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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei nº 14.249 - Licenciamento Ambiental

LEI Nº 14.549, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ...................................................................................................................

II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (NR).......................................................................................................................

Art. 4°.....................................................................................................................

§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, conforme defi nição em lei federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental : (AC)

I – limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (AC)

II – recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (AC)

III – correção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)

IV – obras e serviços de correção do solo; (AC)

V – aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)

VI – construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)

VII – aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (AC)

VIII – custeio agrícola e pecuário; (AC)

IX – reforma de unidades habitacionais; (AC)

X - Instalação de apiários; (AC)

XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (AC)

XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (AC)

XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (AC)

XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de microaspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (AC)

XV - Implantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais. (AC)

Art.5º .....................................................................................................................

§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (AC)

Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto AmbientalEIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (NR)

§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, defi nirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (NR)

§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (NR)

§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (NR)

§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)

§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (NR)

I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (AC)

II - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (AC)

III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)

IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (AC)

§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)

Art. 8º ..................................................................................................................

VI – Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)

Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (NR)

I – possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)

II – não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (AC)

III – adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (AC)

IV – haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)

Art. 9º .................................................................................................................

VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade. (NR)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência. (AC)

§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou autorização ambiental com pendências documentais. (AC)

Art. 14. ..................................................................................................................

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (NR)

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

Art. 15. .............................................................................................................

§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)

§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)

§ 3° ....................................................................................................................

§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)

§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (AC)

Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)

§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (NR)

§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

Art. 17. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa quando houver necessidade de: (NR)

I – elaboração dos estudos ambientais complementares; (AC)

II – cumprimento de exigência, esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento; (AC)

III – apresentação de outros documentos necessários à análise do processo; e (AC)

IV – realização de audiência pública. (AC)

Art. 20. .................................................................................................................

Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)

Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)

Art. 23..................................................................................................................

Art. 24..................................................................................................................

§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (NR)

Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (NR)

Art. 29. ..........................................................................................................

III – o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)

IV – as associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco – ITERPE. (AC)

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)

Seção VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (NR)

Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (NR)

Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, emitida pela Agência. (NR)

Art. 37. REVOGADO

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (NR)

Art. 39. .................................................................................................................

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (AC)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 40....................................................................................................................

V – sonegação de dados ou informações solicitadas pela Agência; (NR)

VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (NR)

VII – criação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora da Agência; e (NR)

VIII – prestação de informação falsa ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)

Art. 41. .................................................................................................................

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa. (NR)

Art. 42. ..................................................................................................................

II – multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (NR)

...............................................................................................................................

§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)

§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (AC)

§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)

I – a identificação do infrator; (NR)

II – a descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (NR)

III – a indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (NR)

IV – a assinatura do agente ambiental; (AC)

V – o prazo para apresentação de defesa administrativa. (AC)

Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (NR)

Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)

Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)

I – fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)

II – comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (AC)

III – fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (AC)

IV – cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (AC)

Seção II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (NR)

§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (NR)

§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (AC)

I – não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)

II – havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então se manifeste sobre o auto de infração. (AC)

§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)

I – a manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)

II – a desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (AC)

§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)

§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)

Art. 54.................................................................................................................

§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)

§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (NR)

§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)

§ 4° REVOGADO

Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)

Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (NR)

Art. 59. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)

Art. 77-A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”. (AC)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E Recife, 22 de dezembro de 2011

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