segunda-feira, 28 de junho de 2010
quinta-feira, 24 de junho de 2010
terça-feira, 22 de junho de 2010
Estado de Calamidade Pública
DECRETO Nº 35.192, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Declara situação anormal, caracterizada como .Estado de Calamidade Pública., nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO o contido nos Formulários de Avaliações de Danos elaborados pelos órgãos competentes dos municípios afetados pelas intensas precipitações pluviométricas, as quais acarretaram danos e prejuízos e contribuíram para o aumento do desemprego, da fome e da insegurança da população;
CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região;
CONSIDERANDO, em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, os Pareceres Técnicos nº 28, de 18 de junho de 2010, e nº 30, de 21 de junho de 2010, elaborados pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco . CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como .Estado de Calamidade Pública., nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate ao .Estado de Calamidade Pública., em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN dos respectivos Municípios.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
segunda-feira, 21 de junho de 2010
COMBATE A DESERTIFICAÇÃO
LEI Nº 14.091, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores,
incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;
II – degradação da terra: a degradação dos solos, dos recursos hídricos, da vegetação e a consequente redução da qualidade
de vida das populações afetadas;
III – combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas;
IV – áreas susceptíveis à desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugerem a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental;
V – seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando sério desequilíbrio que afeta de forma negativa a produtividade agrícola e os ecossistemas;
VI – mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno, no que se refere ao combate à desertificação;
VII – degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semi-áridas e subúmidas secas;
VIII – convivência com o semiárido: relação entre o homem que trabalha na perspectiva do manejo sustentável dos recursos e o seu habitat, através da capacidade de aproveitamento dos potenciais naturais e culturais em atividades produtivas apropriadas ao meio ambiente, inclusive do conhecimento tradicional e práticas relacionadas à forma de conhecer e intervir nessa realidade, visando a melhorar as condições de vida e a permanência das famílias residentes no semiárido brasileiro;
IX – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados ao combate e prevenção à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
X – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que visa a atender às necessidades da geração presente, sem comprometer as futuras gerações, tendo por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, bem como da relação do homem com o meio ambiente, de forma a assegurar a existência digna da pessoa humana;
XI – biodiversidade ou diversidade biológica: variedade de vida no planeta terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microorganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas, e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por princípios:
I – democratização do acesso à terra, à água, à biodiversidade e à agrobiodiversidade;
II – preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico do semiárido pernambucano;
III – superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação;
IV – participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvolvimento e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
V – gestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados;
VI – adoção de tecnologia e de novas fontes de energias renováveis, através do apoio à pesquisa, desenvolvimento e disseminação, para a convivência com o semiárido e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII – socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VIII – promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social;
IX – correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com as de mudanças climáticas;
X – integração e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais e federais e as iniciativas nãogovernamentais, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo geral garantir às populações locais condições de vida digna para convivência com o semiárido, promovendo o desenvolvimento socioambiental sustentável e a manutenção da integridade dos ecossistemas característicos desta região, amparados nos seguintes objetivos específicos:
I – prevenir e combater o processo de desertificação e recuperar as áreas afetadas no território do Estado de Pernambuco;
II – proteger, monitorar e efetuar controle socioambiental dos recursos naturais das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, através de mecanismos adaptados às condições socioambientais da região;
III – incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao desenvolvimento sustentável no semiárido pernambucano e à preservação e conservação do Bioma Caatinga;
IV – fomentar e apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e o manejo florestal sustentável de uso múltiplo, na agricultura familiar e demais arranjos produtivos, garantindo a valorização e a utilização sustentável dos recursos naturais nativos e da agrobiodiversidade para a autonomia e segurança alimentar e nutricional da população da região;
V – estimular a manutenção e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, promovendo a adequação ambiental das propriedades rurais;
VI – criar e implantar novas Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral e de uso sustentável no Bioma Caatinga e elaborar e desenvolver os seus planos de manejo participativo;
VII – implementar e difundir a educação ambiental contextualizada nas instituições de ensino e organizações e comunidades locais, a partir da construção participativa de metodologias, instrumentos e materiais didáticos e pedagógicos;
VIII – capacitar e promover a formação continuada de professores, gestores públicos e agentes comunitários, sobre a temática da desertificação e promoção de tecnologias e práticas socioambientais de convivência com o semiárido;
IX – assegurar o fornecimento de assistência técnica e extensão socioambiental contextualizada aos agricultores familiares, no intuito de disseminar e fortalecer práticas sustentáveis no setor produtivo;
X – democratizar e universalizar o acesso à terra, à água, à biodiversidade, à agrobiodiversidade e às energias renováveis, para fins de utilização humana e desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis;
XI – garantir o gerenciamento racional e a sustentabilidade dos recursos hídricos do semiárido pernambucano, de forma integrada com as ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio de novas tecnologias, práticas e ações sustentáveis, levando-se em consideração os conhecimentos tradicionais das populações locais;
XII – fortalecer as entidades sociais, conselhos, instituições e órgãos estaduais responsáveis pela prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência com o semiárido, fomentando a criação de núcleos regionais descentralizados;
XIII – fomentar e desenvolver a melhoria da eficiência energética com a utilização sustentável de energias limpas e renováveis nos processos produtivos e nos consumos comerciais, domiciliares e escolares no semiárido pernambucano;
XIV – estimular e fortalecer a agroindústria sustentável, observando-se os limites e as peculiaridades dos ecossistemas locais;
XV – diagnosticar e efetuar o zoneamento das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, identificando suas potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva, destacando-se áreas prioritárias para intervenção;
XVI – garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental sustentável com o semiárido; e XVII – estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido pernambucano no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 5º São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca:
I – Programa de Ação Estadual de Pernambuco para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAE-PE;
II – Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
III – Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação;
IV – Sistema Estadual de Informação sobre a Prevenção e Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
V – diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação;
VI – monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação;
VII – subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à convivência socioambiental sustentável como semiárido; e VIII – incentivos fiscais e financeiros para a criação e implementação de Unidades de Conservação voltadas à proteção do Bioma Caatinga.
Subseção I
Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 6º O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e desenvolver as ações relacionadas aos temas estratégicos instituídos pelo programa, quais sejam, Educação Contextualizada, Educomunicação e ATER; Política Publica, Gestão e Articulação Institucional; Preservação, Conservação e Uso Sustentável nas ASD, Incentivos, Créditos e Fomentos; Infreestrutura Hídrica;
Agregação de Valor, Consumo Consciente e Mercado Sustentável e Sistema de Monitoramento para o Semiárido Pernambucano.
Parágrafo único. A regulamentação do Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de norma estadual específica, que fixará regras e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional.
Art. 7º O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca terá a sua execução coordenada pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Subseção II
Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 8º Lei específica criará o Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que terá por objetivo assegurar os meios necessários ao desenvolvimento e execução de programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e ao gerenciamento racional e sustentável dos recursos naturais do semiárido pernambucano.
Subseção III
Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação
Art. 9º Compete ao Poder Público Estadual estabelecer o Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação, com o objetivo de identificá-las em todo território do Estado de Pernambuco e registrar dados que subsidiem:
I – a realização do diagnóstico das áreas susceptíveis à desertificação;
II – a definição de ações de gerenciamento voltadas a coibir o desenvolvimento de atividades que contribuam para a evolução do processo de desertificação.
Parágrafo único. A regulamentação do Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação, definido em norma própria, deverá conter o prazo para conclusão dos registros e a periodicidade de atualização do cadastro, prevendo os mecanismos que garantam a sua publicidade.
Art. 10. O Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação do Estado de Pernambuco deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – localização (coordenadas geográficas);
II – dimensões da área identificada;
III – indicadores socioambientais relativos ao grau de susceptibilidade e de ocorrência de processos de desertificação.
Subseção IV
Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 11. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca é o instrumento informatizado responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação ambiental, no âmbito estadual, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de regulamentação normativa pertinente.
Art. 12. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca:
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – acesso público aos dados e informações ambientais;
IV – linguagem acessível e de fácil compreensão.
Art. 13. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem os seguintes objetivos:
I – controlar e monitorar as ações de intervenção do Poder Público no semiárido de Pernambucano;
II – reunir, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações ambientais sobre desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
III – atualizar permanentemente as informações sobre as áreas afetadas e susceptíveis à desertificação; e
IV – fornecer subsídios e estrutura de divulgação para pesquisas, programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Subseção V
Diagnóstico e Zoneamento das Áreas Susceptíveis e Afetadas pela Desertificação
Art. 14. O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação consistem, respectivamente, no levantamento de informações sobre as potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva do semiárido pernambucano, e na divisão deste território em zonas, de acordo com as especificidades diagnosticadas em cada localidade, destacando-se áreas prioritárias para intervenção.
§ 1º O objetivo do diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação é garantir o tratamento adequado a cada área, assegurando que as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca considerem as peculiaridades do semiárido pernambucano.
§ 2º O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação deverá ser desenvolvido em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Nordeste.
Subseção VI
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação
Art. 15. As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, visam à promoção do desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas susceptíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia.
§ 1º O monitoramento e a fiscalização devem se orientar pelo princípio da prevenção, objetivando coibir o início ou a evolução do processo de desertificação nas áreas identificadas, e repreensão de práticas prejudiciais ao ecossistema do semiárido.
§ 2º A fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Subseção VII
Dos Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art. 16. Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, quando destinados a subsidiar e incentivar a elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e à convivência com o semiárido, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas temáticas:
I – monitoramento e controle ambiental do semiárido;
II – recuperação de áreas afetadas pelo processo de desertificação;
III – planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
IV – práticas produtivas sustentáveis;
V – pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a prevenção e o combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semiárido pernambucano.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Compete à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA coordenar a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido pernambucano, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Combate Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DIA DA CONSCIÊNCIA ESPIRITA DE PERNAMBUCO
LEI Nº 14.085, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Institui o Dia da Consciência Espírita no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Espírita, a ser comemorado anualmente no dia 18 de
abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Sérgio Leite
sábado, 19 de junho de 2010
PALESTRA SOBRE O ECA
Projeto Conviver com ECA na Escola
Objetivo:Contribuir para que hábitos, atitudes e valores possam ser desenvolvidos dentro da escola, para que os estudantes possam valorizar o saber social e o conhecimento acumulado historicamente, a co-responsabilidade pelo aperfeiçoamento da sociedade, a participação da vida pública, sendo solidário, respeitando as idéias e sentimentos alheios, valorizando a família, a comunidade escolar e os espaços de identidade e pertencimento e tantos outros, dos jovens nos dias atuais.
Para Professores, Gestores, Coordenadores e Estudantes.
Filmes Violência Sexual
Má educação – Espanha, 2004;
Sobre Meninos e Lobos – EUA, 2003;
O Príncipe das Mares - EUA , 1991;
Festa de Família – Dinamarca, 1998;
Abuso Sexual – EUA, 1994;
Zona de Conflito – Inglaterra, 1999;
A Filha do General – 1999;
No limite do Silêncio – EUA , 2001;
Querem me enlouquecer – EUA, 1987;
O Profissiomal – França -1994;
Minha vida em cor de rosa – França, 1997;
Virgina – Croarcia,1992;
Para sempre Lilya – Suecia/Dinamarca 2004;
Anos de Rebeldia, Canadá,1980;
Felicidade –EUA, 1998;
Atos Inqulificáveis, EUA,1989;
O lenhador, EUA, 2004;
A sombra da Dúvida, França, 1993;
O padre, Inglaterra, 1994;
Entre os Muros da Prisão.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
Assuntos de Seu Interesse Sobre Saúde
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Infecção urinária: sintomas mais comuns
Recomendações para quem está com tosse
Úlcera: sintomas, cuidados e recomendações alimentares
Recomendações para quem tem hemorróidas
Respostas e dúvidas sobre dores na coluna
Dicas para parar de fumar
Dicas de alimentação para quem tem úlcera
Dor de cabeça: mitos e verdades
Saiba o que é diabetes: sintomas e diagnóstico
Parkinson: saiba mais sobre a doença
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Enviado por Raissa
domingo, 6 de junho de 2010
DECRETO USO DO NOME SOCIAL
DECRETO Nº 35.051, DE 25 DE MAIO DE 2010.Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os resultados da I Conferência Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizada no período de 04 a 06 de abril de 2008;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e de
discriminação;
CONSIDERANDO que travestis e transexuais têm o direito de escolher a identidade sexual, notadamente em face dos direitos que são assegurados a todas as pessoas;
CONSIDERANDO que o nome não deve ser motivo de constrangimento e provocar situações vexatórias,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.
§ 2º A utilização do nome social das pessoas indicadas no caput deste artigo na identificação funcional de uso interno do órgão deverá ser procedida no anverso, e o nome civil no verso.
Art. 2º O nome civil de servidor travesti ou transexual deverá ser exigido para uso interno da instituição, acompanhado do respectivo nome social, o qual será exteriorizado nos atos e processos administrativos, salvo nos casos em que o interesse público exigir,
inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, quando será considerado apenas o nome civil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
BULLYING = Lei ao Enfrentamento a Violência Escolar em Pernambuco
Diário Oficial do dia 23-12-2009 – Página do Governo do Estado
LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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