LEI Nº 14.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Pernambuco, o Dia de Combate ao Bullying.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Bullying, a ser comemorado no dia 10 de agosto de cada ano.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia de Combate ao Bullying, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 3º O Dia de Combate ao Bullying não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte:
Recife, 10 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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