LEI Nº 14.618, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Institui o Dia e a Semana de Mobilização para o Registro
Civil de Nascimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da
Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente,
no dia 22 do mês de maio.
Art. 2º A quarta semana do mês de maio
será consagrada à mobilização para o Registro Civil de Nascimento.
Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia
e à Semana da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento de que trata esta
Lei, passam a integrar o Calendário Ofi cial de Eventos do Estado.
Art. 4º As comemorações tem como
objetivo:
I - mobilizar a sociedade em geral e o
Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;
II - estimular mães e pais a registrarem
seus fi lhos imediatamente após o nascimento;
III
- incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;
IV - promover os registros tardios de
crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;
e
V - desenvolver ações específicas
visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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