LEI Nº 14.559, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a exigência de formação superior
em Jornalismo em concursos públicos realizados pelo Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será exigida formação superior em Jornalismo aos participantes de concursos públicos, realizados pelo Estado de Pernambuco, para provimento de cargos públicos cujas atribuições sejam inerentes ao exercício da profissão de jornalista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ EVALDO COSTA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D.O.E - Recife, 27 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 31
Nenhum comentário:
Postar um comentário