AQUI E AGORA TEM

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

FELIZ 2013

















SAUDADE - POESIA


Termino o ano de 2012 deixando à tod@s que nos visitaram a poesia abaixo.



SAUDADE



Bastos Tigre


Saudade, palavra doce,
Que traduz tanto amargor!
Saudade é como se fosse
Espinho cheirando a flor.

Saudade, ventura ausente,
Um bem que longe se vê,
Uma dor que o peito sente
Sem saber como e porquê.

Um desejo de estar perto,
De quem está longe de nós;
Um ai que não sei ao certo
Se é um suspiro ou uma voz.

Um sorriso de tristeza,
Um soluço de alegria,
O suplício da incerteza
Que uma esperança alivia.

Nessas três sílabas há de
Caber toda uma canção:
Bendita a dor da saudade
Que faz bem ao coração.

Um longe olhar que se lança
Numa carta ou numa flor,
Saudade – irmã da esperança,
Saudade – filha do amor.

Uma palavra tão breve,
Mas tão longa de sentir
E há tanta gente que a escreve
Sem a saber traduzir.

“Gosto amargo de infelizes”
Foi como a chamou Garrett;
Coração, calado, dizes
Num suspiro o que ela é.

A palavra é bem pequena,
Mas diz tanto de uma vez;
Por ela valeu a pena
Inventar-se o português.

Saudade – um suspiro, uma ânsia,
Uma vontade de ver
A quem nos vê à distância
Com os olhos do bem querer.

A saudade é calculada,
Por algarismos também:
“Distância” multiplicada
Pelo fator “Querer bem”.

A alma gela-se de tédio
Enchem-se os olhos de ardor...
Saudade – dor que é remédio,
Remédio que aumenta a dor.

 FELIZ 2013

O que você plantou em 2012?



                                                     ALEGRIA

AMIZADE
AMOR
CÁRATER
CARINHO
CUMPLICIDADE
ESPERANÇA
ESPINHO
FLOR
HONESTIDADE
INCERTEZA
LEALDADE
LEMBRANÇA
MÁGOA
PAZ
PALAVRA DOCE
PAIXÃO
SAUDADE
SINCERIDADE
SOLIDARIEDADE
SORRISO
TRISTEZA
UNIÃO
VAIDADE
VERDADE

Prepare-se para RECEBER em 2013

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Lá vem - Imposto !



DECRETO Nº 38.979, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.


Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2013 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


Estimativa da Receita e Despesa do Estado de Pernambuco





LEI Nº 14.898, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, na importância de R$ 33.510.643.100,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e quarenta e três mil e cem reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.070.708.600,00 (trinta e um bilhões, setenta milhões, setecentos e oito mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2013 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 2.439.934.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV, desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2013, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.843.575.000,00 (três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 29 a 34, da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto, do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de créditos não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 29 a 34 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o “caput” abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito orçamentário.
§ 4º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-Fisco.
Art. 12. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.
Art. 13. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 14. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.
Art. 15. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 16. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 17. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2012, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 18. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141/2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2013, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Feliz Natal


Feliz Natal - Bairros do Recife



Jomar Neto

Com os verdes ramos do ARRUDA e lindas flores do CAJUEIRO colhidas na VÁRZEA, desejamos Esperança para os AFLITOS e consolo ao repicar dos sinos na TORRE .

Para as famílias desejamos uma linda CASA AMARELA no campo, com uma BOA VISTA das montanhas e do PRADO e  um gracioso regato de ÁGUA FRIA correndo em seu quintal. 
 
Que jamais estejamos AFOGADOS em nossas angústias, nem atolados no BARRO lodoso do nossos conflitos, mas que sempre tenhamos a convicção inabalada de MADALENA, para tomarmos a decisão correta na ENCRUZILHADA de nossas vidas e a devida cautela no ESPINHEIRO das nossas dúvidas. 
Aos que partem, BOA VIAGEM, aos que chegam, a alegria de podermos compartilhar juntos uma NOVA DESCOBERTA na aventura dessa vida, como verdadeiros DOIS IRMÃOS, após um merecido descanso nas AREIAS brancas à sombra de uma JAQUEIRA ou de uma frondosa TAMARINEIRA.

Decrete-se, pois, a Felicidade, para os que tem a Fé inabalável nas GRAÇAS e no imenso Amor do CORDEIRO de Deus !!!.

Muita Paz!

Feliz Natal


Cartilha do Agente Multiplicador Escolar - AME




















 Cartilha escrita por Suely Dantas, revisada por Lúcia Andrade, Regina e Tania Nascimento da UDE - Recife Norte.








quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Essa é a EQUIPE que fez sucesso no I Seminário do Projeto Conviver com o ECA na Escola




I Seminário do Projeto Conviver com o ECA na Escola

  Idealizadora do Projeto Conviver com o ECA na Escola



 

 Agradecemos a DEUS pelas nossas vidas, a Gilvani Pilé pela confiança, a Lucia Andrade por trazer Dr. Paulo Brandão para o I Seminário do Projeto e especialmente aos nossos palestrantes Isabella Júlia e Robson Guedes.












 Com o slogam "Juntos faremos a diferença..." Essa turma da Escola Rosa de Magalhães botaram pra quebrar e realizaram um grande Seminário. Parabéns !


Novo Secretário de Educação de Pernambuco



RICARDO DANTAS (EDUCAÇÃO)




 



José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira, 47 anos, é recifense, é graduado pela Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco - FCAP/ UPE. Servidor Público de Pernambuco desde 1988, foi Auditor Fiscal do Tesouro Estadual na Secretaria da Fazenda onde exerceu, entre outros cargos, o de diretor-adjunto de Controle do Tesouro Estadual (1996 - 1998).

Nesse mesmo ano, na terceira gestão de Miguel Arraes, foi o responsável pelo projeto que criou o Modelo de Controle Interno da SEFAZ. É Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Pertence ao corpo docente das Escolas de Governo e de Administração Fazendária e da Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF. Na primeira
gestão de Eduardo Campos foi responsável pela implantação da Secretaria da Controladoria Geral do Estado em Pernambuco e pelo desenvolvimento do Portal da Transparência, principal instrumento de controle social disponibilizado pelo Governo do Estado. Em 2011 assumiu a Secretaria Estadual de Administração.