DECRETO Nº 38.103, DE
25 DE ABRIL DE 2012.
Regulamenta
os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção
para função de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas
estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo
37 da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social,
inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores
humanos;
CONSIDERANDO o Pacto pela Educação instituído com a finalidade de
promover a responsabilização do poder público estadual, das escolas, das
famílias e, também a aliança e a parceria de diversos setores da
sociedade com o objetivo de alcançar a qualidade social na educação em todos os
níveis e para todos;
CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de
liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras
escolas, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado e do País;
CONSIDERANDO que a complexidade
dos processos educativos exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas,
particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando
adequá-las às mudanças e avanços do século XXI no que se refere ao cumprimento
dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de
cada indivíduo;
CONSIDERANDO a atual política de
inclusão tecnológica e a necessidade do diretor escolar promover as mudanças necessárias
no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como
instrumento pedagógico pelos professores;
CONSIDERANDO a importância do diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo
de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo,
como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo
significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento
das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira
do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma
e comprometida com a melhoria da educação;
CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e
participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos
colegiados;
CONSIDERANDO o Programa de
Modernização da Gestão Pública, implementado com vistas à melhoria da educação
pública no Estado, com objetivos e metas, sistema de monitoramento e avaliação
e responsabilização educacional;
CONSIDERANDO, por fim, a política
de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de
Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, que tem por finalidade
desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de
contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da
escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se
transforme em uma excelente escola,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A investidura
na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e
médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por
designação e posse do Governador do Estado, mediante a participação do candidato
nas etapas seletiva, consultiva e formativa.
Parágrafo único. As etapas de que trata o caput compreendem:
I - Processo
seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar
e certificação em conhecimentos em gestão escolar, que tem como
finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à
gestão escolar;
II - Processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e
designação pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como
diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas
unidades escolares, em período e calendário a ser definido por portaria do
Secretário de Educação; e
III - Processo formativo: efetivação da
matrícula no curso de especialização ou mestrado profissional, com o objetivo de
promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de
conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em
gestão, monitoramento e avaliação educacional.
§ 1º Entende-se por
comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com
frequência comprovada, seus respectivos pais ou
responsáveis, professores e demais
servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em
efetivo exercício.
§ 2º A posse do
diretor designado pelo Governador do Estado somente será efetivada mediante a comprovação
de matrícula ou conclusão no curso de especialização ou mestrado profissional
conforme Decreto nº 35.957, de 30 de novembro de 2010.
§ 3º Poderão participar da etapa consultiva até
10 (dez) candidatos, por escola, que obtiverem melhor desempenho na avaliação de conhecimentos em gestão
escolar (1ª etapa do processo).
§ 4º Serão
considerados aptos para formar a lista tríplice e exercer a função de
representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na
apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor adjunto
será escolhido pelo diretor escolar e designado por portaria do Secretário de
Educação, dentre os candidatos certificados
na avaliação de conhecimentos em gestão escolar.
Art. 3º Será
efetivada, mediante designação do Governador do Estado, entre os candidatos
certificados na avaliação de conhecimentos em
gestão escolar, a indicação para a função de diretor escolar das seguintes
escolas:
I - com até 200
(duzentos) estudantes;
II - com atendimento
exclusivo aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - indígenas;
IV - técnicas;
V - de referência -
Programa de Educação Integral;
VI - conveniadas;
VII - com pedagogia
de Alternância;
VIII
- compartilhadas sob a forma de coabitação, estadual e municipal;
IX
- Centro de Reabilitação e Educação Especial;
X - Centro de Exames
Supletivos;
XI - Centro de
Educação Infantil;
XII - em
funcionamento nas unidades prisionais; e
XIII - em processo de
municipalização e extinção.
Parágrafo único. As escolas públicas estaduais que se
encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas nos incisos
deste artigo, na data da publicação deste Decreto, não participarão da
Consulta.
Art. 4º
Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os
professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares –
PROGEPE de forma facultativa, sem
limite de vagas.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de
Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena
estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das
escolas indígenas.
Art. 5º A designação
do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante Portaria Conjunta do Secretário
de Educação e do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES DOS PROCESSOS
Art. 6º Serão criadas
as Comissões Estadual, Regionais e Escolares por portaria do Secretário de
Educação, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo
§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da
Secretaria de Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função
de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar
e avaliar as Comissões Regionais.
§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das
Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e
avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas
suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.
§ 3º As Comissões Escolares terão por
competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor
escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões
Estadual e Regionais.
Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à
comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos
a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo
que será encaminhado às Comissões Regionais.
Parágrafo único. A lista tríplice contendo os nomes dos
escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.
Art. 8º A etapa
consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares,
composta por 2
(dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e
escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos
eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica,
emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.
Art. 9º A etapa
consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela
Comissão Estadual da Secretaria de Educação, conforme Anexo I do Edital a ser
publicado por portaria do Secretário de Educação.
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art. 10. Poderá
participar do processo para provimento na função de representação de diretor
escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os
seguintes requisitos:
I - ser integrante da carreira do Magistério
Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema
de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;
II - ter cumprido os
3 (três) anos de estágio probatório;
III - possuir
formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação
da Educação Básica;
IV - estar em
exercício, prioritariamente, na escola para a qual pretende exercer a função de
representação de diretor escolar;
V - não ter sofrido
sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos
anos anteriores a data do pleito;
VI - não ter
condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em
julgado; e
VII - estar
adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros
repassados pela Secretaria de Educação e pelo MEC/FNDE.
Art. 11. O integrante
da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo
para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se
para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e participar da Certificação,
através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar – PROGEPE.
§ 1º O Curso de
Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação serão realizados pela
Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, conveniada com a Secretaria de Educação.
§ 2º O Curso de
Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação acontecerão nos pólos
das Gerências Regionais de Educação em locais divulgados, posteriormente, no
endereço eletrônico da Secretaria de Educação - www.educacao.pe.gov.br.
Art. 12. A etapa
consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das Escolas e Centros
dispostos no art.3º.
Art. 13. É condição
da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar,
no âmbito das escolas públicas estaduais:
I – ter concluído o
Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 180h/a;
II – ter frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão
Educacional;
III – ter sido
aprovado na Certificação, com nota igual ou superior a 7 (sete);
IV – estar em
exercício, prioritariamente, na escola para qual pretende candidatar-se na data
de inscrição da etapa consultiva à comunidade escolar; e
V – apresentar Plano
de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade
escolar, devidamente, protocolado, pautado nos indicadores de resultados: IDEB,
IDEPE e SAEPE.
CAPÍTULO
IV
DA
VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14. Poderá
participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor
escolar:
I – estudante, efetivamente, matriculado
na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular no ano letivo de 2012,
mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária
da escola e pelas Comissões Escolares;
II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante matriculado na
escola, com frequência regular no ano letivo de 2012, tendo direito a um
único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;
III – os seguintes
servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:
a) professor efetivo;
b)
professor temporário;
c)
professor em função técnico-pedagógica;
d) técnico
educacional;
e) assistente
administrativo educacional; e
f) auxiliar de
serviços gerais.
§ 1º O eleitor só
poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com
fotografia.
§ 2º É vedado o voto
por representação, sob qualquer meio ou argumento.
§ 3º O profissional
terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.
§ 4º Ninguém poderá
votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos
ou acumule mais de um cargo ou função.
§ 5º O professor
detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas)
escolas onde estiver localizado.
§ 6º O professor com
único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior
carga horária, e no caso da carga horária igual, terá livre opção.
CAPÍTULO
V
DO
PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO
Art. 15. O mandato
para exercer a
função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução,
por igual período, após avaliação do desempenho.
Art. 16. Na vacância
da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação
designará diretor pró-tempore, a partir da lista tríplice, ou poderá
fazer uso da lista dos aprovados na Certificação, na impossibilidade do
preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.
Art. 17. Ocorrerá
vacância do cargo de Diretor:
I – pelo término do
período a que se refere o art. 15;
II – por renúncia;
III – por
aposentadoria;
IV – por falecimento;
e
V – por dispensa.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O diretor
escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as
diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas
funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com
base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de
Educação.
Art. 19 O diretor escolar
que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado
por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que
esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato do
Governador do Estado.
Art. 20. A assembleia
geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria
simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes
de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com
a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por
meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do diretor escolar,
mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o
contraditório e a ampla defesa ao diretor.
Art. 21. O Secretário da
Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo seletivo e
formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE.
Art. 22. O Secretário
da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo consultivo que
compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice,
referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como
demais regras complementares para a execução deste Decreto.
Art. 23. A relação
das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de
Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação, www.educacao.pe.gov.br.
Art. 24. Fica
implantado o Programa de Formação Continuada de Técnicos Educacionais –
PROTEPE, a ser regulamentado por portaria do Secretário de Educação.
Art. 25. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação, ouvida a Gerência
Regional de Educação.
Art. 26. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam
revogados os Decretos nº 24.238, de 24 de abril de 2002, e o Decreto nº 27.928,
de 17 de maio de 2005.
Palácio do Campo das
Princesas,
Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
FONTE: D.O.E. 26 DE ABRIL DE 2012
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