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domingo, 23 de outubro de 2011

Bolsas para os Cursos Técnicos e de Graduação

DECRETO Nº 37.297, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui o Programa de Bolsas para os Cursos Técnicos

e de Graduação, no âmbito da Secretaria de Saúde, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos equipamentos públicos da Rede Estadual de Saúde pelas Instituições Privadas de Ensino Superior e Técnico;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a oferta de bolsas integrais para cursos técnicos e de graduação na área de saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas para os Cursos Técnicos e de Graduação, no âmbito da Secretaria de Saúde, que tem como objetivo aumentar a oferta de bolsas integrais nas Instituições Privadas de Ensino Superior e Técnico, que ministram cursos na área de saúde, para alunos oriundos das escolas públicas ou bolsistas integrais em escolas privadas.

Art. 2º As bolsas integrais de estudo de que trata o artigo anterior serão concedidas pelas Instituições Privadas de Ensino Superior e Técnico que utilizam os equipamentos públicos da Rede Estadual de Saúde como campo de estágio e de prática para seus cursos na área de saúde.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Bolsas para os Cursos Técnicos e de Graduação os estudantes egressos do Ensino Médio, das escolas públicas do Estado de Pernambuco ou de escolas privadas na condição de bolsista integral, com base em processo seletivo e conforme o disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações prestadas em qualquer etapa do processo seletivo.

Art. 4º As bolsas integrais de estudo, no âmbito do Programa ora instituído, serão concedidas mediante Convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, e as Instituições Privadas de Ensino Superior e Técnico de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 1º A concessão de bolsas integrais está vinculada aos seguintes critérios:

I - levantamento do número de vagas solicitadas pelas Instituições, para campos de estágios e de prática nas unidades da Rede Estadual de Saúde;

II- distribuição das vagas por instituições de Ensino;

III- distribuição das vagas por Curso; e

IV - número de bolsas integrais correspondente a 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas pela Secretaria de Saúde, por curso, para campo de estágio e de prática na área de saúde.

§ 2º A concessão de bolsas e sua renovação serão anuais.

Art. 5º Para celebração do Convênio de que trata o artigo anterior, as Instituições Privadas de Ensino Superior e Técnico deverão apresentar à Secretaria de Saúde:

I - número de vagas por curso;

II – número de alunos por atividade, constando os dias, horário e setor para desenvolvimento das atividades dentro dos Serviços de Saúde sob gestão Estadual;

III – nome da disciplina, carga horária e caracterização da intervenção como curricular obrigatória; e IV - Projeto Pedagógico de cada curso.

Art. 6º O Programa ora instituído contará com instrumentos de acompanhamento do desempenho dos bolsistas, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação e curso de formação profissional do nível médio, está condicionada ao cumprimento dos requisitos e atos normativos que regulamentam o aproveitamento de conhecimentos dispostos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e à avaliação de desempenho dos bolsistas, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 8º Fica instituída Comissão de Acompanhamento do Programa de Bolsas para os Cursos Técnicos e de Graduação, com o objetivo de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Instituições Privadas de Ensino Superior e Técnico participantes do Programa ora instituído.

Art. 9º O presente Decreto será regulamentado por portaria do Secretário de Saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ROBERTA FERREIRA KACOWICZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 21 de outubro de 2011

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