LEI Nº 14.620, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco
que participam do programa “Farmácia Popular”
do Governo Federal, afixarem, em lugar de boa visibilidade, a relação dos
remédios contemplados por este programa.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias do Estado de
Pernambuco, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal,
obrigadas a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.
Parágrafo
único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos
contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá ser afixado
em local de ampla visibilidade.
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei
Federal nº 8.078, de
11 de setembro
de 1990.
Art. 3º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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