AQUI E AGORA TEM

terça-feira, 21 de junho de 2011

Dispõe sobre o Reconhecimento de Títulos de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado e Doutorado

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7537&Itemid=

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes

http://www.capes.gov.br/images/stories/download/avaliacao/pces106_07.pdf

COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL

http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/decretoleg_800_03.htm

Decreto Validação de Curso

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Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.196, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do MERCOSUL, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do MERCOSUL, foi concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 33, de 7 de junho de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 27 de julho de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de agosto de 1999;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 26 de agosto de 1999;

D E C R E T A :

Art. 1o O Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do MERCOSUL, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Nota. O Protocolo de que trata este Decreto está publicado no Diário Oficial da União do dia 6/10/99.

Validação do Mestrado/Doutorado nos Países do Mercosul

Validação do Mestrado/Doutorado nos Países do Mercosul

Os cursos ministrados no âmbito do MERCOSUL são amparados pelo protocolo de integração educacional para prosseguimento de estudos de pós-graduação nas instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL, realizado em 1996.

Este acordo, promulgado pelo Decreto n.º 3.196/1999, orienta aos estudantes a revalidação do título conforme o previsto no Decreto n.º 800/2003, promulgado pelo Decreto n.º 5.518/2005. Para o reconhecimento dos títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL também é considerado o Parecer homologado pelo Ministério da Educação;

Entenda como funciona a validação dos diplomas estrangeiros no Brasil

1. A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, prevê que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter perfeita validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior.

2. Centenas de brasileiros têm feito, assim, cursos de mestrado e doutorado em inúmeras universidades mundo afora. Geralmente se conseguem o reconhecimento/revalidação de todos os títulos aqui no Brasil, atendidos determinados critérios. Em respeito à autonomia técnico-científica e administrativa das universidades, é praxe não se questionar a modalidade em que o curso é oferecido, a menos que se tenham fundadas razões para se suspeitar de fraudes – não se aceitam, por exemplo, pós-graduações stricto sensu ministradas por universidades estrangeiras em solo brasileiro; cursos por correspondência; cursos com número ínfimo de aulas, cursos que sabidamente não atendam ao rigor científico de nossas escolas; diplomas oriundos de países que não tenham um órgão fiscalizador das universidades, nos moldes da nossa CAPES e do Ministério de Educação do Paraguai, etc. Justificados, evidentemente, os cuidados do MEC em relação a títulos do estrangeiro.

3. Claro que os títulos oriundos da Argentina têm sido aceitos aqui da mesma forma que aqueles de outros países – mediante revalidação. É notório o cuidado, nesse sentido, das universidades que ministram cursos em convênio entre a Instituição de Ensino estrangeira, para que o diploma seja absolutamente irreparável perante a CAPES ou qualquer outra instituição brasileira.

4. Dada à intenção de se formar um bloco de nações entre os países do MERCOSUL e em um gesto de aproximação, os países signatários do pacto firmaram o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários. O Congresso Nacional o aprovou, inserindo-o na nossa legislação interna nossa através do Dec. Legislativo nº 800, de 2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, obedecendo-se integralmente as disposições dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Este Tratado Internacional, privilegiando a qualidade de ensino e o intercâmbio internacional, prevê nos seus considerandos, dentre outros:

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento …

O Tratado prevê, especificamente no artigo 3º, que para valer em outro país o diploma deve, primeiramente, ser válido no Estado originário; equipara, no artigo 4º, a validade dos títulos estrangeiros, para os fins que menciona, aos nacionais de cada Estado; e o artigo 5º limita a validade automática do título, que “somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa”, devendo se proceder ao “reconhecimento dos títulos para qualquer outro efeito” – por exemplo, diríamos, para o exercício de outra profissão regulamentada que exija diploma de mestre ou doutor.

5. Vez que os Tratados Internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico guardam relação de paridade normativa com as leis ordinárias, no que se refere à validade, eficácia e autoridade (ADI 1.480 MC/DF, DJ 18/05/01, rel. Min. Celso de Mello), sendo princípio básico de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra norma da mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu conceito (art. 2º da LICC e STJ – RT 720/289), resta evidente que o art. 48, § 3º, da LDB, enquanto lei ordinária que exigia reconhecimento de qualquer diploma estrangeiro para emprestar-lhe validade no Brasil, se acha modificado pela norma posterior – o Acordo Internacional. Dessa forma é que se tem entendido que os diplomas obtidos nos países do MERCOSUL têm validade automática no Brasil, se destinados aos fins acadêmicos de docência ou pesquisa.

6. A CAPES, mesmo sendo constituída basicamente por dirigentes de Instituições de Ensino Superior – até mesmo particulares (http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/conselho-superior) tem manifestado, inúmeras vezes, esse mesmo entendimento.

7. Na mesma esteira o então Secretário de Educação Superior do MEC expediu o Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, destinado aos dirigentes das Instituições de Ensino Superior brasileiras orientando sobre a validade automática dos títulos oriundos do MERCOSUL, onde se lê in literis:

1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, por meio do Decreto Presidencial n° 5.518, de 23 de agosto de 2005.

2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro (vide íntegra do ofício clicando aqui).

8. O STJ já se manifestou positivamente em relação à validade automática, no Brasil, dos diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando literalmente que:

[…] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.

[...] Quanto a essa matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 – PR (2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).

Esta, aliás, já vinha sendo a linha do TRF4, em repetidos casos levados àquela corte pela Universidade Federal do Paraná – no sentido de que, apesar de possível, era desnecessária a revalidação. Confira:

ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.

É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.

Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.

(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).

9. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários foi firmado com o status de tratado internacional. Todavia, em oito de dezembro de 2009, o Conselho do Mercado Comum, reunido em Montevidéu, acatando pedido da CAPES emitiu uma “Decisão” a que deram o número 29, e que estipula, no seu artigo 5º, que “Os Estados Partes promoverão o intercâmbio acadêmico e científico”, mas ao final acaba por restringir o entendimento anterior, sugerindo que “A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”, fixando a data futura para implementação da nova regra, deixando clara a posição de que os títulos do MERCOSUL, para ter validade no Brasil, devam ser revalidados formalmente. Ora, o Acordo já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como sabemos, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES.

10. Nessa esteira, e para sepultar de vez os questionamentos, o Judiciário veio depois e se manifestou nos seguintes temos com a seguinte ementa publ. em 03/02/2010, com grifos nossos:

EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.

É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional. (Emb. Infring. 200870.00.009800-1 do TRF4. Confira em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).

11. É por isso que vários doutores e mestres formados na Argentina, Paraguai e outros países do Mercosul tem autorizado as Instituições de Ensino no Exterior a relatar seus casos de sucesso no uso “automático” de seus diplomas no Brasil, isto é, sem que tenham se dado ao trabalho de proceder a uma revalidação formal de seu título.

12. Há quem deseje, todavia, revalidar os títulos obtidos no Paraguai. As perguntas que geralmente surgem são: “Um diploma de doutor ou de mestre, obtido no Paraguai, pode ser revalidado no Brasil?” ou “Há algo a temer?” ou “Existem precedentes de revalidação com sucesso?” – O entendimento expressado é que não se tem à vista qualquer óbice à muitíssimo usual pretensão revalidatória.

13. Primeiro porque coligem-se incontáveis precedentes, de várias universidades federais. Nem podia ser diferente. Assim como se revalidam diplomas de mestre e doutor obtidos em Portugal, na Espanha, na Itália ou nos Estados Unidos, revalidam-se, naturalmente, diplomas obtidos na Argentina. O procedimento é simples e se dá mediante um requerimento formal instruído com cópia do diploma, da tese, da ata de defesa e da documentação pessoal do interessado. As Federais cobram uma taxa de cerca de R$ 200,00. Com a revalidação o diploma passa a ter validade inquestionável em quaisquer instâncias em todo o território nacional – existem inúmeras cópias arquivadas nas Instituições de Ensino no Exterior, à disposição dos interessados.

14. Em segundo lugar, afirmar-se-ia que as negativas de revalidação, se injustificadas, podem ser revertidas mediante ordem judicial em ações pleiteadas pelo interessado, como já aconteceu em alguns casos cujas cópias de sentenças e acórdãos estão também arquivadas nas Instituições de Ensino no Exterior.

15. Finalmente, uma vez de posse do diploma, sugere-se que o interessado procure o departamento jurídico das Instituições de Ensino no Exterior para se inteirar da correta orientação e para sanar quaisquer dúvidas ou equívocos, encaminhando corretamente seu procedimento.

Fonte: http://mestradoupap.blogspot.com/2010/12/validacao-do-mestrado-na-upap.html

Acesso em 20 de junho de 2011

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Dinâmica do Presente

Material:Caixa embrulhada como presente contendo bombons dentro. Em cada bombom deverá estar anexado um papelzinho com uma mensagem e o nome de cada integrante do grupo, mas ninguém poderá saber, exceto a aplicadora da dinâmica. Como aplicar: A aplicadora pede para as integrantes formarem um grande círculo e inicia com uma mensagem de boas-vindas ao grupo. Depois, dando continuidade, exibe a caixa de presente e afirma que a oferecerá a apenas uma das participantes, como representante de todas que ali estão.. Escolhe alguém entre o grupo, entrega a caixa e a cumprimente. Mas, antes que esta abra a caixa, avise-a que só poderá abri-la depois de ouvir a mensagem que será lida pela aplicadora.

(a mensagem da folha escrita logo abaixo)

(obs. A pessoa que recebeu o presente vai ouvir a mensagem e saber que o presente não será aberto por ela, e dessa forma , a caixa fechada vai passando de mão em mão, de acordo com as palavras contidas na mensagem abaixo, até chegar naquela que o abrirá e distribuirá os bombons com todas MENSAGEM (que deverá ser lida durante a aplicação da atividade)

1) Parabéns!! Você tem muita sorte! Foi sorteada com este presente. Ele simboliza a compreensão, a confraternização e a amizade que temos e ampliaremos. Mas , o presente não será seu! Observe as amigas e aquela que considera a mais organizada será a ganhadora dele.

2) A organização é algo de grande valor e você, como possuidora desta virtude, irá levantar-se para entregar este presente a amiga que você achar a mais feliz.

3) Você é feliz, construa sempre a sua felicidade em bases sólidas. A felicidade não depende dos outros, e sim de nós mesmas; mas o presente ainda não será seu, entregue-o para alguém que, na sua opinião, é muito meiga.

4) A meiguice é algo muito raro e você a possui. Parabéns! Mas o presente ainda não será seu e você com seu jeito amigo vai fazer questão de entregá-lo àquela pessoa mais extrovertida.

5) Por ter esse jeito tão extrovertido é que você está sendo escolhida para receber o presente, mas infelizmente ele não é seu! Passe-o para quem você considera mais corajosa.

6) Você foi contemplada com este presente, e agora demonstrando a virtude da coragem pela qual foi escolhida para recebê-lo, entregue-o para quem você considera mais inteligente.

7) A inteligência nos foi dada por Deus. Parabéns por ter encontrado espaço para demonstrar este talento, pois muitos de nossos irmãos são inteligentes, mas a sociedade, muitas vezes, os impede de demonstrar. Agora passe o presente para quem você acha mais simpática.

8) Para comemorar a escolha, distribua largos sorrisos aos amigos. O mundo está tão amargo e para melhorar um pouco, precisamos de pessoas simpáticas como você. Parabéns pela simpatia! Não fique triste se o presente não for seu. Passe-o a quem você considera mais dinâmica.

9) Dinamismo é a fortaleza, coragem, compromisso e energia. Seja sempre agente multiplicadora de boas idéias e boas ações em seu meio. Precisamos de pessoas como você. Parabéns! Mas, passe o presente a quem você acha que é mais solidária.

10) Solidariedade é coisa rara neste mundo de pessoas egocêntricas. Você está de parabéns por ser solidário com seus colegas; mas o presente não será seu, passe-o a quem você considera mais alegre.

11) Alegria! Você nessa reunião poderá fazer renascer em muitos corações a alegria de viver. Pessoas alegres como você transmitem otimismo e alto astral. Com sua alegria, passe o presente a quem você considera mais elegante.

12) Parabéns! A elegância completa a citação humana e sua presença se torna mais marcante, mas o presente não será seu; passe-o para aquela amiga que você acha mais bonita.

13) Que bom!! Você foi escolhida a mais bonita entre o grupo, por isso mostre desfilando para todos observarem o quanto você é bonita! Mas o presente não será seu, entregue-o a quem lhe transmite paz.

14) O mundo inteiro clama por paz e você, gratuitamente transmite esta tão grande riqueza. Parabéns! Você está fazendo falta às grandes potências do mundo responsáveis por tantos conflitos entre a humanidade. Com muita paz abra o presente e distribua-o a todas as suas amigas e deseje-lhes, em nome de todos, nós muita PAZ. Tantos objetivos a serem explorados.

Essa dinâmica tem diversos objetivos inclusive trabalhar adjetivos, o quebra-gelo, a descontração..etc... OUTRA VERSÃO P/ A MENSAGEM: 1. Parabéns! você foi escolhido para começar a brincadeira. Não fique com o presente. Ofereça o presente para uma pessoa ALEGRE.

2. O que seria de nós sem alegria? Continue animando a todos para que, embora nos momentos difíceis a vida se torne bela. Dê este presente a uma pessoa mais SÉRIA da sala.

3. Séria hein ? Eu sei. Mas seriedade também é muito importante. Tenha firmeza em suas atitudes e persistência em seu ideal. Tente descobrir agora alguém que você considere REVOLUCIONÁRIO.

4. Tenha coragem de mudar o que pode ser mudado e de aceitar o que não pode ser mudado. Dê este presente para uma pessoa muito CORAJOSA.¬

5. Feliz é quem sabe enfrentar sem medo a verdade, porque assim estará construindo um mundo mais autêntico. Você agora tem uma missão "difícil", encontrar alguém que goste de FALAR BASTANTE.

6. Feliz é quem tem o dom da palavra certa na hora certa. Presenteie agora alguém que você considere OTIMISTA.

7. Enfrente os problemas da vida com otimismo, porque as soluções são encontradas por aqueles que buscam a verdade. Será que você consegue encontrar aqui alguém TIMIDO?

8. Colega, timidez não é defeito. Às vezes é preciso nos recolhermos em nós mesmos para que Deus fortaleça nosso espírito. Ofereça este presente para pessoa SENSíVEL.

9. O sensível se envolve com facilidade. Vai fundo e sofre muito. Esteja sempre alerta. Sua participação é muito importante nas grandes decisões devido a sua sensibilidade. Boa dica de decisão: decida-se a dar este presente para uma pessoa CRIATIVA.

10. Que bom que você foi considerado criativo. Isso facilita muitas vezes a resolução de problemas de forma inédita, quebrando os paradigmas. Mostre essa sua qualidade dando esse presente a uma pessoa PONDERADA 11. A ponderação reflete equilíbrio. E num grupo, é sempre necessário a presença de alguém equilibrado. Por isso continue bem vindo entre nós e, equilibrado como você é, passará este presente a uma pessoa PRESTATIVA

12. Você que é uma pessoa prestativa, dê este presente para uma pessoa BIRRENTA e tente convencê-la que isto não leva a nada.

13. Você foi considerada uma pessoa birrenta, precisa mudar este jeito. Para isso acontecer comece dando este presente para uma pessoa TEIMOSA. 14. Esta sua teimosia não leva a nada. Não implique com as coisas que a vida lhe dá. Passe este presente para uma pessoa SORRIDENTE.

15. Este teu sorriso encanta todo mundo, principalmente quando a pessoa está triste. Dê este presente para uma pessoa ESTUDIOSA.

16. Muito bem, são poucas as pessoas que gostam de estudar. Continue sempre estudando. Mas por enquanto dê este presente para uma pessoa INTELIGENTE.

17. Você deverá usar sua inteligência para a felicidade dos outros. Dê este presente para uma pessoa AGRADÁVEL.

18. Agradável, você foi escolhido. Sua companhia agrada muita gente. Dê este presente para uma pessoa ORGULHOSA.

19. Cuidado para não tropeçar no seu orgulho, porque você pode acabar se machucando. Dê este presente para uma pessoa NAMORADEIRA

20. Quem muito quer nada tem. Escolha apenas uma pessoa para ficar com você. Enquanto essa pessoa não chegar dê este presente para uma pessoa BONDOSA.

21. É tão bom que se descobre o valor de estar a serviço. Mas cuidado, nem sempre o outro entende seu proposta e, às vezes, se desencadeia o processo de exploração. Como aqui não é o caso, preste-se a doar este presente para uma pessoa GENEROSA.

22. Parabéns a você que foi considerada uma pessoa generosa. É belo doar, quando solicitado é mais belo, porém, dar sem ser solicitado por haver compreendido. E para os generosos, procurar quem receberá é uma alegria maior ainda que dar. Generoso nos fala de amor, respeito, compreensão, partilha e perdão. Por isso o presente é seu. Faça dele o que quiser

sábado, 11 de junho de 2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Salve o Planeta