AQUI E AGORA TEM

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Onde denunciar maus tratos em idosos?


 Publicado em: 25/07/2010



Pouco, ainda, se denuncia e se comenta sobre maus tratos e violência contra idosos. Interessante é o número de comentários que temos aqui, no portal CUIDAR DE IDOSOS, quando tocamos neste assunto. Chega a centenas de internautas comentando, contando casos particulares e até denunciando maus tratos pelo nosso site.
O que muita gente reclama é não saber onde denunciar, a quem recorrer, a que órgão do governo ou partição policial pedir orientações ou fazer queixas. E é fundamental ter acesso a essa informação: saber onde denunciar violência contra idosos.
Sabemos ser muito difícil denunciar violência, por medo ou repressão do autor da violência. Quem pratica os maus tratos ou causa violência no idoso, geralmente é algum membro da família. Há um dado muito interessante das delegacias de proteção à pessoa idosa de São Paulo e de Belo Horizonte, que afirma ser um familiar, o maior agressor de um idoso dependente. Geralmente, é o filho de meia idade, solteiro ou separado, que mora com os pais e que depende financeiramente deles. A maioria destes filhos agressores é dependente químico. Imaginem ter em casa uma pessoa com essas características, morando junto com um idoso portador de Alzheimer? Lembrar que boa parte dos casos de maus tratos que acontecem, não são denunciados!
Demonstra-se, claramente, que uma família consciente da proteção aos idosos, bem estruturada e orientada jamais causaria estas verdadeiras covardias com nossos pais e avós! Ao contrário, famílias desestruturadas, onde não há o respeito pelo idoso e onde os filhos e os netos não aprenderam a cuidar e a amar seus ascedentes, aí está plantada a semente de uma futura violência, de maus tratos de todos os tipos.
Por fim, é necessário que todos saibam que maus tratos e violência contra os idosos existem. E têm um efeito devastador na vida do idoso afetado (podendo chegar até a morte) e na vida de toda família. Somente através da boa orientação de como cuidar e da denúncia da pessoa ou da instituição que provoca os maus tratos, é que se pode trazer uma proteção adequada e segurança para uma das maiores vítimas de violência em nossas cidades.
Você, internauta, terá acesso à relação de órgãos, repartições e telefones que estão recebendo denúncias de maus tratos em idosos, em todo o Brasil. Esta relação foi retirada do Manual do Cuidador da Pessoa Idosa, organizado pela gerontóloga Tomiko Born. Acesse agora, clicando no link abaixo

Márcio Borges


Onde denunciar maus tratos em idosos?



Acesse o endereço abaixo e confira ou denuncie.



quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Organização do Ano Letivo de 2013 - Rede Estadual de Pernambuco


Recife, 22 de janeiro de 2013
Diário Oficial do Estado de Pernambuco    
PORTARIA-SE N° 577 DE 21 DE JANEIRO DE 2013


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelece os procedimentos necessários para a organização do ano letivo de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da Rede Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE para o gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, e a valorização dos profissionais da educação.

RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013

Art. 1º É de responsabilidade das Unidades de trabalho que compõem a Sede da Secretaria de Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 e o acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento da comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo do Estado de Pernambuco.

DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades escolares assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes.

DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR ESCOLA

Art. 3º Cabe ao Gerente da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade, conforme Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 07/212, publicada em Diário Oficial de 12/10/2012.

Art. 4º A equipe gestora da unidade escolar deverá encerrar as atividades do ano letivo 2012 e iniciar o ano letivo 2013 no SIEPE.

Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano anterior que migraram, bem como criar novas turmas, caso necessário, no SIEPE, até o dia 23.01.2013.

Parágrafo Único - Durante o processo de organização e criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores das unidades escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser concluído, impreterivelmente até o dia 25.01.2013.


Art. 6º O Chefe da Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, o total de turmas e estudantes enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a migração dados SIEPE/Censo Escolar.

DO TOTAL DE PROFESSORES POR ESCOLA

Art. 7º A Gerência Regional de Educação deverá constituir comissão composta por cinco representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento do Ensino - UDE, dois da Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de Desenvolvimento de Pessoas – CDP, para indicar a necessidade de professores por escola conforme cronograma anexo.

DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 8º É de responsabilidade das Unidades de trabalho da Sede da Secretaria de Educação competentes para o assunto, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares conforme a matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado

§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

§ 2º as funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:

a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
c) Educador(a) de Apoio.

 Art. 9º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:

       Quantidade de aulas  X  Número de turmas
  [  _______________    ]  =   Quantidade de professores necessários
                   Carga horária   em  regência     por componente curricular

§ 1º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.

Art. 10 Quanto aos professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:

I - para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput deste Artigo.

II - para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo.

§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.

§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional serão definidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades escolares, de acordo com Portaria específica a ser publicada.

Art. 11 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.

I – o professor efetivo em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência, obedecendo ao interesse público;

II – não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.

Art. 12 As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes  fi quem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.

Art. 13 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.

Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.

Art. 14 As horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os professores com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os professores com 150 (cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Escola a responsabilidade, em conjunto com o professor, de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do Magistério.
§ 1º Do total das horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada, 30 (trinta) e 20(vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e cinquenta) horas-aula, respectivamente.
§ 2º As orientações referentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima serão regulamentadas a partir de Instrução Normativa da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.

DO PROFESSOR TEMPORÁRIO

Art. 15 A contratação de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:

I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.

II – para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros afastamentos previstos em Lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.

Art. 16 Os contratos temporários para o ensino regular firmados com 150 (cento e cinquenta) horas aula poderão ser aditados em 50 (cinquenta) horas-aula, desde que a GRE informe a rescisão de um contrato temporário do ensino regular para  cada três aditamentos de ampliação da carga horária. Poderá ocorrer a ampliação, sempre que houver uma rescisão que compense a carga horária ampliada.

Art. 17 Os professores contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.

Art. 18 Os professores temporários que não terão contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma anexo, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.

Parágrafo Único - A Gerência Regional de Educação deverá justificar a substituição dos professores com contratos rescindidos, caso haja necessidade.

Art. 19  A Gerência Regional de Educação após o reordenamento da rede deverá encaminhar  à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas:

I - a relação dos professores contratados que serão renovados para o ensino regular, por escola;
II – a relação da necessidade de professores por disciplina e escola.

Art. 20 A contratação de professor temporário também será realizada para atender seguintes demandas:
I- projetos especiais;
II- para componentes curriculares específicos, com caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais


DA SELEÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E
 PROJETOS ESPECIAIS

Art. 21 Será realizado processo seletivo simplificado para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas Estaduais e situações de afastamentos em caráter de excepcional interesse público.

Art. 22 Os profissionais contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas em andamento, terão seus contratos renovados de acordo com a data final prevista no contrato inicial ou termo aditivo.

Art. 23 A autorização para o exercício da jornada de professores efetivos em  Programas e Projetos Especiais  é de responsabilidade do gerente da GRE e somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE PROFESSORES

Art. 24 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).


DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS


Art. 25 Para montagem do respectivo quadro de horário, o diretor escolar deverá solicitar a todos os professores, por escrito,  a  disponibilidade horária, inclusive das aulas atividades e ações complementares.

Art. 26 O diretor escolar deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2013.

Art. 27 Após a organização do quadro de horário e publicação no SIEPE, o diretor escolar não deverá modificá-lo, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência Regional da Educação.


DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES E ESTUDANTES

Art. 28 As Escolas de Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente Portaria a exceção do inciso VI, § 3º do Artigo 8º.

Art. 29 Fica revogada a Portaria nº 6.435, de 15 de outubro de 2012.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de janeiro de 2013.
José Ricardo Wanderlei Dantas de Oliveira
Secretário de Educação

ANEXO - CRONOGRAMA
ATIVIDADES
PRAZO
Criação de turmas para 2013
Até 23/01/2013
Enturmação de estudantes
Até 25/01/2013
Atribuição de aulas aos professores
Até 25/01/2013
Confirmação do total de turmas e estudantes enturmados por escola
Até 31/01/2013
Elaboração do quadro de horário                                                                                      
      Até 31/01/2013


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

O melhor cantinho ...


Viva a vida


2013 Ano Novo - Vida Nova


Seleção da FUNASE



Portaria Conjunta SAD/FUNASE nº 02, de 08 de janeiro de 2013.


 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO – FUNASE, tendo em vista a autorização contida no Decreto nº 38.933, de 07 de dezembro de 2012 e na Deliberação Ad Referendum nº 76, de 21 de setembro de 2012, retificada pela Deliberação Ad Referendum nº 094, de 03 de dezembro de 2012, da Câmara de Política de Pessoal – CPP

 RESOLVEM: 

I.      Abrir Seleção Pública Simplificada visando à contratação temporária de 80 (oitenta) profissionais, sendo 68 (sessenta e oito) Agentes Socioeducativos; 06 (seis) Assistentes Socioeducativos; e, 06 (seis) Advogados, para atuarem na Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, observados os termos da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012 e as normas fixadas no Edital constante do Anexo Único desta Portaria.

II.     Determinar que a Seleção Pública Simplificada regida por esta Portaria Conjunta seja válida por 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a partir da data de homologação do seu Resultado Final.

III.    Fixar em até 12 (doze) meses o prazo de vigência dos contratos temporários provenientes da Seleção Pública Simplificada de que trata a presente Portaria, prorrogáveis por iguais períodos até o máximo de 04 (quatro) anos, dependendo do adequado desempenho e da necessidade da FUNASE.


Maiores informações   http://www.upenet.com.br/