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quinta-feira, 26 de abril de 2012

SELEÇÃO PARA DIRETOR E ADJUNTO DAS ESCOLAS ESTADUAIS


DECRETO Nº 38.103, DE 25 DE ABRIL DE 2012.


Regulamenta os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para função de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,


CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;



CONSIDERANDO o Pacto pela Educação instituído com a finalidade de promover a responsabilização do poder público estadual, das escolas, das famílias e, também a aliança e a parceria de diversos setores da sociedade com o objetivo de alcançar a qualidade social na educação em todos os níveis e para todos;


CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras escolas, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado e do País;


CONSIDERANDO que a complexidade dos processos educativos exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando adequá-las às mudanças e avanços do século XXI no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;


CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade do diretor escolar promover as mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;

CONSIDERANDO a importância do diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;


CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;


CONSIDERANDO o Programa de Modernização da Gestão Pública, implementado com vistas à melhoria da educação pública no Estado, com objetivos e metas, sistema de monitoramento e avaliação e responsabilização educacional;


CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola,


DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse do Governador do Estado, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.


Parágrafo único. As etapas de que trata o caput compreendem:


I - Processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e certificação em conhecimentos em gestão escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;


II - Processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação; e


III - Processo formativo: efetivação da matrícula no curso de especialização ou mestrado profissional, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.



§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.


§ 2º A posse do diretor designado pelo Governador do Estado somente será efetivada mediante a comprovação de matrícula ou conclusão no curso de especialização ou mestrado profissional conforme Decreto nº 35.957, de 30 de novembro de 2010.


§ 3º Poderão participar da etapa consultiva até 10 (dez) candidatos, por escola, que obtiverem melhor desempenho na avaliação de conhecimentos em gestão escolar (1ª etapa do processo).


§ 4º Serão considerados aptos para formar a lista tríplice e exercer a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.


Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor escolar e designado por portaria do Secretário de Educação, dentre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar.


Art. 3º Será efetivada, mediante designação do Governador do Estado, entre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar, a indicação para a função de diretor escolar das seguintes escolas:


I - com até 200 (duzentos) estudantes;
II - com atendimento exclusivo aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - indígenas;
IV - técnicas;
V - de referência - Programa de Educação Integral;
VI - conveniadas;
VII - com pedagogia de Alternância;
VIII - compartilhadas sob a forma de coabitação, estadual e municipal;
IX - Centro de Reabilitação e Educação Especial;
X - Centro de Exames Supletivos;
XI - Centro de Educação Infantil;
XII - em funcionamento nas unidades prisionais; e
XIII - em processo de municipalização e extinção.


Parágrafo único. As escolas públicas estaduais que se encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas nos incisos deste artigo, na data da publicação deste Decreto, não participarão da Consulta.


Art. 4º Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de vagas.


Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das escolas indígenas.


Art. 5º A designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante Portaria Conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Defesa Social.


CAPÍTULO II


DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS


Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares por portaria do Secretário de Educação, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo

§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.

§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.


§ 3º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.


Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às Comissões Regionais.


Parágrafo único. A lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.


Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.

Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Estadual da Secretaria de Educação, conforme Anexo I do Edital a ser publicado por portaria do Secretário de Educação.


CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser integrante da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;

II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;

III - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;
IV - estar em exercício, prioritariamente, na escola para a qual pretende exercer a função de representação de diretor escolar;

V - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;

VI - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; e

VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação e pelo MEC/FNDE.

Art. 11. O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e participar da Certificação, através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar – PROGEPE.

§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação serão realizados pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, conveniada com a Secretaria de Educação.


§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação acontecerão nos pólos das Gerências Regionais de Educação em locais divulgados, posteriormente, no endereço eletrônico da Secretaria de Educação - www.educacao.pe.gov.br.

Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das Escolas e Centros dispostos no art.3º.

Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais:

I – ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 180h/a;

II – ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional;

III – ter sido aprovado na Certificação, com nota igual ou superior a 7 (sete);

IV – estar em exercício, prioritariamente, na escola para qual pretende candidatar-se na data de inscrição da etapa consultiva à comunidade escolar; e

V – apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente, protocolado, pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.

CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS


Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor escolar:

I – estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular no ano letivo de 2012, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares;

II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante matriculado na escola, com frequência regular no ano letivo de 2012, tendo direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;

III – os seguintes servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:

a) professor efetivo;

b) professor temporário;

c) professor em função técnico-pedagógica;

d) técnico educacional;

e) assistente administrativo educacional; e

f) auxiliar de serviços gerais.

§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.

§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.

§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.

§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver localizado.

§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e no caso da carga horária igual, terá livre opção.


CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO


Art. 15. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, após avaliação do desempenho.


Art. 16. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação designará diretor pró-tempore, a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos aprovados na Certificação, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.

Art. 17. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor:

I – pelo término do período a que se refere o art. 15;

II – por renúncia;

III – por aposentadoria;

IV – por falecimento; e

V – por dispensa.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 18. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.


Art. 19 O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato do Governador do Estado.


Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.


Art. 21. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE.

Art. 22. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.

Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação, www.educacao.pe.gov.br.

Art. 24. Fica implantado o Programa de Formação Continuada de Técnicos Educacionais – PROTEPE, a ser regulamentado por portaria do Secretário de Educação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação, ouvida a Gerência Regional de Educação.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº 24.238, de 24 de abril de 2002, e o Decreto nº 27.928, de 17 de maio de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



FONTE: D.O.E. 26 DE ABRIL DE 2012



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