LEI Nº 14.863, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Institui
o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê
Estadual de Combate e Prevenção
à
Tortura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com a finalidade
de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes, no Estado de Pernambuco.
I - no período de 1º
de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais
previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante
no artigo 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº
4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15
de fevereiro de 1991.
Art. 2º O Comitê
Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, instituído pelo Decreto nº 33.373,
de 8 de maio de 2009, e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura
devem observar as seguintes diretrizes:
I - respeito integral
aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade
mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação
em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial
ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
II - articulação, em
regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente
entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas
privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de
direitos humanos; e
III - adoção das
medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o
combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou
degradantes.
Art. 3º O Comitê Estadual de
Combate e Prevenção à Tortura é um órgão autônomo, deliberativo e consultivo da
política pública de combate à tortura em todo Estado de Pernambuco, composto
por 20 (vinte) membros, de forma paritária entre o poder público estadual e a
sociedade civil, e é constituído por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria
Executiva de Justiça e Direitos Humanos;
II - Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco – presidente da Comissão de Cidadania e
Direitos Humanos;
III - Tribunal de
Justiça de Pernambuco;
IV - Ministério
Público de Pernambuco;
V - Instituto de
Medicina Legal;
VI - Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco;
VII - Secretaria
Executiva de Ressocialização - SERES;
VIII - Fundação de
Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco;
IX - Secretaria de
Defesa Social;
X - Secretaria da
Mulher;
XI - Ordem dos
Advogados do Brasil - membro da Comissão de Direitos
Humanos da Secção de
Pernambuco;
XII - movimento ou
organização não governamental com reconhecida atuação na Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente em situação de risco social e adolescente no
cumprimento de medida sócioeducativa;
XIII - Conselho
Regional de Medicina;
XIV - entidade
representativa da sociedade civil com reconhecida atuação na área prisional;
XV - Conselho
Regional de Psicologia;
XVI - entidade da
sociedade civil representativa da Defesa dos Direitos da Mulher;
XVII - entidade
representativa da luta pela igualdade racial;
XVIII - entidade
representativa LGBTT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e
Transgêneros;
XIX - entidade
representativa da área da Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Mentais;
e
XX - entidade
representativa da Defesa dos Direitos dos Idosos.
§ 1º Os referidos
membros e respectivos suplentes devem ser designados por ato do Governador do
Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam
vinculados.
§ 2º As entidades
representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual
de Combate e Prevenção
à Tortura devem
proceder às indicações nos termos previstos nos seus estatutos e ser escolhidas
em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim.
§ 3º As entidades
eleitas devem cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A participação
no Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura é considerada serviço
público relevante e não remunerado.
Art. 4º Compete ao
Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura:
I - avaliar,
acompanhar e subsidiar a execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à
Tortura no Estado de Pernambuco;
II - acompanhar a
atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado de Pernambuco, avaliar
seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo
cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa
e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
III - propor, avaliar
e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de
Pernambuco e os organismos nacionais e internacionais que tratam do
enfrentamento à tortura, propondo as adequações que se fizerem necessárias;
IV - recomendar a
elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o
desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à
tortura;
V - apoiar a criação
de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e
a avaliação das ações locais;
VI - observar a
regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições
integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
VII - difundir as
boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do
sistema nacional de prevenção à tortura;
VIII - subsidiar o
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados e
informações que recomendem sua atuação; e
IX - elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O Mecanismo
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura é composto por 6 (seis) membros,
providos em comissão nos cargos previstos no art. 9º, todos com notório
conhecimento, reputação ilibada, atuação e experiência na defesa dos direitos humanos
concernentes ao combate e prevenção à tortura.
§ 1º A composição do
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deverá ter caráter
multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e representação adequada de
grupos étnicos e minorias do Estado de Pernambuco.
§ 2º A escolha dos
membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terá a
contribuição do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, que sugerirá
nomes de possíveis integrantes ao Governador do Estado, instruindo a sugestão
com documentos comprobatórios dos requisitos previstos no caput e com
parecer fundamentado acerca da indicação.
Art. 6º É assegurado
aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:
I - a inviolabilidade
das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - os recursos
materiais e humanos necessários à realização de visitas periódicas e regulares
a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado
de Pernambuco;
III - o livre acesso
às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas
privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas
conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena
privativa
IV - o livre acesso a
todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e
equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;
V - entrevistar pessoas
privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações
relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança
e o sigilo necessário;
VI - a escolha dos
locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer
registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das
pessoas envolvidas; e
VII - a requisição de
perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo
159 do Código de Processo Penal.
§ 1º As informações
obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura devem ser
tratadas com reserva, e a publicação de qualquer dado pessoal deve ser
precedida do consentimento expresso do inquirido.
§ 2° Não se
prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, assim como não é permitido a nenhum
servidor público ou autoridade ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção
relacionada com esse fato.
§ 3° Deve ser
assegurada a independência de atuação dos membros do Mecanismo Estadual de
Prevenção e Combate à Tortura e do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à
Tortura.
Art. 7º Compete ao
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:
I - planejar, realizar
e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade,
qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção
ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação,
abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se
encontram submetidas;
II - realizar as
visitas referidas no inciso I, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo registrar
as violações, através de fotografias e fi lmagens como subsídio para elaboração
de relatórios circunstanciados e ainda convidar integrantes da sociedade civil,
com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e
especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo
os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e
especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;
III - requisitar da
autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e
administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento
cruel, desumano e degradante;
IV - elaborar
relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de
privação de liberdade, aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês,
apresentá-lo ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, à
Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e às autoridades estaduais responsáveis
pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes ou pessoas privadas
responsáveis;
V - elaborar,
anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de
visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Pernambuco ,
com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as
medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas,
bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas
privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanas ou degradantes;
VI - comunicar ao
dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao
dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao
particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que
adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados
e ao aprimoramento do sistema;
VII - construir e
manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos
governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e
os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
VIII - construir e
manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos,
degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
IX - construir e
manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos
condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e
tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
X - construir e
manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema
prisional, do sistema socioeducativo, da rede de manicômios e da rede de
abrigos do Estado de Pernambuco;
XI - subsidiar o Comitê
Estadual de Combate e Prevenção à Tortura com relatórios, dados e informações
que recomendem a sua atuação;
XII - articular-se
com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter
apoio, sempre que necessário, em suas missões no território pernambucano, com o
objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
XIII - fazer
recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter
particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com
vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade
previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
XIV - emitir
opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas
constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de
normas do ordenamento jurídico estadual;
XV - publicar e
difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório
circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI, sobre a
prevenção da tortura em Pernambuco; e
XVI - elaborar e aprovar
o seu regimento interno.
§ 1º As autoridades
públicas ou privadas responsáveis pelas pessoas em locais de privação de
liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer
recomendações, devem apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A criação e o
funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não
implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam
públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática
de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
contra pessoas privadas de liberdade.
Art. 8º O Mecanismo Estadual
de Prevenção e Combate à Tortura adotará a linha de atuação e as recomendações
do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3°
do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de
dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial n° 6.085, de 19 de
abril de 2007.
Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à
Tortura deve obedecer, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade
da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não
seletividade e não discriminação, bem como aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º Ficam
criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em
comissão, constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 10. As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 7 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
JOSÉ FERNANDO DA
SILVA
WILSON SALLES DAMAZIO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Nenhum comentário:
Postar um comentário