Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts.
132, 134, 135 e 139 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132.
Em cada Município
e em cada
Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo,
1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de
4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.” (NR)
“Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V - gratificação
natalina.
Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139.
....................................................................
§ 1º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3o
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2o
(VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
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