LEI Nº 14.619, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a proibição de uso de caneta laser e Outros objetos
similares em arenas desportivas, estádios de futebol, casas de espetáculo,
clubes de lazer e estabelecimentos afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso de caneta laser em arenas desportivas, estádios de futebol,
casas de espetáculo, clubes de lazer e estabelecimentos afins, no Estado de
Pernambuco, bem como de qualquer outro objeto similar que possa acarretar danos
à saúde ou prejudicar os eventos realizados nos referidos locais.
Art. 2º O uso de
caneta laser e outros objetos similares nos locais referidos no art. 1º desta
Lei far-se-á somente por profissionais que realmente necessitem do equipamento
para o bom desempenho de sua profissão.
Art. 3º Os
responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I – advertência,
quando da primeira autuação;
II – multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e
proporção do evento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo
IPCA ou
qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI
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