LEI Nº 14.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão
de boleto ou carnê bancário pelas empresas no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas, bem como por filiais ou representações destas, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 30 de setembro de 2011
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