DECRETO Nº 38.979, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estabelece
valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para
veículos usados, relativamente ao exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Para o
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no
exercício de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em
moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem
ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto
nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do
disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que
trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I - a respectiva base de
cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA
correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados,
quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação,
cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos
valores:
a) R$ 34,02 (trinta e
quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 56,69 (cinquenta e
seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de
veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser
equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme
a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao
exercício de 2013 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número
correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 20 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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