LEI COMPLEMENTAR Nº
225, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a criação do cargo que indica, fixa sua
remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica criado, no
Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta
na presente Lei Complementar, com o quantitativo de vagas definidos de acordo
com as funções indicadas:
I – Pedagogo – vagas: 34;
II – Psicólogo – vagas:
63; e,
III –Assistente Social –
vagas: 66.
Art. 2º Fica aprovado o
Plano de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO
II
Carreira
de Gestão Socioeducativa
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 3° O Plano de Cargos
e Carreiras dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE contém os seguintes elementos básicos:
I – Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional
dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados
pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II – Servidor Público:
pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e de
provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III – Cargo: conjunto de
atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e
direitos dos servidores;
IV – Função Pública:
conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público,
legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;
V – Carreira: organização
de cargos de natureza estatutária, estruturados em um Quadro Permanente
de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VI – Classe: corresponde a
um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de
desenvolvimento vertical na carreira;
VII – Nível ou Matriz:
conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo,
ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;
VIII – Faixa: divisão de
uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão
horizontal do servidor;
IX – Grade Vencimental:
conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
X – Progressão Horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente,
por critérios de desempenho;
XI – Progressão vertical
ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa salarial da
classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no art. 15;
XII – Progressão por
elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de
matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à
comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;
XIII – Vencimento-base:
valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas salariais das classes;
XIV – Nível de Qualificação:
posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível
de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;
XV – Enquadramento: é o
ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em determinada faixa,
da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise
jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido anteriormente à vigência
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI – Interstício:
percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas;
XVII – Desempenho: é a
demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos serviços prestados
pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional, assiduidade
e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XVIII – Avaliação de
Desempenho: é o processo de avaliação continuada do servidor público que se
destina à apuração por critérios preestabelecidos e à análise do comprometimento
com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e
as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.
Art. 4º O exercício dos
servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
- AGSE se dará na Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
Parágrafo único. A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida
por ato do Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Os servidores
ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE terão jornada laborativa diária de 08 (oito) horas e de 40 (quarenta)
horas semanal.
Seção
II
Atribuições
e Vedações
Art. 6º São atribuições
dos servidores integrantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE:
I – executar o atendimento
socioeducativo na FUNASE, desenvolvendo as seguintes ações:
a) realização de atendimento
individual aos adolescentes, familiares, colaterais e/ ou outras pessoas,
visando fundamentar diagnósticos, prognósticos e orientações de tratamento aos
estudos dos casos psicossociais e pedagógicos dos adolescentes;
b) participação da
elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
c) planejamento de
atividades do eixo da proposta pedagógica, identificando interesses e
habilidades dos adolescentes para as atividades desenvolvidas na Unidade;
d) orientação de
educadores e demais profissionais da Unidade sobre a Proposta Sócio-Pedagógica
da FUNASE;
e) viabilização do
regresso, inserção e permanência dos adolescentes/jovens à escolarização,
considerando suas singularidades, metodologia e condições de atendimento no
âmbito interno ou externo à instituição, assegurando o direito à educação;
f) participação nos
processos de integração interdisciplinar na elaboração, acompanhamento e
avaliação dos planos de ação e atividades da Unidade.
Art. 7º É vedada a cessão
de servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE, salvo para o exercício de cargo em comissão no nível de Direção e
Assessoramento Superior – de simbologia DAS.
Seção
III
Sanções
Disciplinares
Art. 8º Aos servidores
ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
- AGSE serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores
Civis do Estado de Pernambuco.
Seção
IV
Da
Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 9º Cada classe do
cargo de Analista em
Gestão Socioeducativa – AGSE é identificada hierarquicamente,
por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe,
como a mais elevada.
Art. 10. Cada matriz do
cargo de Analista em
Gestão Socioeducativa – AGSE é igualmente identificada
hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação,
titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.
Art. 11. A grade de
vencimento-base do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE é a constante do Anexo Único.
Art. 12. As grades de
vencimento-base atribuídas ao cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
– AGSE estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de
formação, titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente,
cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente,
identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em 7 (sete)
faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”, com
interstícios e respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do
Anexo Único.
Seção V
Concurso
Público
Art. 13. O ingresso no
cargo de Analista em
Gestão Socioeducativa – AGSE dar-se-á através da nomeação,
após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As provas do concurso
serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas
das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e
realização do concurso, incluindo requisitos de formação constantes nas respectivas
descrições de funções, a serem definidas no instrumento convocatório.
§ 2º O ingresso de que
trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento-base
correspondente ao nível inicial da carreira, na classe I, da primeira matriz.
Art. 14. Poderão concorrer
ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso
superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente,
facultada a exigência de qualificação específica no Edital do Concurso.
Seção
VI
Estágio
Probatório
Art. 15. O ocupante de
cargo de Analista em
Gestão Socioeducativa – AGSE deve comprovar, durante o
estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos
necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o estágio
probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e
requisitos:
I - conduta idônea e reputação
ilibada no exercício do cargo;
II - aptidão para o
exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência; e
VII - dedicação ao serviço
público.
§ 2º Deve ser exonerado do
cargo de Analista em
Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o
estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos
referidos nos incisos do § 1º.
§ 3º A apuração quanto ao
não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os
incisos do § 1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do
servidor seja feita antes de fi ndo o período do estágio probatório.
Seção
VII
Desenvolvimento
Funcional
Art. 16. O desenvolvimento
do servidor ocupante do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
- AGSE ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão
vertical, ou promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional-
mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, poderá desenvolver,
fomentar e/ou executar cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional
para os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
- AGSE, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua
progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 17. A progressão horizontal,
motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, consistirá
na passagem do servidor público da faixa salarial em que se encontre para a
subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da matriz correspondente,
observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em
efetivo exercício;
II - ter cumprido o
período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, após adquirir a
respectiva estabilidade; e
III - ter sido considerado
apto em avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de
exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.
Art. 18. Após a efetivação
da progressão horizontal haverá progressão vertical automática, por tempo de
serviço, para o servidor que permanecer por mais de
10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa na
qual esteja enquadrado.
Art. 19. Não concorrerá à
progressão ou promoção funcional o servidor:
I – em estágio probatório
ou em disponibilidade;
II – afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
III – enquanto estiver em
exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo
efetivo;
IV – que tiver sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão;
ou
V – que estiver em
cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art. 20. Nos casos de
condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não
ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data do
término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido
pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 21. O tempo de
serviço na classe será contado:
I - nos casos de nomeação,
reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o
exercício do cargo; e
II - nos casos de promoção
ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção
I
Da
Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade
Art. 22. A progressão por elevação
de nível de qualificação profissional ou de escolaridade ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
–
AGSE, as quais serão regulamentadas
por meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que o servidor concluir, com
bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu,
em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei
Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que
trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior,
dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 24, a qual se manifestará no
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do
respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.
Subseção
II
Da
progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 23. A progressão ou a
promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação
anual do servidor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração
positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento, qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado,
de iniciativa e autos suficiência no desempenho de suas funções, de espírito de
colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade,
pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS – PCCV
Art. 24. Fica instituída,
no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à
Secretaria da Criança e da Juventude, Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e
da administração da entidade.
§ 1º A Comissão de que
trata o caput terá caráter permanente, e seus membros serão indicados
por Portaria do Diretor Presidente da FUNASE, para mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para composição da
Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas
jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes
dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam.
§ 3º Em decorrência da
participação na Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os
seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração adicional, a
qualquer título.
CAPÍTULO
IV
DO
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art. 25. O enquadramento
inicial do servidor no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV
darse-á, impreterivelmente, na faixa salarial inicial da carreira.
CAPÍTULO
V
Disposições
Finais
Art. 26. Aplicam-se aos
cargos de provimento efetivo do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa
- AGSE e aos seus ocupantes as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
Art. 27. Compete à
Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política
de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso no cargo de
que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem
preenchidas em cada certame.
Art. 28. Os servidores que
se encontrem em licença sem vencimento, quando da implantação do PCCV, apenas serão
enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
Art. 29. Os casos omissos
na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa
Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico circunstanciado a respeito
e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 30. As disposições da
presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art. 31. Lei especial
cuidará da reestruturação da remuneração, carreiras e cargos integrantes do
Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, de que trata a Lei
Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, exclusivamente vinculados à Fundação
de Atendimento Socioeducativo – FUNASE.
Art. 32. Os Secretários de
Administração e da Criança e Juventude poderão editar Portaria Conjunta
disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 33. As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34. Não se aplica aos
ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar o disposto no
inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, com a redação
dada pela Lei nº 12.244, de 28 de junho de 2002.
Art. 35. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 14 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
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