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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Patronato Penitenciário de Pernambuco

LEI Nº 14.522, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Patronato Penitenciário de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, vinculado à Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal inserido no Plano Estadual de Segurança Pública .Pacto Pela Vida., com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.

Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco atuará em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 . Lei da Execução Penal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se .egressos.:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento prisional; e

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º São princípios do Patronato Penitenciário de Pernambuco:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e IV - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos do Patronato Penitenciário de Pernambuco:

I - promover o crescimento pessoal e profissional dos egressos, bem como sua autodeterminação, responsabilidade e solidariedade;

II - dispor de serviços de assistência indispensáveis no trabalho de reeducação e reinserção do egresso;

III - oferecer oportunidades compatíveis com o perfil e necessidades do egresso;

IV - elevar a autoestima do egresso, afetada em razão do preconceito da sociedade;

V - criar frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas;

VI - acompanhar, monitorar e intermediar as ações destinadas ao cumprimento das relações laborais, pactuadas nos termos de cooperação técnica;

VII - promover a participação da sociedade no processo de cumprimento da pena, conforme preconiza a Lei de Execuções Penais, através de parcerias para trazer os segregados de volta ao convívio social;

VIII - oferecer alternativas de autodeterminação que visem contribuir qualitativa e quantitativamente para o processo ressocializador, recompondo os vínculos sociais rompidos;

IX - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências pessoais, relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;

X - prestar assistência biopsicossocial e jurídica aos egressos;

XI - contribuir com propostas que visem à reinserção do egresso no mercado de trabalho;

XII - desenvolver instrumentos adequados para a sensibilização e consequente contribuição da sociedade no processo de reinserção social;

XIII - identificar potenciais empregadores estabelecidos, preferencialmente, no município domiciliar do egresso, buscando o aproveitamento da mão de obra no mercado local; e

XIV - motivar o egresso para complementação dos estudos, inserindo-o no processo educacional através de parcerias com escolas da região.

CAPÍTULO III

DOS UNIVERSOS DE ATUAÇÃO

Art. 5º O Patronato Penitenciário de Pernambuco tem o seguinte universo de atuação:

I - sociedade: constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais e setores, capazes de resignificar os estigmas e preconceitos em relação ao sistema penitenciário e aos indivíduos provenientes dele e nele inseridos, aptos a prestar contribuições no processo de ressocialização;

II - apenados em regime aberto e egressos do sistema penitenciário: demandantes de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; e

III - familiares dos apenados em regime aberto e egressos: núcleos na sociedade que vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam suporte específico para acompanhar, fortalecidos, os seus entes que se encontram em processo de ressocialização.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 6º A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Patronato Penitenciário de Pernambuco, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocados mediante Decreto na Secretaria Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Patronato Penitenciário de Pernambuco serão fixadas em regimento interno.

Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco disporá de serviços de assistência indispensáveis ao trabalho de reeducação e reinserção do egresso, oferecendo oportunidades compatíveis com o seu perfil e necessidades, assim como procurando elevar a sua autoestima.

Art. 9º A fiscalização das penas, por meio da qual se verificará se as condições determinadas pelo Poder Judiciário estão sendo atendidas, será efetuada por meio de visitas técnicas aos egressos, na sua residência ou em local adequado, conforme recomendação do Patronato.

Art. 10. O monitoramento dos egressos deverá conferir o suporte necessário ao seu retorno gradual ao convívio social.

Art. 11. A inserção social dos egressos será promovida mediante capacitação para admissão em postos de trabalho, por meio de políticas públicas implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A inserção social dos egressos será objeto de avaliações periódicas, as quais serão informadas ao juízo competente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão prestar a colaboração e o apoio necessários à implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO ssssTÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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