AQUI E AGORA TEM

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Calendário JUNHO

quinta-feira, 24 de junho de 2010

terça-feira, 22 de junho de 2010

AJUDE AS VÍTIMAS DAS CHUVAS

Estado de Calamidade Pública

DECRETO Nº 35.192, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Declara situação anormal, caracterizada como .Estado de Calamidade Pública., nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais; CONSIDERANDO o contido nos Formulários de Avaliações de Danos elaborados pelos órgãos competentes dos municípios afetados pelas intensas precipitações pluviométricas, as quais acarretaram danos e prejuízos e contribuíram para o aumento do desemprego, da fome e da insegurança da população; CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região; CONSIDERANDO, em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas; CONSIDERANDO, finalmente, os Pareceres Técnicos nº 28, de 18 de junho de 2010, e nº 30, de 21 de junho de 2010, elaborados pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco . CODECIPE, DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como .Estado de Calamidade Pública., nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas. Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN. Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate ao .Estado de Calamidade Pública., em conjunto com os órgãos municipais. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN dos respectivos Municípios. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

segunda-feira, 21 de junho de 2010

COMBATE A DESERTIFICAÇÃO

LEI Nº 14.091, DE 17 DE JUNHO DE 2010. Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas; II – degradação da terra: a degradação dos solos, dos recursos hídricos, da vegetação e a consequente redução da qualidade de vida das populações afetadas; III – combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas; IV – áreas susceptíveis à desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugerem a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental; V – seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando sério desequilíbrio que afeta de forma negativa a produtividade agrícola e os ecossistemas; VI – mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno, no que se refere ao combate à desertificação; VII – degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semi-áridas e subúmidas secas; VIII – convivência com o semiárido: relação entre o homem que trabalha na perspectiva do manejo sustentável dos recursos e o seu habitat, através da capacidade de aproveitamento dos potenciais naturais e culturais em atividades produtivas apropriadas ao meio ambiente, inclusive do conhecimento tradicional e práticas relacionadas à forma de conhecer e intervir nessa realidade, visando a melhorar as condições de vida e a permanência das famílias residentes no semiárido brasileiro; IX – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados ao combate e prevenção à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; X – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que visa a atender às necessidades da geração presente, sem comprometer as futuras gerações, tendo por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, bem como da relação do homem com o meio ambiente, de forma a assegurar a existência digna da pessoa humana; XI – biodiversidade ou diversidade biológica: variedade de vida no planeta terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microorganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas, e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. Seção I Dos Princípios Art. 3º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por princípios: I – democratização do acesso à terra, à água, à biodiversidade e à agrobiodiversidade; II – preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico do semiárido pernambucano; III – superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação; IV – participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvolvimento e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; V – gestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados; VI – adoção de tecnologia e de novas fontes de energias renováveis, através do apoio à pesquisa, desenvolvimento e disseminação, para a convivência com o semiárido e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; VII – socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; VIII – promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social; IX – correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com as de mudanças climáticas; X – integração e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais e federais e as iniciativas nãogovernamentais, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local. Seção II Dos Objetivos Art. 4º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo geral garantir às populações locais condições de vida digna para convivência com o semiárido, promovendo o desenvolvimento socioambiental sustentável e a manutenção da integridade dos ecossistemas característicos desta região, amparados nos seguintes objetivos específicos: I – prevenir e combater o processo de desertificação e recuperar as áreas afetadas no território do Estado de Pernambuco; II – proteger, monitorar e efetuar controle socioambiental dos recursos naturais das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, através de mecanismos adaptados às condições socioambientais da região; III – incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao desenvolvimento sustentável no semiárido pernambucano e à preservação e conservação do Bioma Caatinga; IV – fomentar e apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e o manejo florestal sustentável de uso múltiplo, na agricultura familiar e demais arranjos produtivos, garantindo a valorização e a utilização sustentável dos recursos naturais nativos e da agrobiodiversidade para a autonomia e segurança alimentar e nutricional da população da região; V – estimular a manutenção e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, promovendo a adequação ambiental das propriedades rurais; VI – criar e implantar novas Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral e de uso sustentável no Bioma Caatinga e elaborar e desenvolver os seus planos de manejo participativo; VII – implementar e difundir a educação ambiental contextualizada nas instituições de ensino e organizações e comunidades locais, a partir da construção participativa de metodologias, instrumentos e materiais didáticos e pedagógicos; VIII – capacitar e promover a formação continuada de professores, gestores públicos e agentes comunitários, sobre a temática da desertificação e promoção de tecnologias e práticas socioambientais de convivência com o semiárido; IX – assegurar o fornecimento de assistência técnica e extensão socioambiental contextualizada aos agricultores familiares, no intuito de disseminar e fortalecer práticas sustentáveis no setor produtivo; X – democratizar e universalizar o acesso à terra, à água, à biodiversidade, à agrobiodiversidade e às energias renováveis, para fins de utilização humana e desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis; XI – garantir o gerenciamento racional e a sustentabilidade dos recursos hídricos do semiárido pernambucano, de forma integrada com as ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio de novas tecnologias, práticas e ações sustentáveis, levando-se em consideração os conhecimentos tradicionais das populações locais; XII – fortalecer as entidades sociais, conselhos, instituições e órgãos estaduais responsáveis pela prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência com o semiárido, fomentando a criação de núcleos regionais descentralizados; XIII – fomentar e desenvolver a melhoria da eficiência energética com a utilização sustentável de energias limpas e renováveis nos processos produtivos e nos consumos comerciais, domiciliares e escolares no semiárido pernambucano; XIV – estimular e fortalecer a agroindústria sustentável, observando-se os limites e as peculiaridades dos ecossistemas locais; XV – diagnosticar e efetuar o zoneamento das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, identificando suas potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva, destacando-se áreas prioritárias para intervenção; XVI – garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental sustentável com o semiárido; e XVII – estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido pernambucano no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Seção III Dos Instrumentos Art. 5º São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I – Programa de Ação Estadual de Pernambuco para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAE-PE; II – Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; III – Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação; IV – Sistema Estadual de Informação sobre a Prevenção e Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; V – diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação; VI – monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação; VII – subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à convivência socioambiental sustentável como semiárido; e VIII – incentivos fiscais e financeiros para a criação e implementação de Unidades de Conservação voltadas à proteção do Bioma Caatinga. Subseção I Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 6º O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e desenvolver as ações relacionadas aos temas estratégicos instituídos pelo programa, quais sejam, Educação Contextualizada, Educomunicação e ATER; Política Publica, Gestão e Articulação Institucional; Preservação, Conservação e Uso Sustentável nas ASD, Incentivos, Créditos e Fomentos; Infreestrutura Hídrica; Agregação de Valor, Consumo Consciente e Mercado Sustentável e Sistema de Monitoramento para o Semiárido Pernambucano. Parágrafo único. A regulamentação do Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de norma estadual específica, que fixará regras e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional. Art. 7º O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca terá a sua execução coordenada pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Subseção II Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 8º Lei específica criará o Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que terá por objetivo assegurar os meios necessários ao desenvolvimento e execução de programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e ao gerenciamento racional e sustentável dos recursos naturais do semiárido pernambucano. Subseção III Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação Art. 9º Compete ao Poder Público Estadual estabelecer o Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação, com o objetivo de identificá-las em todo território do Estado de Pernambuco e registrar dados que subsidiem: I – a realização do diagnóstico das áreas susceptíveis à desertificação; II – a definição de ações de gerenciamento voltadas a coibir o desenvolvimento de atividades que contribuam para a evolução do processo de desertificação. Parágrafo único. A regulamentação do Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação, definido em norma própria, deverá conter o prazo para conclusão dos registros e a periodicidade de atualização do cadastro, prevendo os mecanismos que garantam a sua publicidade. Art. 10. O Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação do Estado de Pernambuco deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – localização (coordenadas geográficas); II – dimensões da área identificada; III – indicadores socioambientais relativos ao grau de susceptibilidade e de ocorrência de processos de desertificação. Subseção IV Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 11. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca é o instrumento informatizado responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação ambiental, no âmbito estadual, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de regulamentação normativa pertinente. Art. 12. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II – coordenação unificada do sistema; III – acesso público aos dados e informações ambientais; IV – linguagem acessível e de fácil compreensão. Art. 13. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem os seguintes objetivos: I – controlar e monitorar as ações de intervenção do Poder Público no semiárido de Pernambucano; II – reunir, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações ambientais sobre desertificação e mitigação dos efeitos da seca; III – atualizar permanentemente as informações sobre as áreas afetadas e susceptíveis à desertificação; e IV – fornecer subsídios e estrutura de divulgação para pesquisas, programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Subseção V Diagnóstico e Zoneamento das Áreas Susceptíveis e Afetadas pela Desertificação Art. 14. O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação consistem, respectivamente, no levantamento de informações sobre as potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva do semiárido pernambucano, e na divisão deste território em zonas, de acordo com as especificidades diagnosticadas em cada localidade, destacando-se áreas prioritárias para intervenção. § 1º O objetivo do diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação é garantir o tratamento adequado a cada área, assegurando que as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca considerem as peculiaridades do semiárido pernambucano. § 2º O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação deverá ser desenvolvido em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Nordeste. Subseção VI Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação Art. 15. As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, visam à promoção do desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas susceptíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia. § 1º O monitoramento e a fiscalização devem se orientar pelo princípio da prevenção, objetivando coibir o início ou a evolução do processo de desertificação nas áreas identificadas, e repreensão de práticas prejudiciais ao ecossistema do semiárido. § 2º A fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente. Subseção VII Dos Instrumentos Econômicos e Financeiros Art. 16. Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, quando destinados a subsidiar e incentivar a elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e à convivência com o semiárido, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas temáticas: I – monitoramento e controle ambiental do semiárido; II – recuperação de áreas afetadas pelo processo de desertificação; III – planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação; IV – práticas produtivas sustentáveis; V – pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a prevenção e o combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semiárido pernambucano. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 17. Compete à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA coordenar a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido pernambucano, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Combate Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca

DIA DA CONSCIÊNCIA ESPIRITA DE PERNAMBUCO

LEI Nº 14.085, DE 16 DE JUNHO DE 2010. Institui o Dia da Consciência Espírita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Espírita, a ser comemorado anualmente no dia 18 de abril. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Sérgio Leite

sábado, 19 de junho de 2010

PALESTRA SOBRE O ECA

Projeto Conviver com ECA na Escola Objetivo:Contribuir para que hábitos, atitudes e valores possam ser desenvolvidos dentro da escola, para que os estudantes possam valorizar o saber social e o conhecimento acumulado historicamente, a co-responsabilidade pelo aperfeiçoamento da sociedade, a participação da vida pública, sendo solidário, respeitando as idéias e sentimentos alheios, valorizando a família, a comunidade escolar e os espaços de identidade e pertencimento e tantos outros, dos jovens nos dias atuais. Para Professores, Gestores, Coordenadores e Estudantes.

PALESTRA " Conviver com o ECA na Escola II"

Projeto Conviver na Escola sem Homofobia

Imagens da Catilha Escola sem Homofabia produzida pela CUT São Paulo

Filmes Violência Sexual

Má educação – Espanha, 2004; Sobre Meninos e Lobos – EUA, 2003; O Príncipe das Mares - EUA , 1991; Festa de Família – Dinamarca, 1998; Abuso Sexual – EUA, 1994; Zona de Conflito – Inglaterra, 1999; A Filha do General – 1999; No limite do Silêncio – EUA , 2001; Querem me enlouquecer – EUA, 1987; O Profissiomal – França -1994; Minha vida em cor de rosa – França, 1997; Virgina – Croarcia,1992; Para sempre Lilya – Suecia/Dinamarca 2004; Anos de Rebeldia, Canadá,1980; Felicidade –EUA, 1998; Atos Inqulificáveis, EUA,1989; O lenhador, EUA, 2004; A sombra da Dúvida, França, 1993; O padre, Inglaterra, 1994; Entre os Muros da Prisão.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Assuntos de Seu Interesse Sobre Saúde

http://www.sitemedico.com.br/sm/materias/index.php?mat=233 Matérias: Papilomavirus Humano (HPV) Hemorróidas: novo procedimento cirúrgico Acúmulo de ácido úrico no sangue? Veja como controlar Escabiose (Sarna) Perguntas e respostas sobre Influenza A (H1N1) O que é Doença Celíaca? Anorexia Nervosa: A eterna briga com o espelho Rinosinusite Distúrbios sexuais Estresse: conheça este inimingo Saiba mais sobre apnéia e ronco Transtorno do Comer Compulsivo Condiloma: lesões verrugosas aparelho genital Gota: Distúrbio no Metabolismo das Purinas Palpitações: saiba mais sobre este sintoma É tristeza ou depressão? Incontinência urinária: mais uma opção de tratamento O que é a doença de refluxo gastroesofágico (DRGE)? Desvio de septo nasal Cuidado com pés inchados, varizes e tromboses Doenças respiratórias de inverno Litíase renal ( pedra nos rins ) Sangramento pelo nariz (epistaxe) HPV, vírus que assusta Hemorragia retal O que é flebite? Apendicite Hérnia inguinal Pedra de vesícula Dez dicas para se proteger do câncer Saiba mais sobre diabetes e viva melhor! Como controlar os níveis de colesterol Angina do peito e infarto do coração Sangramento anal Varizes: suas causas A dor de ter fibromialgia Prurido anal Hérnias abdominais Constipação intestinal Tratamento lupus Edema dos pés e pernas Brotoeja!! cuidado... o verão se aproxima! Cuidados com a sua coluna As múltiplas causas das dores nas pernas Cálculos renais Sobre alergia ocular O que é micose? Stress elevado e má alimentação podem provocar úlceras Prevenção e fatores de risco do câncer de pele Úlceras e gastrites podem ser causadas por bactéria Aftas, estomatite aftosa recorrente Verão pede cuidados redobrados com os olhos Manchas roxas podem ser um problema De fácil contágio, escabiose pode dar trabalho Hemorróidas: não tenha medo de tratar Previna a bursite e evite problemas maiores Colesterol e triglicérides: quais são os seus riscos? Higienização nasal previne crises alérgicas Alergia a picada de inseto Vitiligo Transtorno afetivo bipolar Transtorno bipolar DST: doença sexualmente transmissível Neuropatia diabética O que favorece o desenvolvimento das micoses Enxaqueca: quais as principais causas? Cálculos urinários/urolití ase Existe tratamento para pessoas com incontinência urinária? 7 dores que exigem atenção máxima! Dor no calcanhar é sintoma de fascite Perguntas e respostas sobre hérnia inguinal Herpes genital, uma dst, que não tem cura O que desencadeia uma crise de asma? Saiba mais sobre gota (excesso de ácido úrico no sangue) Bursite Tosse crônica Alguns alimentos contribuem para disseminação do vírus da herpes Comer compulsivo Bulimia Anorexia 5 dicas para prevenir o câncer colorretal Pediculose pubiana (chato) Fibromialgia e formas de tratamento Informações sobre prolapso da válvula mitral Hiperidrose é tratada com toxina botulínica Depressão: o mal do século O que é lelicobacter pylori (H. pylori)? Algumas dicas para quem quer parar de fumar Orientações para problemas digestivos Resfriados/gripes e suas conseqüências Cuidado com pés inchados Tipos de diarréias mais freqüentes Cirrose hepática: dúvidas mais freqüentes O diabetes e as complicações dos pés Hipertireoidismo: sintomas e tratamento Gordura no fígado: esteatose hepática Hérnia de disco: perguntas e respostas Gota: dicas de tratamento nutricional O que é hepatite C Comer-compulsivo: transtorno mais freqüente em mulheres Sintomas comuns da bulimia Síndrome do pânico: saiba como lidar com ela Perguntas e respostas sobre HPV Veja algunas doenças sexualmente transmissíveis Sintomas da enxaqueca Informações sobre herpes simples Afecções do pulmão Dispareunia - dor durante a relação sexual Hemorróidas: sintomas, tratamento e prevenção Conseqüências da bulimia... Dicas para diminuir ou parar de consumir bebidas Perguntas e respostas sobre herpes genital O que é pancreatite? Alimentação para quem tem gastrite Efeitos da maconha no organismo Desidrose (dermatite crônica das mãos e pés) Bromidrose: suor com cheiro desagradável O que é prolapso da válvula mitral ? Sinusite: sintomas e recomendações Anemia: muitos têm, poucos sabem Mau hálito - um problema social As verrugas genitais são sexualmente adquiridas O que é artrose e "bico de papagaio "? Distúrbios da tireóide Clamídia: doença sexualmente transmissível Tricomoníase: infecção da vagina e do pênis Infecção urinária: sintomas mais comuns Recomendações para quem está com tosse Úlcera: sintomas, cuidados e recomendações alimentares Recomendações para quem tem hemorróidas Respostas e dúvidas sobre dores na coluna Dicas para parar de fumar Dicas de alimentação para quem tem úlcera Dor de cabeça: mitos e verdades Saiba o que é diabetes: sintomas e diagnóstico Parkinson: saiba mais sobre a doença A gagueira tem muitas faces O dia-a-dia de um portador de diabetes A importância do iodo na alimentação Após feito o diagnóstico de hipertensão arterial como tratá-la? Hipertensão, tabagismo e visão Como manter a saúde ocular Perguntas e respostas sobre asma brônquica Alergia: conheça mais sobre essa inimiga Cuidados com os pés do diabético Fatores de risco das doenças do coração Mais informações sobre doenças renais Tabagismo + colesterol = doenças do coração Perguntas e respostas sobre hérnia de disco Sinais e sintomas do hipotireoidismo Mais informações sobre herpes Lentes de contato: conheça as verdades e mitos O que é síndrome do intestino irritável? Buscando soluções para a infertilidade Neuróbica - ginástica para o cérebro para escapar do Alzheimer Cuidado com a postura ao usar o computador Conseqüências do tabagismo passivo Está de cama? dicas para evitar que o corpo fique dolorido Mais infomações sobre diabetes Doenças cardiovasculares e os hábitos da vida Saiba mais sobre palpitações Saiba mais sobre LER (lesão por esforço repetitivo) Esclareça suas dúvidas sobre obesidade O que é doença do refluxo? Diagnóstico precoce reduz em 50% a taxa de câncer Doenças de verão Dor nos ombros Principais causas da osteoporose O que é hanseníase Causa e prevenção das frieiras Riscos da obesidade Ganho de peso pode ser retenção de líquidos Perguntas e respostas sobre hipertensão arterial Perguntas e respostas sobre lúpus Saiba mais sobre fibromialgia Cuidado com o ‘ritmo’ do seu coração Conjuntivite: é preciso estar alerta Como usar o colírio corretamente Coçar os olhos pode ser sinal de doenças Automedicação: o barato que sai caro Perguntas e respostas sobre anorexia e bulimia O que é pé-de-atleta? Saiba mais sobre ansiedade Qual a causa e a prevenção da hipertensão arterial? Perguntas e respostas sobre depressão Mais informações sobre alergia respiratória Perguntas e respostas sobre cirurgia a laser nos olhos Óculos de má qualidade fazem mal aos olhos? O computador e seus olhos Proteja-se de algumas doenças típicas do verão O que é língua presa? Terçol - lesão da pálpebra “Proteger os olhos dos raios ultravioleta: como e porquê” Vista cansada tem correção Diabetes e uma dieta sadia Informações sobre rouquidão Entenda a esofagite de refluxo Recomendações aos doentes com alergia respiratória Perguntas e respostas sobre catarata Como usar corretamente as lentes de contato Dúvidas mais comuns sobre alergia O que é alergia respiratória? Doenças causadas pelo excesso de álcool O alcoolismo pode causar doença do fígado? Fatores de risco cardíaco Glaucoma este mal silencioso. O que é psoríase? O que fazer quando estou em crise de enxaqueca? Tempo seco: dicas para evitar problemas respiratórios Conjuntivite: sintomas e tratamento Saiba mais sobre pedras nos rins e na bexiga Gastrite tem cura? O que é artrite reumatóide? O que é urticária? O que é a doença reumática? Como a fibromialgia se manifesta? Tabagismo: vilão da saúde Saiba mais sobre bronquite Defesas imunológicas Gripe e resfriado: doenças diferentes A tosse e seus significados Como evitar as crises da enxaqueca O que é cefaléia tensional? Hipertensão: um mal cada vez mais freqüente Enviado por Raissa

domingo, 6 de junho de 2010

DECRETO USO DO NOME SOCIAL

DECRETO Nº 35.051, DE 25 DE MAIO DE 2010.Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os resultados da I Conferência Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizada no período de 04 a 06 de abril de 2008; CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e de discriminação; CONSIDERANDO que travestis e transexuais têm o direito de escolher a identidade sexual, notadamente em face dos direitos que são assegurados a todas as pessoas; CONSIDERANDO que o nome não deve ser motivo de constrangimento e provocar situações vexatórias, DECRETA: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. § 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade. § 2º A utilização do nome social das pessoas indicadas no caput deste artigo na identificação funcional de uso interno do órgão deverá ser procedida no anverso, e o nome civil no verso. Art. 2º O nome civil de servidor travesti ou transexual deverá ser exigido para uso interno da instituição, acompanhado do respectivo nome social, o qual será exteriorizado nos atos e processos administrativos, salvo nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, quando será considerado apenas o nome civil. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

BULLYING = Lei ao Enfrentamento a Violência Escolar em Pernambuco

Diário Oficial do dia 23-12-2009 – Página do Governo do Estado LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar. Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas; III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR