DECRETO
Nº 38.297, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta a avaliação
periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7
de julho de
2011, nº 181, de 22 de setembro de
2011, nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos
servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto estabelece normas básicas sobre a avaliação de desempenho no
âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os servidores
públicos a seguir indicados:
I - médicos integrantes do Grupo
Ocupacional Saúde Pública, de que trata a Lei Complementar nº 175, de 7 de
julho de 2011;
II -
integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão
Autárquica ou Fundacional – GOAF, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22
de setembro de 2011;
III - agentes de segurança penitenciária,
integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar
nº 190, de 7 de dezembro de 2011; e
IV -
professores universitários e professores
titulares, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que
trata a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
Art.
2º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional e é
requisito para a progressão funcional anual na carreira do servidor estável,
nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos grupos
ocupacionais citados no art.1°.
Art.
3º Os servidores públicos estáveis integrantes dos grupos ocupacionais citados
no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de desempenho.
§ 1º
O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhes conhecimento prévio
das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
§ 2º
A realização e aprovação na avaliação de desempenho é requisito para as
progressões verticais e horizontais, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras
e Vencimentos.
Art.
4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I -
avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em
função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II -
Comissão Administrativa Permanente: comissão paritária, formada por servidores,
representantes do órgão e da entidade sindical de classe, com a função de
analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao enquadramento e progressão funcional;
III
- progressão vertical: passagem entre classes em uma mesma matriz dos Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos;
IV -
progressão horizontal: passagem entre faixas, dentro da mesma classe, em uma
mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e
V -
chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que
o substituir nas competências previstas para o cargo.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art.
5° A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso
3 (três);
II -
Auto-Avaliação, com peso 2 (dois); e
III
- Plano de Metas, como peso 5
(cinco).
§ 1°
A Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas nos critérios
comportamentais definidos neste Decreto.
§ 2°
A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais
de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da
unidade em que permaneceu por maior tempo.
§ 3°
O Plano de Metas deve conter indicadores mensuráveis, previamente definidos e
divulgados pelo dirigente máximo do órgão, por meio de portaria.
§ 4°
O resultado da avaliação é obtido através da média ponderada das pontuações
obtidas nas 3 (três) etapas de avaliação.
Art.
6° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico
ou eletrônico, contém 12 (doze) critérios comportamentais, dos quais 8 (oito)
gerais, direcionados a todos os servidores, e 4 (quatro) direcionados apenas a
servidores que exerçam, também, cargos de liderança.
§ 1°
Os critérios gerais são os seguintes:
I - responsabilidade e
compromisso;
II - planejamento e
organização;
III - comunicação e
articulação;
IV - compartilhamento de
informações e conhecimentos;
V - trabalho em equipe;
VI - capacidade de análise;
VII - foco em resultados; e
VIII - proatividade e
iniciativa.
§ 2° Os critérios específicos são os
seguintes:
I - liderança;
II - visão sistêmica;
III - gestão de pessoas; e
IV - tomada de decisão e
imparcialidade.
§ 3°
Devem ser utilizados os conceitos “nunca”,
“poucas vezes”, “com frequência” e “todas as
vezes”, para indicar a frequência do servidor, durante o período
avaliativo, em cada competência.
§ 4°
A pontuação utilizada em cada critério, bem como a mínima necessária para
aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser regulamentadas por
portaria da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art.
7º É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução
do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º
A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de avaliação deve
relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas de correção
necessárias à melhoria de seu desempenho.
§ 2º
O servidor inconformado com a pontuação que lhe foi atribuída pode recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação, à Comissão
Administrativa Permanente do seu órgão de origem, mediante formulário padrão
constante do Anexo II.
§ 3º
O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a eventual
irregularidade.
§ 4º
A Comissão Administrativa Permanente do órgão de origem do servidor deve julgar
o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e emitir, por escrito, Termo
de Recurso, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 5º
Cabe ao Conselho de Política de Pessoal – CPP, em última instância, apreciar e
decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa Permanente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
8º Compete ao setor de recursos humanos do órgão de exercício do servidor
iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como:
I -
dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período
avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de
desempenho;
II -
informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados;
III
- orientar os ocupantes de cargos de liderança;
IV -
encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações para
os setores de recursos humanos dos órgãos de origem dos servidores; e
V -
divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho.
Art.
9º Ao setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor avaliado
compete:
I -
manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no
sistema;
II -
enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles
que serão submetidos à avaliação de desempenho; e
III
- solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos servidores
o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações.
Art.
10. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I -
dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa das metas a serem
atingidas em cada período avaliativo;
II -
acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo,
informando-o sobre suas qualidades e deficiências;
III
- avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;
IV -
registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento
próprio; e
V -
informar o resultado da avaliação de desempenho ao setor de recursos humanos do
órgão de exercício do servidor.
Art.
11. Compete ao dirigente máximo do órgão:
I -
garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu órgão;
II -
publicar, em meio oficial, a composição da Comissão Administrativa Permanente;
e
III
- estabelecer ou validar as metas institucionais a serem atingidas.
Art.
12. Compete à Comissão Administrativa Permanente:
I -
acompanhar o enquadramento e as progressões funcionais dos servidores
avaliados;
II -
analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais
recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de
desempenho; e
III
- emitir documento oficial com os resultados finais, para os setores de
recursos humanos dos órgãos de origem dos servidores, após o julgamento de
eventuais recursos.
Art.
13. Compete ao servidor:
I -
proceder à auto-avaliação com objetividade e imparcialidade;
II -
respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;
III
- manter seus dados atualizados, perante os setores de recursos humanos; e
IV -
entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do
processo de avaliação de desempenho.
Art.
14. Compete à Secretaria de Administração:
I -
promover revisões periódicas do programa de avaliação de desempenho no Estado;
e
II -
gerir o sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual, buscando o
seu aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
15. A primeira avaliação de desempenho para os servidores integrantes dos
Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional –
GOAF deve ser baseada apenas nos critérios comportamentais, e composta pelas
seguintes etapas:
I -
Avaliação da Chefia Imediata, com peso de 7 (sete); e
II -
Auto-Avaliação, com peso 3 (três).
Art.
16. Os servidores postos à disposição de outros órgãos devem ser avaliados no
local de exercício.
Parágrafo único. Aos
ocupantes do cargo de Agente em Segurança Penitenciária, aplica-se o disposto
no artigo 22 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
WILSON SALLES DAMAZIO
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
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