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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

COMPUTADORES PARA EDUCAÇÃO EM PERNAMBUCO

LEI Nº 14.513, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede o abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação, de que trata a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, aos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, de que trata a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, passa a ser concedido, exclusivamente: I - aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, que estejam em exercício no âmbito da Secretaria de Educação, desde que não tenham sido beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008;

II - aos ocupantes dos cargos efetivos de professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, que se encontrarem à disposição de outros órgãos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, desde que, nesse caso, estejam em efetiva regência de sala de aula e não tenham sido beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008; e III - aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Educacional e Psicólogo Escolar, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, bem como aos profissionais ocupantes de cargos de nível superior localizados no Conservatório Pernambucano de Música, desde que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito da Secretaria de Educação e não tenham sido beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º O abono de que trata o caput deste art. terá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concedido em parcela única a ser implantada na folha de pagamento, em código próprio, no mês de dezembro de 2011.

§ 2º O valor referido no § 1º será retido por meio de desconto em folha de pagamento, no mês de dezembro de 2011, sendo disponível quando da aquisição do equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições definidas em decreto.

Art. 2º O servidor beneficiado, ao manifestar sua intenção de aquisição de computadores e acessórios com os recursos do abono de que trata o art. 1º, deverá, no respectivo processo de cadastramento, responsabilizar-se pela veracidade dos dados, declarações e informações fornecidos, que devem espelhar com exatidão a sua efetiva situação funcional.

Parágrafo único. Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenchia os requisitos previstos em lei como necessários ao gozo do benefício, ficará obrigado a restituir o valor correspondente ao abono, inclusive mediante desconto em folha, nas hipóteses e limites permitidos em Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.

Art. 3º Para os fins preconizados pelo inciso VI do art. 204 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a cessão onerosa a terceiros do equipamento adquirido na forma desta Lei constitui aplicação irregular do dinheiro público, ao passo que a cessão gratuita fica definida como infração disciplinar passível de pena de suspensão, sem prejuízo, em ambos os casos, da imputação de débito ao servidor, no valor correspondente ao do bem, na data da cessão, por dano causado ao erário.

Art. 4º A Secretaria de Educação editará norma estabelecendo os critérios para o credenciamento e descredenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para a escolha do servidor beneficiado na forma desta Lei, assim como os prazos para a entrega dos mesmos.

Art. 5º O Governo do Estado publicará no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, relação das empresas fornecedoras dos computadores e acessórios, bem como o quantitativo de equipamentos fornecidos por cada uma.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: Diario Oficial do Estado de 08/12/11

Um comentário:

  1. André - Técnico Educacional
    Recife, PE - Brasil

    Os Técnicos Educacionais receberam o abono mas precisa ser feito muito mais que isso, na verdade o boraco que se encontra os Técnicos é muito grande, basta comparar os salários praticados no ambito do poder Executivo com os nossos, é uma vergonha! Esse abono veio para tentar amenizar o problema, mas o que precisamos mesmo é de comida no prato e um computador não alimenta ninguem!

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