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segunda-feira, 21 de junho de 2010

COMBATE A DESERTIFICAÇÃO

LEI Nº 14.091, DE 17 DE JUNHO DE 2010. Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas; II – degradação da terra: a degradação dos solos, dos recursos hídricos, da vegetação e a consequente redução da qualidade de vida das populações afetadas; III – combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas; IV – áreas susceptíveis à desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugerem a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental; V – seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando sério desequilíbrio que afeta de forma negativa a produtividade agrícola e os ecossistemas; VI – mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno, no que se refere ao combate à desertificação; VII – degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semi-áridas e subúmidas secas; VIII – convivência com o semiárido: relação entre o homem que trabalha na perspectiva do manejo sustentável dos recursos e o seu habitat, através da capacidade de aproveitamento dos potenciais naturais e culturais em atividades produtivas apropriadas ao meio ambiente, inclusive do conhecimento tradicional e práticas relacionadas à forma de conhecer e intervir nessa realidade, visando a melhorar as condições de vida e a permanência das famílias residentes no semiárido brasileiro; IX – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados ao combate e prevenção à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; X – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que visa a atender às necessidades da geração presente, sem comprometer as futuras gerações, tendo por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, bem como da relação do homem com o meio ambiente, de forma a assegurar a existência digna da pessoa humana; XI – biodiversidade ou diversidade biológica: variedade de vida no planeta terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microorganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas, e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. Seção I Dos Princípios Art. 3º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por princípios: I – democratização do acesso à terra, à água, à biodiversidade e à agrobiodiversidade; II – preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico do semiárido pernambucano; III – superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação; IV – participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvolvimento e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; V – gestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados; VI – adoção de tecnologia e de novas fontes de energias renováveis, através do apoio à pesquisa, desenvolvimento e disseminação, para a convivência com o semiárido e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; VII – socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; VIII – promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social; IX – correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com as de mudanças climáticas; X – integração e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais e federais e as iniciativas nãogovernamentais, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local. Seção II Dos Objetivos Art. 4º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo geral garantir às populações locais condições de vida digna para convivência com o semiárido, promovendo o desenvolvimento socioambiental sustentável e a manutenção da integridade dos ecossistemas característicos desta região, amparados nos seguintes objetivos específicos: I – prevenir e combater o processo de desertificação e recuperar as áreas afetadas no território do Estado de Pernambuco; II – proteger, monitorar e efetuar controle socioambiental dos recursos naturais das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, através de mecanismos adaptados às condições socioambientais da região; III – incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao desenvolvimento sustentável no semiárido pernambucano e à preservação e conservação do Bioma Caatinga; IV – fomentar e apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e o manejo florestal sustentável de uso múltiplo, na agricultura familiar e demais arranjos produtivos, garantindo a valorização e a utilização sustentável dos recursos naturais nativos e da agrobiodiversidade para a autonomia e segurança alimentar e nutricional da população da região; V – estimular a manutenção e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, promovendo a adequação ambiental das propriedades rurais; VI – criar e implantar novas Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral e de uso sustentável no Bioma Caatinga e elaborar e desenvolver os seus planos de manejo participativo; VII – implementar e difundir a educação ambiental contextualizada nas instituições de ensino e organizações e comunidades locais, a partir da construção participativa de metodologias, instrumentos e materiais didáticos e pedagógicos; VIII – capacitar e promover a formação continuada de professores, gestores públicos e agentes comunitários, sobre a temática da desertificação e promoção de tecnologias e práticas socioambientais de convivência com o semiárido; IX – assegurar o fornecimento de assistência técnica e extensão socioambiental contextualizada aos agricultores familiares, no intuito de disseminar e fortalecer práticas sustentáveis no setor produtivo; X – democratizar e universalizar o acesso à terra, à água, à biodiversidade, à agrobiodiversidade e às energias renováveis, para fins de utilização humana e desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis; XI – garantir o gerenciamento racional e a sustentabilidade dos recursos hídricos do semiárido pernambucano, de forma integrada com as ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio de novas tecnologias, práticas e ações sustentáveis, levando-se em consideração os conhecimentos tradicionais das populações locais; XII – fortalecer as entidades sociais, conselhos, instituições e órgãos estaduais responsáveis pela prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência com o semiárido, fomentando a criação de núcleos regionais descentralizados; XIII – fomentar e desenvolver a melhoria da eficiência energética com a utilização sustentável de energias limpas e renováveis nos processos produtivos e nos consumos comerciais, domiciliares e escolares no semiárido pernambucano; XIV – estimular e fortalecer a agroindústria sustentável, observando-se os limites e as peculiaridades dos ecossistemas locais; XV – diagnosticar e efetuar o zoneamento das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, identificando suas potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva, destacando-se áreas prioritárias para intervenção; XVI – garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental sustentável com o semiárido; e XVII – estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido pernambucano no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Seção III Dos Instrumentos Art. 5º São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I – Programa de Ação Estadual de Pernambuco para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAE-PE; II – Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; III – Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação; IV – Sistema Estadual de Informação sobre a Prevenção e Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; V – diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação; VI – monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação; VII – subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à convivência socioambiental sustentável como semiárido; e VIII – incentivos fiscais e financeiros para a criação e implementação de Unidades de Conservação voltadas à proteção do Bioma Caatinga. Subseção I Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 6º O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e desenvolver as ações relacionadas aos temas estratégicos instituídos pelo programa, quais sejam, Educação Contextualizada, Educomunicação e ATER; Política Publica, Gestão e Articulação Institucional; Preservação, Conservação e Uso Sustentável nas ASD, Incentivos, Créditos e Fomentos; Infreestrutura Hídrica; Agregação de Valor, Consumo Consciente e Mercado Sustentável e Sistema de Monitoramento para o Semiárido Pernambucano. Parágrafo único. A regulamentação do Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de norma estadual específica, que fixará regras e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional. Art. 7º O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca terá a sua execução coordenada pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Subseção II Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 8º Lei específica criará o Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que terá por objetivo assegurar os meios necessários ao desenvolvimento e execução de programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e ao gerenciamento racional e sustentável dos recursos naturais do semiárido pernambucano. Subseção III Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação Art. 9º Compete ao Poder Público Estadual estabelecer o Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação, com o objetivo de identificá-las em todo território do Estado de Pernambuco e registrar dados que subsidiem: I – a realização do diagnóstico das áreas susceptíveis à desertificação; II – a definição de ações de gerenciamento voltadas a coibir o desenvolvimento de atividades que contribuam para a evolução do processo de desertificação. Parágrafo único. A regulamentação do Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação, definido em norma própria, deverá conter o prazo para conclusão dos registros e a periodicidade de atualização do cadastro, prevendo os mecanismos que garantam a sua publicidade. Art. 10. O Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação do Estado de Pernambuco deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – localização (coordenadas geográficas); II – dimensões da área identificada; III – indicadores socioambientais relativos ao grau de susceptibilidade e de ocorrência de processos de desertificação. Subseção IV Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 11. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca é o instrumento informatizado responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação ambiental, no âmbito estadual, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de regulamentação normativa pertinente. Art. 12. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II – coordenação unificada do sistema; III – acesso público aos dados e informações ambientais; IV – linguagem acessível e de fácil compreensão. Art. 13. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem os seguintes objetivos: I – controlar e monitorar as ações de intervenção do Poder Público no semiárido de Pernambucano; II – reunir, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações ambientais sobre desertificação e mitigação dos efeitos da seca; III – atualizar permanentemente as informações sobre as áreas afetadas e susceptíveis à desertificação; e IV – fornecer subsídios e estrutura de divulgação para pesquisas, programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Subseção V Diagnóstico e Zoneamento das Áreas Susceptíveis e Afetadas pela Desertificação Art. 14. O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação consistem, respectivamente, no levantamento de informações sobre as potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva do semiárido pernambucano, e na divisão deste território em zonas, de acordo com as especificidades diagnosticadas em cada localidade, destacando-se áreas prioritárias para intervenção. § 1º O objetivo do diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação é garantir o tratamento adequado a cada área, assegurando que as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca considerem as peculiaridades do semiárido pernambucano. § 2º O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação deverá ser desenvolvido em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Nordeste. Subseção VI Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação Art. 15. As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, visam à promoção do desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas susceptíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia. § 1º O monitoramento e a fiscalização devem se orientar pelo princípio da prevenção, objetivando coibir o início ou a evolução do processo de desertificação nas áreas identificadas, e repreensão de práticas prejudiciais ao ecossistema do semiárido. § 2º A fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente. Subseção VII Dos Instrumentos Econômicos e Financeiros Art. 16. Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, quando destinados a subsidiar e incentivar a elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e à convivência com o semiárido, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas temáticas: I – monitoramento e controle ambiental do semiárido; II – recuperação de áreas afetadas pelo processo de desertificação; III – planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação; IV – práticas produtivas sustentáveis; V – pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a prevenção e o combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semiárido pernambucano. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 17. Compete à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA coordenar a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido pernambucano, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Combate Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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