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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE



LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.



Dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua  remuneração, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo de vagas definidos de acordo com as funções indicadas:

I – Pedagogo – vagas: 34;

II – Psicólogo – vagas: 63; e,

III –Assistente Social – vagas: 66.

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.


CAPÍTULO II
Carreira de Gestão Socioeducativa
Seção I
Disposições Gerais


Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE contém os seguintes elementos básicos:

I – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

II – Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;

III – Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

IV – Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;

V – Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

VI – Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII – Nível ou Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;

VIII – Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

IX – Grade Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

X – Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;

XI – Progressão vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 15;

XII – Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;

XIII – Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das classes;
XIV – Nível de Qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;

XV – Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;

XVI – Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas;

XVII – Desempenho: é a demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e

XVIII – Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do servidor público que se destina à apuração por critérios preestabelecidos e à análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.

Art. 4º O exercício dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE se dará na Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

Parágrafo único. A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo.

Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE terão jornada laborativa diária de 08 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanal.


Seção II
Atribuições e Vedações


Art. 6º São atribuições dos servidores integrantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE:

I – executar o atendimento socioeducativo na FUNASE, desenvolvendo as seguintes ações:

a) realização de atendimento individual aos adolescentes, familiares, colaterais e/ ou outras pessoas, visando fundamentar diagnósticos, prognósticos e orientações de tratamento aos estudos dos casos psicossociais e pedagógicos dos adolescentes;
b) participação da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA;

c) planejamento de atividades do eixo da proposta pedagógica, identificando interesses e habilidades dos adolescentes para as atividades desenvolvidas na Unidade;

d) orientação de educadores e demais profissionais da Unidade sobre a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNASE;

e) viabilização do regresso, inserção e permanência dos adolescentes/jovens à escolarização, considerando suas singularidades, metodologia e condições de atendimento no âmbito interno ou externo à instituição, assegurando o direito à educação;

f) participação nos processos de integração interdisciplinar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades da Unidade.

Art. 7º É vedada a cessão de servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, salvo para o exercício de cargo em comissão no nível de Direção e Assessoramento Superior – de simbologia DAS.


Seção III
Sanções Disciplinares


Art. 8º Aos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.


Seção IV
Da Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo


Art. 9º Cada classe do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

Art. 10. Cada matriz do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

Art. 11. A grade de vencimento-base do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE é a constante do Anexo Único.

Art. 12. As grades de vencimento-base atribuídas ao cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em 7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”, com interstícios e respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do Anexo Único.


Seção V
Concurso Público


Art. 13. O ingresso no cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE dar-se-á através da nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo requisitos de formação constantes nas respectivas descrições de funções, a serem definidas no instrumento convocatório.

§ 2º O ingresso de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira, na classe I, da primeira matriz.

Art. 14. Poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no Edital do Concurso.


Seção VI
Estágio Probatório


Art. 15. O ocupante de cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.

§ 1º Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

II - aptidão para o exercício do cargo;

III - disciplina;

IV - pontualidade;

V - assiduidade;

VI - eficiência; e

VII - dedicação ao serviço público.
§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 1º.

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os incisos do § 1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de fi ndo o período do estágio probatório.


Seção VII
Desenvolvimento Funcional


Art. 16. O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical, ou promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional- mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

Parágrafo único. A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, poderá desenvolver, fomentar e/ou executar cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.

Art. 17. A progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa salarial em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, após adquirir a respectiva estabilidade; e

III - ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.

Art. 18. Após a efetivação da progressão horizontal haverá progressão vertical automática, por tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de

10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

Art. 19. Não concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;
II – afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

III – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo;

IV – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão; ou

V – que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

Art. 20. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

Art. 21. O tempo de serviço na classe será contado:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.


Subseção I
Da Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade


Art. 22. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa –
AGSE, as quais serão regulamentadas por meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que o servidor concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 24, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.


Subseção II
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho


Art. 23. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento, qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e autos suficiência no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.


CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV


Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria da Criança e da Juventude, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade.

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Diretor Presidente da FUNASE, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam.

§ 3º Em decorrência da participação na Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.


CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

Art. 25. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV darse-á, impreterivelmente, na faixa salarial inicial da carreira.


CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 26. Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE e aos seus ocupantes as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.

Art. 27. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso no cargo de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

Art. 28. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

Art. 29. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

Art. 30. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 31. Lei especial cuidará da reestruturação da remuneração, carreiras e cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, de que trata a Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, exclusivamente vinculados à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE.

Art. 32. Os Secretários de Administração e da Criança e Juventude poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 34. Não se aplica aos ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.244, de 28 de junho de 2002.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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