e o registro obrigatórios nos questionários utilizados
pelos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família
no Estado de Pernambuco, das seguintes situações:
I - indícios de
violência intrafamiliar, doméstica, sexual e demais violências interpessoais
praticadas contra crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com deficiências;
e
II - consumo de
entorpecentes e bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
Para efeito do cumprimento desta Lei, os questionários utilizados pelos Agentes
Comunitários de Saúde deverão ser reformulados de maneira a incluir quesitos
específicos para a identificação das situações descritas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art.2° Os
registros positivos de indícios de violência, identificados pelos Agentes
Comunitários de Saúde, deverão ser encaminhados à equipe técnica do Programa de
Saúde da Família e ao NASF - Núcleo de Assistência à Saúde da Família, os
quais, após
análise do caso,
deverão promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visita domiciliar para
a confirmação da presença de indícios de violência e para a adoção das
providências cabíveis.
Parágrafo único.
Comprovando-se a presença de indícios de violência, a equipe do Programa de
Saúde da Família deverá, em conformidade com os protocolos e orientações do
Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal
de Saúde em questão, encaminhar o registro da notificação de violência aos
serviços municipais de assistência e de atendimento às pessoas em situação de
violência, bem como aos órgãos de controle social em funcionamento no referido
Município.
Art. 3º O Estado
e os Municípios deverão se articular com vistas a oferecer aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos demais profissionais de saúde das equipes do
Programa de Saúde da Família, cursos de capacitação para identificação e
combate da violência
familiar.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
MARCELO CANUTO
MENDES
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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