O GESTOR E A VIOLÊNCIA NA ESCOLA
ENSINAR É FAZER PENSAR
COMUNICAR É TRANSMITIR IDÉIAS
EDUCAR É MAIS QUE ENSINAR, ENSINAR É MAIS QUE COMUNICAR
EDUCADOR É O ANIMADOR DA INTELIGÊNCIA COLETIVA – É O ORIENTADOR DAS IDÉIAS
PROFESSOR É A PORTA DE ACESSO DO MUNDO DO CONHECIMENTO
APRENDIZAGEM COOPERATIVA: PROMOVER A INTELIGÊNCIA PLENA DO ALUNO (PROFESSOR)
SE QUERO ME COMUNICAR, TENHO QUE TORNAR O PENSAMENTO AO NÍVEL DO RECEPTOR
A MISSÃO DO EDUCADOR NÃO É CONTEUDISTA, COMO SE O ALUNO FOSSE UM BANCO DE DADOS: É AGUÇAR A CONSCIÊNCIA CRÍTICA, OU SEJA, A DIALÉTICA FLUINDO
ENSINAR É TROCAR EXPERIÊNCIA
O BOM RELACIONAMENTO É A MELHOR FERRAMENTA, É A QUÍMICA, É O MEIO POR EXCELÊNCIA, É O CONTROLE DE QUALIDADE, PARA A EXPANSÃO DO CONHECIMENTO (ENSINO)
O EXEMPLO, afirmou um grande educador, “NÃO É A MELHOR FORMA DE UM SER HUMANO EXERCER UMA INFLUÊNCIA CONSTRUTIVA E DURADOURA SOBRE OUTRO SER HUMANO. É A ÚNICA”.
A PALAVRA (fala): o maior instrumento (por excelência), a ferramenta do gestor
“A Palavra: é o ESCONDERIJO dos EQUÍVOCOS”
“ORALIDADE: é o lugar do erro”
Quem fala está em desvantagem em relação a quem escuta
TEORIA DA COMUNICAÇÃO: fonte emissora/receptora/ruído
PALAVRA BRANDA, desvia a fúria; a áspera suscita a ira (lenha na fogueira; aumenta a briga, a insatisfação)
QUEM DIZ O QUE QUER...
GESTOR TEM QUE LIDAR COM A MISTURA (composto químico) de no mínimo 5 tipos de fala:
ALUNO
PROFESSOR
FUNCIONÁRIO
PAIS
COMUNIDADE
“O HOMEM NÃO É ELE SÓ; É ELE E AS CIRCUNSTÂNCIAS”
Nem todas as vezes dá para desligar o “pitoco”(da vovó) e “deletar” (ultra moderno) o que me ocorreu e adentrar à escola, a sala de aula, o gabinete para gerir o espaço escolar.
GESTOR: AMORTECEDOR DE PANCADAS – PREPOSTO DE PODER
VOCÊ TEM CONDIÇÃO DE VIVER ENTRE OS CONTRÁRIOS?
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
A EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA DEVE SER GERIDA PELO MODELO DEMOCRÁTICO – (LDB, ART. 3, VIII E CF, ART.206)
Art. 35º. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades:
I -
II -
III - O APRIMORAMENTO DO EDUCANDO COMO PESSOA HUMANA,
INCLUINDO A FORMAÇÃO ÉTICA
E O DESENVOLVIMENTO DA AUTONOMIA INTELECTUAL
E DO PENSAMENTO CRÍTICO;
VOCÊ TEM CONDIÇÃO DE RECEBER CRÍTICAS PONTEAGUDAS?
Se me criticas não és meu inimigo, me ajudas a crescer – Helder Câmara
CIDADANIA SE APRENDE NA ESCOLA
VIOLÊNCIA X EDUCAÇÃO
IRA
ALUNO X PROFESSOR X PAIS X FUNCIONÁRIOS X GESTOR
COMO SOU, QUANDO FICO IRADO?
SALA DE AULA: LABORATÓRIO DE ADRENALINA OU ESPAÇO DE PROVOCAÇÃO?
QUE ESTOURA NA SALA DO GESTOR
PALAVRÃO
SOU BOMBEIRO OU ESPALHADOR DE BRASAS?
A FALA DO ALUNO TRAZ A FAMÍLIA PARA A ESCOLA
TOLERÂNCIA ZERO QUANTO AO CASTIGO CORPORAL – NENHUM
PROJETO DE LEI
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, SEM O USO DE CASTIGO CORPORAL ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais
ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - A INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES, EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO, DE CONTEÚDOS RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA
E O ADOLESCENTE;
Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
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