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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CALENDÁRIO NOVEMBRO

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – CETRAN/PE

RESOLUÇÃO CETRAN/PE Nº 011/2011

Ementa: Dispõe sobre regulamentação da prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros por veículos do tipo motocicleta, denominado MOTOTÁXI e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – CETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando os inúmeros questionamentos dos Municípios sobre a premente necessidade de regulamentação complementar à Lei Federal nº 12.009/09;

Considerando que por força do que preceitua o CTB em seu Art. 14, inciso II, cabe ao CETRAN/PE elaborar normas visando orientar os órgãos ou entidades executivos de trânsito;

Considerando que lei federal regulamentou a profi ssão dos que exercem a atividade de Mototaxistas e o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou legislação complementar;

Considerando que o exercício da atividade envolve a necessidade de que sejam instituídos requisitos mínimos para o transporte remunerado individual de passageiros, denominado MOTOTÁXI visando a preservação da segurança pública, em especial do trânsito, conforme preceitua o CTB em seu Art. 1º, § 2º;

Considerando a necessidade de serem instituídos os requisitos mínimos legais, técnicos e operacionais para que o transporte individual de passageiros seja operado no município;

Considerando que o Poder Público Municipal poderá optar por autorizar a prestação do serviço de transporte no Município por este tipo de veículo, motocicleta;

Considerando que o serviço MOTOTÁXI é concessão pública para transporte remunerado de passageiros, de forma individual, sendo necessária a adequação às modalidades existentes, objetivando não inviabilizar o automóvel de aluguel - táxi e o transporte coletivo regular de passageiros (ônibus e outros considerados complementar), preservando o equilíbrio fi nanceiro do sistema de transporte municipal;

Considerando ainda que tal modalidade de transporte, por suas características técnicas e operacionais, não atende às gratuidades e abatimentos, crianças, gestantes, idosos e pessoas com defi ciência ou mobilidade reduzida.

RESOLVE:

Art. 1º - O CETRAN/PE no exercício de suas competências legais, defi ne no presente instrumento normativo, as diretrizes para orientação aos Municípios e órgãos ou entidades executivos de trânsito na regulamentação da atividade de transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas.

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - O serviço MOTOTÁXI, por força do que instituiu a Lei Federal nº 12.009/09, poderá ser autorizado pelo Município mediante permissão ou concessão, através de disciplinamento do sistema de transporte e em observância às diretrizes estabelecidas no presente Regulamento, e em conformidade com o interesse público, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.

Parágrafo Único - A regulamentação do serviço se dará através de legislação própria, dela constando todas as regras de funcionamento do serviço, tarifas, penalidades aplicáveis com as respectivas gradações e valores pecuniários, tarifas a serem praticadas, bem como a forma de correção monetára a ser adotada pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º - Por força de sua competência legal, caberá ao Município que autorizar o serviço MOTOTÁXI, através de sua estrutura organizacional, a responsabilidade pelo gerenciamento, fi scalização e administração dos sistemas de cadastro e Autorização dos

veículos e condutores que prestam o serviço.

§ 1º - No exercício desses poderes, compete ao Município dispor sobre a execução, Autorização, disciplinamento e supervisão do serviço ora regulamentado, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas no CTB, neste Regulamento, no que o mesmo instituir e na legislação complementar em vigor.

§ 2º - Caberá ao Município disponibilizar, através dos meios de consulta eletrônica que dispuser, o cadastro dos veículos e condutores que estão autorizados e regularizados para prestação do serviço MOTOTÁXI.

§ 3º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE apoiar os Municípios, disponibilizando os sistemas de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM para acompanhamento e controle dos veículos autorizados e do Registro Nacional dos Condutores Habilitados – RENACH, regularizados para a prestação do serviço MOTOTÁXI, a exemplo do já existente para outras modalidades de transporte.

Art. 4º - Caberá ao Município através do seu órgão gestor do serviço MOTOTÁXI:

I - fi xar normas regulamentares do serviço de forma atualizada, à medida em que a reestruturação do sistema evoluir e o interesse público exigir;

II - controlar e fi scalizar a operação do serviço;

III - fi xar parâmetros operacionais, tais como: itinerários, quilometragem e outros, e índices da planilha de custos, estabelecendo a estrutura tarifária, promovendo sua revisão sempre que necessário;

IV - cadastrar os condutores principais e auxiliares, quando for o caso, como Mototaxistas, e os veículos destinados à operação;

V - aplicar as penalidades previstas no presente Regulamento, em normatização municipal, e quando couber as previstas no CTB;

VI - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária no serviço;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações e/ou reclamações;

VIII - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;

IX - determinar as informações que deverão constar na motocicleta, bem como a sua padronização visual quanto à identificação e controle do transporte;

X - determinar as informações, quanto à identificação e controle do condutor do transporte, que deverão constar no colete e capacete, bem como a padronização visual a ser adotada.

Parágrafo Único - Competem ainda ao órgão, em caráter permanente, as atividades de cadastro, controle, planejamento, gerenciamento, fiscalização, recolhimento e utilização, com respectiva prestação de contas, dos valores provenientes de multas e taxas.

DOS SERVIÇOS

Art. 5º - O serviço MOTOTÁXI consiste exclusivamente do transporte remunerado individual de passageiros por meio de motocicleta, com origem e destino no âmbito da circunscrição do Município que o autorizou, sendo prestado exclusivamente por condutor autônomo.

§ 1º - O condutor autônomo, doravante denominado Mototaxista, para a prestação do serviço de transporte remunerado individual de passageiros, efetuará o registro de apenas um veículo para a operação.

§ 2º - O condutor autônomo não poderá ter qualquer tipo de Autorização, concessão ou prestar serviços referentes a qualquer outra modalidade de transporte ou serviço remunerado autorizado pelo Poder Público.

Art. 6º - Fica vedada a utilização do veículo cadastrado como MOTOTÁXI, para:

I – operar o serviço de transporte remunerado de mercadorias, denominado Motofrete;

II – operar o transporte remunerado de escolares, denominado Transporte Escolar;

III – prestar serviço em município diferente daquele em que é cadastrado e recebeu a Autorização de funcionamento.

Art. 7º - Compete ao Mototaxista perfazer jornada diária mínima de 06 (seis) horas na operação do serviço, em períodos intercalados, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que possua cadastrado Condutor Auxiliar, nos casos previstos neste instrumento, para dar continuidade ao trabalho do titular.

Parágrafo Único - O cumprimento da jornada de trabalho não poderá ultrapassar aquela admitida na legislação trabalhista, razão pela qual deve o Condutor Auxiliar complementar a jornada executada pelo condutor principal.

Art. 8º - A exploração do serviço será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o Mototaxista com a sua regularidade, segurança e qualidade, correndo por conta e risco do mesmo, toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

DOS VEÍCULOS

Art. 9º - Os veículos tipo motocicleta somente poderão operar o serviço MOTOTÁXI, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - estar registrado como veículo de passageiros, na Categoria Aluguel e o Certifi cado de Registro de Veículo - CRV indicar ser o mesmo de propriedade do Mototaxista titular ou de arrendamento mercantil, desde que seja o arrendatário;

II - estar registrado no DETRAN/PE, com a indicação de que o município autorizador é o mesmo de residência e operação do Mototaxista titular;

III - ter no máximo 03 (três) anos, considerando o ano de fabricação do veículo;

IV - ser aprovado em inspeção veicular e/ou vistoria semestral realizada pelo DETRAN/PE;

V - possuir cilindrada mínima de 125cc e máxima de 250cc;

VI - manter as características de fábrica, ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e regularizadas junto ao DETRAN/PE;

VII - possuir os equipamentos obrigatórios defi nidos pelo CTB e legislação complementar em vigor;

VIII - estar instalado dispositivo de proteção para pernas e motor do veículo (mata cachorro), fi xado em sua estrutura, conforme Regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especifi cações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

IX - estar instalado dispositivo aparador de linha, fi xado no guidon do veículo, conforme Regulamentação do CONTRAN;

X - possuir alças metálicas nas laterais e traseira para apoio e segurança do passageiro, revestir o cano de descarga com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro;

XI - possuir o identifi cador do tipo de serviço prestado “TÁXI”, e demais especifi cações de comunicação visual fi xada pelo município que concedeu a Autorização de prestação do serviço;

XII - não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito e ambientais e, de transporte vinculadas ao veículo;

§ 1º - Além dos requisitos fi xados nos incisos do Art. 9º, poderá o Poder Público Municipal defi nir outros, desde que não sejam contrários aos ora estipulados.

§ 2º - Caberá ao Poder Público Municipal defi nir através da sua normatização, as especificações técnicas e a comunicação visual para o atendimento do previsto nos incisos deste artigo.

§ 3º - Atingindo o limite máximo de 03 (três) anos, a motocicleta deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 02 (dois) anos,

cujo procedimento deverá ocorrer até a data de realização da próxima Autorização e/ou licenciamento da atividade;

§ 4º - Deverá ser defi nido pelo Poder Público Municipal quais mecanismos ou equipamentos (taxímetro/tabela), serão utilizados para o controle de registro e pagamento, pelo usuário, da tarifa a ser praticada pela execução dos serviços.

Art. 10º - As motocicletas inspecionadas semestralmente para aferição das condições de segurança e confi abilidade do veículo serão também vistoriadas com o propósito de aferir as características fi xadas à espécie, especialmente no que concernem àquelas originais de fábrica ou aprovadas e autorizadas pelo DETRAN/PE, os equipamentos obrigatórios, a identifi cação e caracterização padrão.

§ 1º - Ao efetuar a inspeção e/ou vistoria o DETRAN/PE afi xará no veículo selo de segurança comprovando a realização do evento semestral. O selo servirá de elemento identifi cador do cumprimento das inspeções semestrais obrigatórias, facilitando a ação da fiscalização na identificação do veículo corretamente inspecionado, devendo ter lay-out e cores diferentes a cada semestre de inspeção;

§ 2º - Independentemente das inspeções veiculares e vistorias já previstas na legislação pertinente e neste Regulamento, poderão ser realizadas vistorias e inspeções extraordinárias, a qualquer tempo, a critério do Poder Público Estadual e Municipal;

§ 3º - As motocicletas reprovadas em inspeção veicular e/ou vistorias terão sua Autorização recolhida e o serviço suspenso até sanadas as irregularidades.

Art. 11 - Para substituição da motocicleta cadastrada, deverá ser comprovada através de vistoria a sua completa descaracterização, inclusive com substituição da placa de aluguel por particular, ou apresentação de documentação hábil comprobatória da impossibilidade de ser a mesma submetida à vistoria (furto, roubo, perda total), bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.

§ 1º - A motocicleta substituta só poderá ser submetida à vistoria e inspeção veicular para cadastramento e Autorização de operação do serviço MOTOTÁXI, após o cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Correrão por conta do Mototaxista Titular todas as despesas relativas à substituição ou baixa da motocicleta, quaisquer que sejam suas causas.

DOS CONDUTORES

Art. 12 - O condutor de veículo para ser credenciado como Mototaxista deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria A, com registro na CNH de que exerce atividade remunerada;

III - ser aprovado em curso especializado, de acordo com Regulamentação do CONTRAN, constando na CNH a especialização;

IV - possuir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, de acordo com Regulamentação do CONTRAN;

V – quanto ao direito de dirigir, não estar penalizado ou cumprindo pena de suspensão, cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, pena decorrente de crimes de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

VI - apresentar declaração ou comprovante de residência nos termos da legislação vigente, através de documento hábil que comprove residência no Município, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone para contato;

VII - possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada 5 (cinco) anos;

VIII - apresentar o Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV/CLA devidamente atualizado;

IX - fornecer declaração atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão, Autorização ou presta serviços referente a qualquer outra modalidade de transporte ou serviço remunerado, outorgados por Poder Público, bem como não mantém vínculo empregatício na administração direta ou indireta nas esferas Municipal, Estadual e Federal;

§ 1º - Será negado o cadastro e o licenciamento, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado.

§ 2º - Quando da renovação da CHN com atividade remunerada, do exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, caberá ao condutor providenciar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, a atualização do curso especializado, evitando impedimentos na renovação da sua Autorização para a prestação do serviço MOTOTAXI.

Art. 13 - No processo de credenciamento o Mototaxista Titular poderá apresentar um Condutor Auxiliar, para operação conjunta do veículo, desde que o mesmo atenda a todas as exigências e cumpra os deveres previstos no artigo anterior.

§ 1º - Para o credenciamento do Condutor Auxiliar, o mesmo deverá comparecer com o Mototaxista Titular para formalizar a sua solicitação de vinculação.

§ 2º - O Mototaxista Titular da Autorização fornecida pelo Município, que utilizar Condutor Auxiliar, deverá cumprir todas as exigências e obrigações previstas na legislação previdenciária.

§ 3º - O Mototaxista Titular da Autorização responde solidariamente pelos atos cometidos pelo Condutor Auxiliar, quando do exercício de suas atividades, quer em referência ao cumprimento da legislação de trânsito, como às demais legislações correlatas em vigor.

§ 4º - O Mototaxista Titular poderá solicitar formalmente ao órgão gestor municipal a substituição do Condutor Auxiliar, apresentando toda a documentação do novo indicado, de forma que atenda à todas as exigências previstas no presente Regulamento;

§ 5º - O Condutor Auxiliar poderá requerer formalmente junto ao órgão gestor municipal, a sua desvinculação do Mototaxista Titular, ficando ciente que a sua vinculação a um novo Mototaxista só poderá ser analisada, após terem sido atendidas todas as exigências e obrigações previstas no presente Regulamento, devendo o Município comunicar ao DETRAN/PE tal alteração para que conste no sistema de controle.

§ 6º - Para a desvinculação do Condutor Auxiliar, o Mototaxista Titular será convocado a registrar a sua ciência do pedido de desligamento e a consequente necessidade de substituição da Autorização, indicando ou não Condutor Auxiliar.

Art. 14 - Aos Mototaxistas e Condutores Auxiliares compete:

I - dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras ou óculos de proteção, em cristal transparente, para uso obrigatório do condutor e do passageiro;

II - transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;

III - usar obrigatoriamente, durante a operação do serviço, os equipamentos de proteção e segurança de acordo com a Regulamentação do CONTRAN e legislação complementar.

IV - usar obrigatoriamente, durante a operação do serviço, os equipamentos abaixo relacionados, de acordo com as especifi cações constantes do presente Regulamento sem prejuízo das normas fi xadas pelo Poder Público Municipal:

a) Colete - Fabricado com material de alta resistência, sistema auto sensor de aquecimento e resfriamento termo moldagem e conformação, permitindo maior conforto; o colete deverá ser leve e ergométrico, adaptado ao biotipo do condutor, sem prejuízo à sua resistência e efi ciência; o condutor deve manter o colete ajustado e travado ao corpo durante o uso na motocicleta; deverá possui dispositivos retrorrefl etivos de acordo com Regulamentação do CONTRAN;

b) Capacete – com viseira ou óculos de proteção, em cristal transparente, contendo o número da Autorização e inscrição da palavra “TÁXI” de acordo com os modelos e a comunicação visual fi xados pelo Município;

c) Vestuário - calças compridas de material resistente, tipo jeans ou brim, camisa de manga e sapatos fechados ou botas, preferencialmente de cano longo.

§ 1º - Para cumprimento do que dispõe o inciso III supra, devem ser observados os modelos e a comunicação visual fixados pelo Município.

§ 2º - Além das peças estabelecidas na alínea “c” do inciso III deste artigo, é recomendável que sejam exigidas a ultilização também de luvas, cotoveleiras e joelheiras, como acessórios que auxiliam na segurança do condutor minimizando os danos físicos quando da ocorrência de acidentes, bem como da cinta catadióptrica refl etiva para uso do passageiro.

§ 3º - O Município quando da decisão de utilização obrigatória dos equipamentos previstos no § 2º, deverá incluir tais exigências na legislação municipal de transporte.

§ 4º - A viseira ou óculos de proteção em cristal transparente, deverão ser substituídos sistematicamente sempre que apresentarem riscos e arranhões que possam trazer prejuízos à visibilidade do condutor, bem como para garantia na segurança do trânsito.

Art. 15 - Além do previsto no artigo anterior, também compete ao Mototaxista Titular manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor de prêmio do seguro será

definido por regulamentação municipal.

DO USUÁRIO DO SERVIÇO

Art. 16 – Será considerado “Usuário do Serviço” para efeito deste Regulamento, o passageiro a ser conduzido em motocicleta pelo serviço MOTOTÁXI.

Art. 17 - Os usuários do serviço MOTOTÁXI deverão cumprir às seguintes exigências:

I - ser conduzidos individualmente em motocicletas;

II - usar obrigatoriamente capacete que pode ser próprio, ou fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual, descartável.

III - ser atendido de acordo com as regras operacionais e de segurança fi xadas pelo presente Regulamento, pelas normas do órgão gestor municipal e por toda legislação de trânsito em vigor;

IV - pagar a tarifa determinada pelo Poder Público Municipal, para a utilização do serviço de transporte, podendo inclusive exigir recibo do pagamento da tarifa.

V - acatar as proibições constantes do Art. 34 do presente Regulamento.

VI - solicitar a apresentação da Autorização antes de iniciar a viagem.

Parágrafo Único - O usuário poderá apresentar ao órgão gestor municipal reclamações e sugestões referentes à prestação do serviço MOTOTÁXI.

DO CADASTRAMENTO, CONTRATO E AUTORIZAÇÃO

Art. 18 - Caberá ao órgão gestor municipal instituir um cadastro para registro, acompanhamento e controle dos veículos e condutores que estarão aptos a exercerem o serviço MOTOTÁXI.

Art. 19 - Para que o DETRAN/PE possa efetuar a anotação no cadastro estadual como “MOTOTÁXI”, com a mudança do veículo para a Categoria Aluguel, é necessário que já tenham sido atendidas todas as exigências estabelecidas na legislação de trânsito, neste Regulamento e pelo Município que será o responsável pela emissão da Autorização.

Art. 20 - O Município após aprovação da documentação referente ao veículo e condutor do serviço MOTOTÁXI, comunicará a aprovação ao DETRAN/PE, para que possa ser efetuada a mudança da categoria do veículo.

Parágrafo Único - O DETRAN/PE após realizar a inspeção veicular e vistoria, efetuando a alteração da categoria do veículo para aluguel MOTOTÁXI, comunicará ao Município para que seja concluído o processo.

Art. 21 - Atendidas todas as exigências tanto para o veículo como para o seu condutor, será fi rmado um contrato de prestação do serviço e o Município expedirá a “Autorização” para que o Mototaxista comece a exercer suas atividades.

§ 1º - A Autorização do veículo para o serviço MOTOTÁXI poderá ser concedida com prazo de validade máximo de até 03 (três) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que seja efetuada atualização cadastral anual do condutor e do veículo, sem prejuízo da exigência das inspeções semestrais, e devidamente registrada na referida Autorização.

§ 2º - O veículo, com anotação do serviço “MOTOTÁXI”, que não efetuar atualização cadastral anual da Autorização terá seu cadastro bloqueado até a sua regularização, ou quando apresentar solicitação de exclusão do serviço, deverá ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à Categoria PARTICULAR, com devolução da Autorização, se for o caso.

§ 3º - A Autorização e atualização cadastral deverá ocorrer de acordo com o Calendário de Licenciamento de Veículos Usados instituído pelo DETRAN/PE para o Estado, complementado pelas datas da segunda inspeção e/ou vistoria nos termos constantes do

Anexo I deste Regulamento, desde que cumprida a exigência de inspeção veicular, para servir de elemento facilitador do controle e fiscalização.

§ 4º - É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, quer por morte, incapacidade física ou mental permanente ou ainda desistência, da Autorização concedida pelo Poder Municipal para prestação do serviço MOTOTÁXI.

§ 5º - Na Autorização deverão constar os dados referentes ao veículo e condutore, prazo de validade e o número do contrato fi rmado, nome dos Mototaxistas Titular e Auxiliar (se for o caso) e número do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

§ 6º - A Autorização será considerada documento de porte obrigatório durante a prestação dos serviços, tendo como referência o modelo que constitui o Anexo II do presente Regulamento.

§ 7º - Independentemente da data de solicitação para o início da prestação do serviço MOTOTÁXI, as inspeções veiculares semestrais para verifi cação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e os estabelecidos na presente regulamentação, serão sempre realizados de acordo com o referido calendário.

Art. 22 - No contrato deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, parâmetros operacionais do serviço e demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal, prevendo no mínimo:

I - os direitos dos usuários do serviço;

II - as regras para a remuneração do serviço que visem o equilíbrio econômico e fi nanceiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar efi ciência no atendimento do interesse público bem como permitir a fi scalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço ainda que estipuladas em contrato anterior;

V - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

VI - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros;

VII - as infrações e penalidades de transporte aplicáveis.

Art. 23 - Os Municípios inicialmente deverão efetuar pesquisa para defi nição de parâmetros que estabelecerão a quantidade de veículos que serão autorizados a operar, objetivando não inviabilizar as demais modalidades de transporte existentes preservando o equilíbrio das mesmas, para posteriormente iniciar o processo de emissão das Autorizações para operação do serviço MOTOTÁXI.

Art. 24 - Na impossibilidade de atendimento das exigências constantes do artigo anterior, devem ser seguidos os parâmetros abaixo detalhados, para defi nição da quantidade de veículos que serão autorizados pelo Município para o serviço MOTOTÁXI:

Art. 25 - O Município poderá, a qualquer tempo, revisar os parâmetros fi xados, além de inserir modifi cações em quaisquer características que tenha estabelecido para a prestação do serviço, objetivando melhor atender às necessidades e conveniências dos usuários, do poder concedente e dos autorizados, desde que não venha a ferir as diretrizes fi xadas no presente documento, não cabendo aos Mototaxistas direito a qualquer indenização.

Parágrafo Único - As modificações e alterações previstas no caput deste artigo serão precedidas de pesquisas e estudos técnicos, bem como de avaliações de seus refl exos econômicos e sociais, desenvolvidas pelo Poder Concedente da Autorização.

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 26 - Os Municípios deverão disponibilizar estacionamentos específi cos regulamentados para as motocicletas que efetuam o serviço MOTOTÁXI, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às exigências do trânsito e da legislação em vigor, com detalhamento do número de veículos que podem estacionar.

§ 1º - Também não deverão ser destinadas áreas para uso como estacionamento que venham a interferir nos deslocamentos dos cidadãos por estarem muito próximas às esquinas, cruzamentos de grande movimentação, calçadas, ilhas, próximos a paradas/estacionamentos de outras modalidades de transporte e nos acostamentos de rodovias.

§ 2º - É proibida a utilização, como ponto de espera para angariar passageiros, de vagas de estacionamento regulamentado comum, não específico para MOTOTÁXI.

§ 3º - O uso dos estacionamentos regulamentados será exclusivo para os Mototaxistas que possuirem Autorização fornecida pelo Município.

Art. 27 - Qualquer estacionamento poderá a todo o tempo e a juízo do Poder Público, ser extinto, transferido, modifi cado, podendo ainda ser reduzido ou ampliado o número de vagas a ele vinculado.

Art. 28 - Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem, desobediência aos dispositivos legais regulamentares ou alteração das características originais do estacionamento implicará na aplicação de penalidades cabíveis aos infratores.

Art. 29 - A prioridade de saída para atendimento ao passageiro levará em consideração a ordem de chegada do veículo no estacionamento.

§ 1º - É proibida a recusa de atender usuário para uma viagem, estando na vez de atendimento, salvo se em cumprimento ao que estabelece o Art. 33 deste Regulamento e se o passageiro demonstrar atitude ou comportamento suspeito, bem como apresentar sinais de estar sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou que seja portador de alguma doença infecto-contagiosa aparente.

§ 2º - Caso o passageiro, de forma expressa ou por livre iniciativa, optar por veículo ou condutor que esteja em outra posição nas vagas de estacionamento, será desconsiderada a prioridade do condutor que está na primeira posição, assegurando-se o direito de escolha do usuário.

§ 3º - Quando estacionados os Mototaxistas que se encontrarem nas duas primeiras posições deverão estar sempre aptos ao pronto atendimento.

§ 4º - Caso necessite se afastar do veículo para realizar algum tipo de atividade, deverá providenciar o deslocamento da motocicleta para a última posição do estacionamento.

§ 5º - As motocicletas poderão efetuar embarque e desembarque fora dos pontos de paradas ofi ciais de MOTOTÁXI, quando solicitado pelo passageiro, desde que sejam obedecidas as legislações de trânsito e transporte do Município, não interferindo ou prejudicando os demais usuários dos outros tipos de transporte, e não sejam próximas às esquinas, cruzamentos de grande movimentação, calçadas, ilhas, próximos a paradas/estacionamentos de outras modalidades de transporte e nos acostamentos de rodovias.

DAS TARIFAS

Art. 30 - A tarifa a ser aplicada no serviço MOTOTÁXI será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedendo o previsto na legislação municipal que instituiu o serviço.

§ 1º - As planilhas de cálculos e custos do serviço MOTOTÁXI será elaborada pelo órgão gestor e servirá de referência para deliberação e fi xação da tarifa.

§ 2º - As planilhas de cálculos e custos serão submetidas a estudo para verifi cação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.

§ 3º - Enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO não emitir laudo de conformidade para utilização de taxímetro ou outro equipamento similar em motocicleta, a tarifa será aferida por meio de tabela, que deverá estar afi xada em diversos pontos estratégicos do Município, para consulta pelos usuários, além de ser documento que deve estar de posse do Mototaxista para apresentá-lo ao passageiro sempre que solicitado.

Art. 31 - Caberá ao Poder Público Municipal buscar sempre o equilíbrio econômico-fi nanceiro dos serviços delegados e fi scalizar as condições indispensáveis à prestação do serviço.

Parágrafo Único - O equilíbrio econômico-fi nanceiro será obtido mediante:

I - tarifa justa, revista periodicamente;

II - não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante;

III - não instituição de serviços defi citários provocados pelo excesso de autorizações incompatíveis com o tamanho e capacidade do município;

IV - boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema.

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 32 - Constituem deveres e obrigações do Mototaxista e Condutor Auxiliar, no cumprimento de suas funções:

I - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especifi cações e características de exploração do serviço emitidas pelo órgão gestor municipal;

II - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

III - recolher a motocicleta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito;

IV - trazer consigo todos os documentos de porte obrigatório para a condução de veículo automotor, assim considerado pelo CTB e aqueles instituídos para a operação do serviço MOTOTÁXI;

V - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes de fi scalização e administrativos;

VI - conduzir a motocicleta com cautela e segurança;

VII - atender à solicitação de parada transmitida pelo passageiro em locais permitidos;

VIII - prestar informações aos usuários sobre itinerários, tempo de viagem, tarifa e Autorização;

IX - prestar com a regularidade estipulada as informações estabelecidas pelo órgão gestor municipal, bem como preencher documentos e formulários solicitados;

X - usar o vestuário e os equipamentos padronizados pelo órgão gestor municipal, mantendo-os limpos e em boas condições de uso;

XI - abster-se de cobrança ou devolver o valor da tarifa paga, na hipótese de interrupção da viagem, por motivo alheio a vontade do passageiro, devendo sempre que possível, providenciar outro MOTOTÁXI;

XII - adotar todas as providências determinadas nas notifi cações e intimações emanadas pelo órgão gestor no prazo estabelecido;

XIII - comunicar ao órgão gestor municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais, atualizando o endereço, no caso de mudança de residência;

XIV - descaracterizar a motocicleta a ser substituída ou baixada, apresentando-a para vistoria junto ao DETRAN/PE;

XV - manter as características fi xadas para o veículo e/ou alteradas e regularizada junto ao DETRAN/PE;

XVI - acatar e cumprir as normas e determinações do órgão gestor municipal e dos seus agentes de fi scalização e administrativos, quando estes estiverem no exercício de suas atividades;

XVII - participar de programas e cursos destinados à qualifi cação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, além dos cursos e capacitações obrigatórios;

XVIII - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido, segundo especifi cações municipais e legislação pertinente;

XIX - renovar o cadastro dentro dos prazos fi xados, de acordo com os procedimentos defi nidos pelo órgão gestor municipal e legislação pertinente em vigor;

XX - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, bem como as decorrentes da aquisição/substituição da motocicleta e equipamentos, com o propósito de garantir os níveis de qualidade, segurança e continuidade do serviço;

XXI - submeter a motocicleta, dentro dos prazos fi xados, às inspeções e vistorias que lhes forem determinadas, recebendo o selo referente ao semestre de inspeção;

XXII - substituir a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento ou legislação própria;

XXIII - utilizar na motocicleta somente combustível permitido pela legislação em vigor.

Art. 33 - Constitui proibição aos Mototaxistas e Condutores Auxiliares:

I – transportar mais de um passageiro;

II - permitir o transporte de passageiro portando volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito;

III - permitir que usuário, durante o trajeto, esteja fumando ou ocupando as mãos, portando ou ingerindo alimentos ou bebidas;

IV - transportar passageiro que esteja demonstrando claros sinais de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância psicoativa que determine dependência;

V - permitir o transporte de animais, plantas, materiais infl amáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança do usuário e do condutor;

VI - fumar na motocicleta quando a estiver conduzindo;

VII - portar qualquer tipo de arma em serviço;

VIII - ceder ou transferir, seja a que título for, a Autorização fornecida pelo Município em que opera;

IX - abandonar a motocicleta:

a) impossibilitando a ação da fiscalização;

b) em estacionamento específico regulamentado por tempo superior a 15 (quinze) minutos, durante o horário de prestação do serviço;

X - aliciar ou permitir o aliciamento de passageiros, propiciando concorrência desleal;

XI - apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fi ns de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação da fi scalização;

XII - cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo Poder Executivo Municipal;

XIII - cobrar tarifa cujo valor não seja aferido por meio de taxímetro, ou outro equipamento similar aprovado por órgão competente ou pela tabela tarifária;

XIV - negar o fornecimento de recibo de pagamento ou apresentação da Autorização, sempre que solicitado pelo passageiro;

XV - utilizar motocicleta não regularizada junto ao órgão gestor municipal;

XVI - consertar ou reparar motocicleta na via pública;

XVII - dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais sob acusação de prática de crime;

XVIII - deixar de portar ou recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fi scalização ou evadir-se quando por ela abordado;

XIX - desacatar ou ameaçar servidores do órgão gestor municipal no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público;

XX - interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor municipal ou por período superior ao autorizado;

XXI - interromper a viagem, exceto nos casos previstos no presente regulamento ou por força maior;

XXII - manter em operação motocicleta impedida de operar o serviço por determinação do órgão gestor municipal;

XXIII - atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais proibidos, tais como: próximo às esquinas, no meio da faixa de rolamento, cruzamentos de grande movimentação, calçadas, ilhas, próximos a paradas/estacionamentos de outras modalidades de transporte e nos acostamentos de rodovias;

XXIV - operar o serviço:

a) sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação de trânsito, no presente regulamento e nas normas municipais, tais como: colete, capacetes, touca higiênica e outros que vierem a ser exigidos;

b) em locais/ estacionamentos não regulamentados pelo órgão gestor municipal;

c) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

d) com motocicleta cuja placa de identifi cação encontrar-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade;

e) com a utilização de camisa sem mangas, shorts, descalço ou com calçados em desacordo com o estabelecido na alínea “c”, inciso IV do Art. 14 deste Regulamento.

XXV - portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida;

XXVI - recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos admitidos neste regulamento ou por comprovada força maior;

XXVII - executar o transporte remunerado de mercadorias;

XXVIII - transportar o passageiro:

a) acomodado fora do assento original da motocicleta;

b) sem estar usando o capacete;

c) usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

XXIX - transportar ou permitir o transporte de:

a) armas;

b) drogas ilegais;

c) explosivos;

d) inflamáveis ou produtos perigosos.

XXX - tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade;

XXXI - utilizar a motocicleta para quaisquer outros fi ns não autorizados pelo órgão gestor municipal;

XXXII - utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XXXIII - veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza sem Autorização do órgão gestor municipal ou de forma diversa da autorizada;

XXXIV - abastecer o veículo quando estiver transportando usuário do serviço MOTOTÁXI.

Parágrafo Único - É indispensável que na prestação do serviço sejam, rigorosamente, observados os requisitos de pontualidade,

regularidade, continuidade, efi ciência, segurança, moralidade, higiene, cortesia e impessoalidade.

Art. 34 - Constituem proibição aos Usuários do Serviço:

I - transportar armas, drogas ilegais, explosivos e infl amáveis ou produtos perigosos;

II - fi car acomodado fora do assento original da motocicleta;

III - usar traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes, ou deixar de usar o capacete;

IV - portar volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito;

V - efetuar pedido de embarque e desembarque em locais proibidos;

VI - ocupar as mãos portando alimentos ou bebidas durante o trajeto;

VII - fumar quando estiver sendo transportado na motocicleta;

VIII - pagar tarifa diferente daquela fi xada para o percurso.

DA DESISTÊNCIA DOS SERVIÇOS

Art. 35 - É facultado ao Mototaxista Titular desistir da Autorização sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direitos de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver ao órgão gestor municipal toda documentação que autorizou a execução do serviço.

§ 1º - A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da Autorização pelo Poder Público Municipal, que de imediato comunicará ao DETRAN/PE para providenciar o registro de restrição no cadastro do veículo.

§ 2º - A desistência somente será consolidada pelo órgão gestor municipal após ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à Categoria PARTICULAR, após efetivada a baixa de cadastro e quitação de todos os débitos inerentes à prestação dos serviços;

§ 3º - O Mototaxista Titular que desistir formalmente da Autorização somente poderá operar o serviço novamente, quando de uma nova seleção por parte do Poder Público Municipal.

Art. 36 - Caso o Mototaxista decida desistir da prestação do serviço MOTOTÁXI terá que adotar os seguintes procedimentos para baixa no cadastro:

I - apresentar ao órgão gestor municipal solicitação por escrito da desistência da sua Autorização;

II - apresentar a quitação de todos os débitos porventura existentes perante o Poder Público;

III - devolver todos os documentos originais que autorizam a operação dos serviços;

IV - comprovar a descaracterização da motocicleta e modificação junto ao DETRAN/PE do registro e da placa da Categoria Aluguel para Particular.

Art. 37 - A baixa de cadastro de Condutor Auxiliar poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou, pelo Mototaxista Titular ao qual se encontra vinculado, observado, no que couber, o disposto no Art. 36 supra, constando a assinatura dos interessados.

Art. 38 - Caso o Mototaxista deixe de operar o serviço por mais de 15 (quinze) dias sem comunicar ao órgão gestor municipal a sua suspensão ou desistência, será considerado abandono, sendo passível a abertura de processo de cassação da Autorização.

DA PUBLICIDADE

Art. 39 - Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza, exceto quando autorizada pelo Poder Público Municipal, a ser veiculada apenas nos coletes e/ou vestimentas, desde que não interfiram ou desvirtuem as identifi cações estabelecidas na regulamentação municipal e do CONTRAN.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40 - A fi scalização dos serviços será exercida por agentes de fi scalização da autoridade municipal e/ou agentes credenciados mediante convênio, ou através de equipamentos eletrônicos devidamente regulamentados.

Art. 41 - Os agentes de fi scalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 42 - Os termos decorrentes da atividade fi scalizadora serão lavrados em formulário próprio, em 03 (três) vias, ou através de equipamento eletrônico para registro da autuação do cometimento da irregularidade, gerando o Auto de Infração, e sempre que possível, será entregue uma via do Registro da Infração ao condutor.

Art. 43 - A ação fi scalizadora mencionada nos artigos 40, 41 e 42 são referentes ao transporte, por descumprimento às normas constantes do presente instrumento e legislação pertinente, não invalidando a constatação e lavratura de auto de infração de trânsito, por descumprimento do que estabelece o CTB, notadamente os Artigos: 230, incisos V, IX, X e XII; 231, inciso VIII; 232 e 244, incisos I,

II e IX, e legislação complementar.

Parágrafo Único - Constatado pela fi scalização o uso indevido da Autorização, ou a não realização das inspeções semestrais será considerado para todos os efeitos, “NÃO AUTORIZADO” para o serviço MOTOTÁXI, aplicando-se para fi ns de fi scalização o disposto no Art. 232 do CTB.

DAS INFRAÇÕES DE TRANSPORTE

Art. 44 - Serão consideradas infrações de transporte e os condutores penalizados quando da inobservância a qualquer preceito constante deste instrumento:

§ 1º - Serão consideradas infrações leves:

I - Atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em local proibido;

II - Consertar ou reparar a motocicleta na via pública;

III - Conduzir a motocicleta sem cautela e segurança;

IV - Prestar informações erradas aos usuários sobre itinerários, tempo de viagem e tarifa;

V - Abandonar a motocicleta em estacionamento específi co regulamentado para o serviço, por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

VI - Deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os prepostos do órgão gestor municipal e o público em geral;

VII - Transportar passageiro que esteja usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

VIII – Efetuar abastecimento da motocicleta quando estiver transportando usuário do serviço.

§ 2º - Serão consideradas infrações médias:

I - Aliciar ou permitir o aliciamento de passageiros, propiciando concorrência desleal;

II - Não portar os originais dos documentos obrigatórios;

III - Operar o serviço em locais/estacionamentos não regulamentados pelo órgão gestor municipal;

IV - Portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida;

V - Transportar passageiro acomodado fora do assento original da motocicleta;

VI - Tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade;

VII - Utilizar a motocicleta para transporte remunerado de mercadorias e/ou de escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão gestor municipal;

VIII - Permitir o transporte de animais, plantas além daqueles que possam comprometer a segurança no trânsito;

IX - Utilizar na motocicleta combustível não autorizado pela legislação em vigor;

XI - Usar vestuário e equipamentos fora dos padrões estipulados pelo órgão gestor municipal, ou sem os manter limpos e em boas condições de uso;

XII – Utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção que não estejam apresentando boas condições de visibilidade;

XIII - Não substituir a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento e legislação própria;

XIV - Negar o fornecimento de recibo de pagamento quando solicitado pelo passageiro;

XV - Fumar quando em serviço na motocicleta;

XVI - Veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza que não tenha sido aprovada pelo órgão gestor municipal.

§ 3º - Serão consideradas infrações graves:

I - Abster-se de devolver o valor da tarifa paga, na hipótese de interrupção da viagem;

II - Transportar passageiro portando volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito.

III - Operar o veículo fora das especificações previstas para: capacete, viseira ou óculos de proteção, colete e vestuário;

IV - Recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização;

V - Deixar de comunicar ao órgão gestor municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais;

VI – Não prestar as informações solicitadas pelo órgão gestor municipal, bem como não preencher documentos e formulários solicitados;

VII - Não participar de programas e cursos destinados à qualifi cação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, exigidos pelo poder concedente;

VIII - Não atender ao pedido de embarque ou desembarque de passageiro em locais permitidos, ou interromper a viagem antes de concluída;

IX - Manter em operação, motocicleta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito;

X - Permitir que o usuário, durante o trajeto, esteja fumando ou ocupando as mãos portando e/ou ingerindo alimentos ou bebidas;

XI - Transportar passageiro que esteja sob infl uência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

XII - Utilizar em serviço motocicleta não regularizada junto ao órgão gestor municipal;

XIII - Cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, ou cujo valor não seja aferido por meio de taxímetro, ou outro equipamento similar aprovado por órgão competente ou pela tabela tarifária;

XIV - Não renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos defi nidos pelo órgão gestor municipal e legislação pertinente em vigor;

XV - Não submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às vistorias e inspeções que lhes forem determinadas.

§ 4º - Serão consideradas infrações gravíssimas:

I - Operar o serviço sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação em vigor;

II – Descumprir, desacatar as normas e determinações do órgão gestor municipal ou ameaçar seus servidores, quando no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público;

III - Permitir que condutor não regularizado junto ao órgão gestor municipal, conduza a motocicleta para o serviço MOTOTÁXI;

IV - Abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação fiscalizadora;

V - Interromper a prestação dos serviços por período superior a 15 (quinze) dias sem Autorização do órgão gestor municipal ou por

período superior ao autorizado;

VI - Operar o serviço com motocicleta cuja placa de identificação encontrar-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade;

VII - Apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fi ns de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação fiscalizadora;

VIII - Operar o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

IX - Transportar ou permitir o transporte de: armas, drogas ilegais, explosivos e infl amáveis ou produtos perigosos;

X - Transportar mais de um passageiro, excedendo a lotação permitida;

XI - Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XII - Manter em operação motocicleta impedida de operar o serviço por determinação do órgão gestor municipal;

XIII - Transportar o passageiro que não esteja utilizando o capacete;

XIV - Não descaracterizar ou apresentar para vistoria a motocicleta que será substituída ou excluída do cadastro.

§ 5º - Será considerada infração gravíssima, com multa pecuniária agravada em 10 (dez) vezes:

I - Condutor não autorizado operando motocicleta cadastrada efetuando transporte individual remunerado de passageiros;

II - Condutor autorizado operando motocicleta não cadastrada efetuando transporte individual remunerado de passageiros;

§ 6º - O cálculo da gravidade de uma penalidade se dará através da multiplicação do valor específico da multa pelo fator de agravamento.

DAS PENALIDADES DE TRANSPORTE E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 45 - Pelo não cumprimento das disposições normativas vigentes, em especial às constantes do presente Regulamento, e àquelas fixadas pelo Poder Público Municipal, serão aplicadas aos condutores infratores as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito quando, pela primeira vez durante a vigência do contrato, for constatado o cometimento de uma infração leve;

II - multa, será aplicada quando do cometimento de qualquer infração, seja ela leve, média, grave ou gravíssima;

III - suspensão da Autorização do serviço;

IV - cassação ou descredenciamento da Autorização do serviço;

V - apreensão do veículo sempre que fi car confi gurada atividade irregular, ou a falta de Autorização ou de equipamentos e/ou acessórios obrigatórios, tanto para o veículo como para o condutor, respondendo também pela falta dos equipamentos de uso obrigatório do passageiro.

§ 1º - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notifi cação será entregue ao condutor infrator no ato da sua lavratura, ou enviada por remessa postal ou qualquer outro meio hábil que assegure ciência do operador/infrator ou, ainda, através de divulgação pública pelo Município.

Art. 46 - As penalidades de advertência, suspensão, cassação ou descredenciamento da Autorização do serviço e a apreensão do veículo serão aplicadas por decisão fundamentada do gestor municipal, em processo administrativo, sendo assegurado ao infrator direito a ampla defesa.

§ 1º - A advertência por escrito poderá ser aplicada através de notifi cação/orientação, desde que a irregularidade constatada possa ser sanada, sem colocar em risco a operação do serviço, o condutor, passageiros e/ou terceiros, e o gestor municipal entender esta medida como mais educativa.

§ 2º - A aplicação da advertência por escrito exime o condutor da responsabilidade do pagamento do valor monetário correspondente à multa.

§ 3º - Quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações lhes serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 47 - O Auto de Infração de Transporte de que trata o Art. 45 deste Regulamento, conterá no mínimo as seguintes informações:

I - número de identifi cação do operador no órgão gestor municipal, quando for o caso;

II - caracteres alfanuméricos da placa de identificação;

III- marca e modelo da motocicleta;

IV - descrição sucinta da ocorrência e indicação do dispositivo regulamentar infringido;

V - local do cometimento da infração, com pontos de referência, hora, dia, mês e ano;

VI - assinatura ou rubrica e o código de identifi cação do agente de fi scalização que o lavrou;

VII - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notifi cação do cometimento da infração.

§ 1º - A lavratura do Auto de Infração de Transporte independe de testemunha, responsabilizando-se o agente de fiscalização autuador pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º - A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

Art. 48 - Quando não for entregue a via do condutor no ato da autuação, a citação far-se-á:

I - por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, com prova de recebimento;

II - por divulgação pública pelo Município, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I deste artigo.

Art. 49 - Considerar-se-á a citação:

I - na data do registro do cometimento da infração, quando o infrator assinar o Auto de Infração;

II - na data do recebimento, por via postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal;

III – 30 (trinta) dias após a divulgação pública realizada pelo Município, se este for o meio utilizado.

Art. 50 - A ciência do cometimento das infrações serão consideradas válidas na forma descrita no Artigo 47, aplicando-se igualmente o disciplinado no Artigo 48, ambos deste Regulamento.

Art. 51 - As autuações e penalidades mencionadas nos artigos anteriores não impedem ou invalidam àquelas provenientes dos órgãos executivos de trânsito estaduais, rodoviários e municipais, quando da constatação do cometimento de infração às normas vigentes na legislação de trânsito.

Art. 52 - Caberá ao órgão gestor municipal cassar a Autorização para o serviço MOTOTÁXI, sem indenização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando o condutor:

I - executar o serviço MOTOTÁXI estando suspenso;

II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;

III - operar o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

IV - for denunciado em ação penal, pela prática de um dos seguintes crimes: furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, tráfi co de drogas e crimes contra a economia popular, entre outros;

V - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou os agentes de fi scalização e administrativos;

VI - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

VII - estiver utilizando nos serviços motocicleta definitivamente impedida de transitar;

VIII - reiteradamente descumprir as normas prescritas neste instrumento;

IX - quando a Autorização for obtida através de processo fraudulento ou irregular;

X - quando for constatado o abandono do serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias ou por período superior ao autorizado.

§ 1º - A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente iniciado para este fim, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, que será notifi cado nos mesmos termos previstos nos Artigos 47 e 48 ou por divulgação pública pelo Município.

§ 2º - O Mototaxista que tiver cassada a sua Autorização somente poderá pleitear nova Autorização após decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, caso seja aberto novo processo seletivo e atenda à todas as exigências constantes do presente Regulamento ou em legislação própria.

Art. 53 - O órgão gestor municipal, por intermédio dos agentes de fi scalização, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

a) impedimento operacional;

b) apreensão da motocicleta;

c) recolhimento da Autorização do transporte na modalidade MOTOTÁXI.

§ 1º Nos casos previstos de impedimento operacional, a mesma somente voltará a operar o serviço após vistoria, realizada pelo DETRAN/PE, atestando a correção da irregularidade que lhe deu causa.

§ 2º Nos casos de infração que seja aplicável as medidas administrativas de apreensão e impedimento operacional, caberá ao servidor competente, de imediato, recolher a Autorização, conforme especificado em cada infração.

§ 3º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste instrumento, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 54 - Os condutores, autorizados ou não, conduzindo motocicletas não cadastradas no serviço MOTOTÁXI e, fl agrados operando o serviço serão considerados clandestinos e terão as motocicletas apreendidas e encaminhadas ao depósito público.

Art. 55 - A liberação das motocicletas apreendidas que estejam devidamente cadastradas, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das despesas com remoção e estada, além das multas impostas e de outros encargos previstos em lei.

Parágrafo Único - A restituição das motocicletas apreendidas nas condições descritas no artigo anterior somente ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa gravíssima agravada em 10 (dez) vezes, das despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.

Art. 56 - As motocicletas apreendidas pela inobservância deste Regulamento e legislação correlata, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

DAS DEFESAS E RECURSOS

Art. 57 - As penalidades previstas nos incisos do Art. 45 poderão ser alvo de defesa por parte do proprietário do veículo e/ou condutor infrator em processo administrativo, assegurando-se o direito de ampla defesa.

Art. 58 - Caberá ao órgão gestor municipal designar representantes para análise e emissão de parecer, nos casos de apresentação de defesa pelo notifi cado, que não poderão compor a junta de recurso prevista no Art. 63 deste Regulamento.

Art. 59 - De posse da notifi cação da autuação, o notificado poderá impetrar recurso, que será considerado a primeira instância do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notifi cação, apresentando a defesa por escrito ao órgão gestor municipal que analisará o pleito e emitirá decisão.

Art. 60 - O recurso de impugnação do notifi cado deverá ser apresentado junto ao órgão gestor municipal contendo:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

Parágrafo Único - Compete ao impugnante instruir o processo, com os documentos destinados a provar as alegações.

Art. 61 - A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I - aplicação das penalidades correspondentes;

II - arquivamento do processo, através do deferimento;

III - não acatamento do recurso, considerando-o inadmissível, quer por decurso de prazo, por ter sido impetrado fora do prazo estabeleccido no Art. 59 do presente Regulamento; quer considerando-o ilegítimo, quando houver falha na comprovação da legitimidade do recorrente ou do seu presentante legal.

§ 1º - Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de apreensão de motocicleta cadastrada, serão restituídos os valores porventura pagos pelo autorizatário, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de

processo administrativo.

§ 2º - Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de motocicleta e condutor não cadastrados no serviço, serão restituídos ao proprietário do veículo os valores porventura pagos, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.

Art. 62 - Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo Único - Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Art. 63 - Para analisar os recursos impetrados contra resultado emitido pelo representante do órgão gestor municipal, deverá ser constituída uma Comissão de Julgamento de Recursos, que será considerada a 2ª instância recursal, composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um representante do órgão, um representante indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e um representante da categoria.

Art. 64 - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifi cação da decisão feita diretamente ao operador/infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure sua ciência ou da divulgação pública pelo Município.

Parágrafo Único - A notifi cação será considerada válida, quando houver sido devolvida em razão da desatualização do endereço do Mototaxista Titular, gerando todos os efeitos previstos no presente Regulamento.

Art. 65 - A Comissão de Julgamento de Recursos emitirá parecer e decisão, podendo a mesma ser:

a) Provimento - onde acata os argumentos apresentados pelo recorrente;

b) Não Provimento - rejeita a defesa apresentada e mantém a penalidade imposta;

c) Inadmissível por Decurso de Prazo – o recurso foi impetrado fora do prazo recursal;

d) Inadmissível por Ilegitimidade – o recurso foi impetrado com falha na identifi cação do recorrente ou seu representante legal.

Parágrafo Único - A decisão da Comissão de Julgamento de Recursos encerra as fases de defesa na esfera administrativa, dela não cabendo mais nenhum recurso.

Art. 66 - Tanto na 1ª como na 2ª Instância, o recorrente será comunicado do resultado do recurso impetrado, nos mesmos moldes previstos no § 2º do Art. 45 deste Regulamento .

Art. 67 - Quando encerrados os prazos de defesa e/ou após decisão do recurso impetrado, sendo mantida a penalidade, caberá ao órgão gestor municipal proceder às anotações pertinentes no cadastro do infrator, registrando a penalidade imposta.

Art. 68 - O valor das multas deve ser recolhido através de formulário próprio junto ao órgão gestor municipal ou qualquer outro por ele designado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado do processo administrativo, devendo constar no documento de arrecadação o número do Auto de Infração e o atribuído ao processo administrativo.

Art. 69 - Caso o valor das multas não seja recolhido no prazo previsto no artigo anterior, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências de ordem administrativa ou judicial, especialmente a imediata suspensão da prestação dos serviços por parte do condutor autuado inadimplente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 - Caberá ao DETRAN/PE complementar os seus controles contemplando os serviços MOTOTÁXI, no que for solicitado e dentro de sua capacidade organizacional, prestando apoio aos municípios para o cumprimentos das normas constantes do presente

Regulamento, a exemplo dos já existentes para outras modalidades de transporte.

Art. 71 - Caberá ao Município que autorizar e regulamentar o serviço MOTOTÁXI enviar ao CETRAN/PE e ao DETRAN/PE a referida norma, bem como mantê-los atualizados sobre qualquer alteração superveniente.

Art. 72 - O Município apenas quando da conclusão da regulamentação, seleção, controle, monitoramento, implantação das condições técnicas e operacionais de todo o processo de concessão ou permissão para o serviço MOTOTÁXI, poderá solicitar a liberação da mudança de categoria dos veículos.

Art. 73 - Quando da elaboração da sua regulamentação, o Município poderá incluir entre as obrigações do Mototaxista a apresentação trimestral de informações e dados operacionais, tais como aquisição do veículo, insumos (combustível, pneus, peças, entre outros), quantidade de viagens realizadas e valores arrecadados na operação do serviço, visando subsidiar a elaboração da planilha de custo para fixação das tarifas.

Art. 74 - Enquanto não for regulamentada a inspeção veicular para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, será substituída pela vistoria executada pelo DETRAN/PE, conforme previsto em legislação específica.

Art. 75 - Excepcionalmente, o Mototaxista, caso ainda não tenha o registro na sua CNH, deverá portar o comprovante da realização do curso especializado exigido para o exercício da atividade, devendo porém, providenciar o registro antes da solicitação de renovação da Autorização.

Art. 76 - A existência de débitos fi scais, multas de trânsito, ambientais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada à modalidade MOTOTÁXI, bem como pendências cadastrais dos Mototaxistas Titular e Condutor Auxiliar junto ao Poder Público Municipal e a inobservância das normas e exigências constantes do presente Regulamento impedirão a emissão de quaisquer documentos vinculados ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, até sua regularização.

Parágrafo Único - Quando do descumprimento do presente Regulamento e das normas oriundas do Poder Público Municipal, caberá ao Município, através de ato formal, solicitar ao DETRAN/PE o bloqueio de restrições administrativas no registro do veículo até a sua regularização.

Art. 77 - O órgão gestor municipal e o DETRAN/PE não serão responsáveis, quer em relação ao Mototaxista Titular ou Condutor Auxiliar, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais e regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos condutores, agentes ou prepostos dos prestadores dos serviços.

Art. 78 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor municipal.

Art. 79 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de outubro de 2011.

Simiramis Graças de Queiroz Lima

Presidente do CETRAN/PE

Victor Hugo Rodrigues Neves de Oliveira

Representante do DETRAN/PE

Fábio Henrique Mendes da Fonseca

Representante do Município do Cabo de Santo Agostinho

Carlos Alberto Amorim Jatobá Júnior

Representante do DER/PE

Josefa Conceição da Silva Menezes

Representante da Entidade Não Governamental

Ten Cel PM Maria da Conceição Antero Pessoa

Representante da PMPE

Rodolfo Aureliano de Andrade Santos

Representante da Área Específi ca do Meio Ambiente

Carlos Augusto Elias de Souza

Representante do Município do Recife

Janisse de Carvalho Silva

Representante da Área Específi ca de Psicologia

Eduardo Morato Borges Santos

Representante do Município de Jaboatão dos Guararapes

Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 28 de outubro de 2011