LEI Nº 14.852, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a preservação e os procedimentos de tombamento e de registro do
Patrimônio Cultural de Origem Africana no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco deverá preservar permanentemente o
patrimônio cultural de origem africana.
Art. 2º Constituem patrimônio cultural de origem africana do Estado de
Pernambuco os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória da origem
africana, formadora da sociedade pernambucana, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II – ofícios e modos de fazer e viver;
III – celebrações;
IV – edificações;
V – lugares;
VI - as obras, objetos e documentos de manifestações históricas,
culturais e artísticas;
VII - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos,
paisagísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos.
Art. 3º Os documentos, as obras, os objetos e os sítios detentores de
reminiscência históricas dos antigos quilombos e antigos terreiros de candomblé
têm prioridade no processo de tombamento.
Art. 4º A preservação do patrimônio cultural de origem africana
realizar-se-á por meio de:
I – levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e
restauração das obras dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural de origem africana;
II – reparação e proteção de documentos;
III – desapropriação das áreas reconhecidamente de interesse histórico,
científico, paisagístico e cultural;
IV – incentivo a doação de documentos particulares e manutenção daqueles
que permanecem com os mesmos, desde que seja permitida a visitação e pesquisa;
V – impedimento à evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico e artístico.
Art. 5º O levantamento do inventário que constitui o patrimônio cultural
de origem africana fi cará sob a responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover convênios e contratos com
instituições de estudo e pesquisa nacionais e estrangeiros, exceto com aqueles
países que mantiverem política oficial de discriminação e segregação racial.
Art. 7º A presente Lei tem natureza complementar a legislação estadual
de tombamento de bens.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Fonte: D.O.E 30/11/12 http://www.cepe.com.br/diario/includes/doel/box.php?ano=2012&data=20121130&caderno=1-PoderExecutivo&key=6ef0519f698782e24c913a1ca9500e35276ba84e
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