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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Aconteceu e Foi Bom ! na Faculdade de Formação de Professores de Goiana

Aconteceu e Foi Bom ! Projeto Conviver com o ECA na Escola Realiza - Palestra "Somos Todos Estudantes"

Aconteceu e Foi Bom ! Projeto Conviver com o ECA na Escola - Realiza Palestra com a Família na Escola - EREM - Beberibe

Aconteceu e Foi Bom ! Projeto Conviver com ECA na Escola - Realiza Palestra na Escola São Miguel - Tema: Família na Escola

Aconteceu e Foi Bom ! Projeto Conviver com o ECA na Escola - Rosa de Magalhães

Aconteceu e Foi Bom ! Projeto Conviver com o ECA na Escola - João Barbalho

Aconteceu e Foi Bom ! Projeto Conviver com o ECA na Escola -2012 - Formação para Educandos - Tema: Ato Infracional

Aconteceu e Foi Bom ! FFPG aula de abertura

Aconteceu e Foi Bom ! Aula de abertura do ano de 2012

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RESPOSTA DA SELEÇÃO DA SECID

Sintia, Gostaria de poder ajudar mas, não tenho conhecimento. Aconselho vc acompanhar o D.O.E , e/ou indo até a SECID e solicitando através de requerimento as informações.

RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DO PROJETO GANHE O MUNDO

Profª Marcia Telma responsálvel na GRE Recife Norte pelo projeto enviou a seguinte resposta: Segundo informação da Coordenação da SE a entrevista será realizada com os dois estudantes mais bem classificados nas provas de inglês, por turma. Essa etapa será realizada em cada GRE entre os dias 12 e 21 . Ele deverá ler com atenção o edital e aguardar divulgação do resultado da 1ª etapa (prova) ok. Segue abaixo portaria da SE.

PORTARIA SE nº , de 02 de fevereiro de 2012

O Secretário de educação do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei 14.512, de 7 de dezembro de 2011, publicada no DO do dia 08-12-2011

RESOLVE

I. Abrir seleção para estudantes de ensino médio da rede pública estadual que visa ofertar, de forma gratuita, programa de intercâmbio internacional – GANHE O MUNDO, supervisionados e custeados pelo Governo do Estado de Pernambuco.

II. Definir os critérios para a seleção dos estudantes.

III. Instituir a Comissão Coordenadora da Seleção, responsável pela elaboração das normas e pelo acompanhamento da execução do processo seletivo, ficando, desde já, designados os seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

IV. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

V. Revogam-se as disposições em contrário.

Anderson Gomes

Secretário de Educação do Estado de Pernambuco – SE

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MEC divulga piso de R$ 1.451 para professores de ensino básico

FOLHA.COM 28/02/2012 07h00

O Ministério da Educação divulgou nesta segunda-feira o novo valor do piso salarial nacional para os professores de educação básica: R$ 1.451.

O novo valor representa um reajuste de 22,22% em relação ao ano passado - o valor anterior era R$ 1.187.

O MEC usa como parâmetro de reajuste o aumento no valor gasto por aluno no Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) - como prevê a lei nacional do piso do magistério, de 2008.

O novo valor se refere ao mínimo que deve ser pago para professores com jornada semanal de trabalho de 40 horas. O piso deve ser divulgado anualmente até o mês de janeiro para ter vigência para todo o ano. Como houve atraso, o novo valor deve ser retroativo ao primeiro mês do ano.

Apesar de ser uma lei federal, o piso para professores ainda é desrespeitado por muitos Estados e municípios.

"Na verdade, a lei completa não é cumprida em praticamente nenhum lugar", disse o presidente da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), Roberto Franklin de Leão.

A CNTE convocou uma paralisação nacional para os dias 14,15 e 16 deste mês por conta do não cumprimento da lei do piso. Além do mínimo salário que deve ser pago, a lei também prevê que um terço da jornada de trabalho deve ser extraclasse - na preparação de aulas ou atendimento ao aluno.

Reportagem da Folha de novembro do ano passado mostrou que 17 Estados não cumpriam a legislação relativa ao piso - em pelo menos um dos pontos previstos.

Do total de Estados, seis não pagavam na ocasião o mínimo estabelecido para o salários dos professores e 15 não respeitavam o limite de um terço da carga horário para atividades extraclasse - havia casos de Estados que não seguiam nenhuma regra.

Por meio de nota, o Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação) informou que acredita que a lei do piso valoriza os profissionais do magistério, mas alega que a maioria das 27 unidades da federação enfrenta dificuldades para o seu cumprimento, principalmente orçamentária.

O Consed pede que o MEC complemente o recurso necessário para o pagamento do piso em Estados sem condições.

O conselho também quer que o MEC apoie um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê a troca do índice atual de reajuste pelo INPC (Índide Nacional de Preços o Consumidor) - que fechou o ano passado em 6,08.

Outro pedido é para que haja um cronograma para que Estados e municípios implementem a regra de reservar um terço da jornada de trabalho dos professores para atividades fora de aula.

"Trocar o índice de reajuste pelo INPC não é mais valorização do professor, que é o objetivo da lei do piso. Seria só uma correção da inflação", disse Leão, presidente da CNTE.

Fonte: http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mec-divulga-piso-de-r-1-451-para-professores-de-ensino-basic_142475/

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Professores se revoltam com pressão de governadores

Professores se revoltam com pressão de governadores

Governadores do Rio, Sérgio Cabral, de Minas, Anastasia, do Espírito Santo, Casagrande, do Ceará, Cid Gomes e da Bahia, Jaques Wagner, mobilizam-se para diminuir o reajuste para os professores

A pressão dos governadores Sérgio Cabral (RJ), Antonio Anastasia (MG) , Renato Casagrande (ES), Cid Gomes (CE) e Jaques Wagner (BA) para que o presidente da Câmara, Marco Maia, determine o regime de urgência na votação do projeto de Lei que reduz o reajuste do piso nacional dos professores dos atuais 22%, este ano, para 6%, é um motivo a mais para que os trabalhadores da Educação parem, por tempo indeterminado, a partir da greve geral marcada entre os dias 14 e 16 de março. Maia confirmou a conversa com os cinco executivos estaduais, na véspera, durante a posse da presidenta da Petrobras, Maria das Graças Foster. Mas, por meio de sua assessoria, ele adiantou que "uma coisa é a pressão dos governadores, outra é a matéria entrar na pauta do Plenário".

Ao tomar conhecimento da ação dos governadores junto ao Legislativo, o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Franklin de Leão, repudiou a atitude e avisou que "a greve nacional será o momento em que os professores irão enfrentar estes cinco inimigos da Educação". O professor da Rede Oficial de Ensino de São Paulo acrescenta que a intenção dos dirigentes estaduais é "de romper um acordo feito no Senado", que mantinha o reajuste da categoria nas bases definidas pela Lei 11.738, de 2008, assinada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da Educação, à época, Fernando Haddad, hoje candidato a prefeito do Município de São Paulo.

Segundo Leão, os senadores mantiveram o parágrafo único do Artigo 5º, que prevê o reajuste dos professores segundo "o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente", segundo os critérios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Por este critério, o piso nacional seria reajustado em 22%, mas os governadores fluminense, mineiro, capixaba, cearense e baiano pressionam para que, na Câmara, este fator seja substituído pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o que reduziria a 6% a correção dos salários dos mais de 2 milhões de profissionais que atuam apenas no Ensino Básico.

"Lamento profundamente que estes governadores se posicionem contra a valorização do Magistério. Eles se colocam no mesmo nível daqueles que interpuseram um recurso contra a legislação que visa reduzir injustiças históricas contra os professores. Mais lamentável, ainda, é a participação nesse grupo do governador da Bahia, Jaques Wagner, que acaba de enfrentar uma greve das forças de segurança. Ele contradiz tudo aquilo porque o Partido dos Trabalhadores sempre lutou. O mínimo que deveria fazer é se desligar desta legenda e procurar um partido neoliberal" afirmou Leão.

Procurado pelo Correio do Brasil, Wagner não desmentiu ou aquiesceu o que seu vizinho mineiro, Antonio Anastasia, admitiu com ressalvas. Por meio de seus assessores, o Palácio da Liberdade confirmou a conversa com o deputado Maia, durante a solenidade em que esteve presente, no Rio, mas fez questão de frisar que "o problema foi gerado durante o governo do presidente Lula", disse um porta-voz do governador tucano. Anastasia está na mira dos dirigentes sindicais "desde que o Tribunal de Contas da União constatou que o Estado não aplica nas escolas o que manda a Constituição", lembrou o presidente do CNTE. "É importante lembrar, também, que o governador cearense, Cid Gomes, botou a polícia na rua contra os professores", acrescentou Leão.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, disse estar em uma solenidade e não poderia responder ao CdB e o do Rio, Cabral, negou até mesmo haver participado do grupo que pressionou o presidente da Câmara, embora sua presença tenha sido confirmada tanto por Maia quanto pelo colega mineiro, Anastasia. (CORREIO DO BRASIL, 15/02/12)

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Em Vila Rica (MT), professor ganha menos que r de escavadeira

Publicado em: 17/02/2012 15:43:10 Em Vila Rica (MT), professor ganha menos que operador de escavadeira

Um concurso público da Prefeitura de Vila Rica (MT) está gerando polêmica entre usuários do Facebook. No edital da seleção para 169 profissionais em diversas áreas, chama a atenção os salários de operadores de escavadeira hidráulica, máquina de esteiras e monotoniveladora e o de professor: enquanto os primeiros têm uma remuneração de R$ 1.291,98, o segundo tem salário de R$ 1.246,32.

A carga horária é a mesma (40 horas semanais), mas para operador é exigido apenas o Ensino Fundamental Incompleto, enquanto para professor, Ensino Superior. Torneiro mecânico também recebe a remuneração de R$ 1.291,98, mas a qualificação pedida é de Ensino Fundamental Completo.

Uma reprodução do edital circula pela rede social, seguida da frase “O que dizer? É Brasil”. O post tinha mais de 3,5 mil compartilhamentos no início da tarde desta sexta, 17.

No Facebook, o usuário Murillo Guedes Manalischi disse: “Ultrajante, humilhante, ridículo para um profissional formado”. Já Jonas Carvalho protestou: “Essa é a valorização que dão ao professor que ficou 3 ou 4 anos na faculdade”.

No edital, contudo, os professores não são os únicos profissionais com diploma de Ensino Superior com salário abaixo de outros cargos com qualificação inferior. Esse também é o caso de Terapeuta Ocupacional (R$ 916,93 mensais).

O concurso público de Vila Rica tem 169 vagas para todos os níveis de escolaridade divididos entre as áreas de educação, saúde, manutenção e obras, entre outras. As inscrições podem ser feitas até 1º de março, pelo site da Consulplan, organizadora da prova, ou pessoalmente (Av. Perimetral Leste, s/nº, Bairro Bela Vista – Campus da UNEMAT).

Fonte: www.estadao.com.br
Isso é o Brasil que precisa melhorar...

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Contrato Temporário para a Secretaria Executiva de Ressocialização

DECRETO Nº 37.839, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no

âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização,

atender à situação de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a implantação e o funcionamento do Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos – CEMER, previstos como metas do Pacto Pela Vida;

CONSIDERANDO que o referido Centro tem como principal finalidade gerir as informações do monitoramento eletrônico, garantir o cumprimento das decisões judiciais e subsidiar os gestores da segurança pública do Estado na definição de políticas para a contenção da criminalidade;

CONSIDERANDO que a meta do CEMER é monitorar, em todas as Unidades Prisionais do Estado, 1.000 reeducandos do regime semiaberto que tenham cometido crimes violentos letais intencionais – CVLI, ou que tenham sido beneficiados com a prisão domiciliar;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os riscos dos reeducandos cometerem novos crimes, bem como de viabilizar sua reinserção social por meio dos programas de governo, preferencialmente nas comunidades em que residem;

CONSIDERANDO, por fi m, a autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profi ssionais de diversas formações, conforme detalhamento constante do Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, atender à situação de excepcional interesse público.

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, a critério e necessidade da SERES.

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplifi cada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SERES.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 37.814 DE 27 DE JANEIRO DE 2012

DECRETO Nº 37.814, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual, atenderá às condições e prazos fixados na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, ao disposto neste Decreto e naquele que autorizar as contratações.
Art. 2º A Lei nº 14.547, de 2011, aplica-se também às contratações ainda vigentes na data de publicação deste Decreto, bem como àquelas cujo processo seletivo foi realizado com base na legislação revogada.
Art. 3º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os interstícios previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º da Lei nº 14.547, de 2011, contados do encerramento do contrato precedente.
Parágrafo único. Os interstícios de que trata o caput devem ser contados considerando-se o encerramento de qualquer contrato temporário celebrado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, ainda que formalizado por entidades ou órgãos diferentes.

Art. 4º A alteração dos contratos celebrados sob a legislação revogada e ainda vigentes, para o fi m de concessão de novos direitos ou vantagens antes não previstos, deve ser precedida de decreto.
Parágrafo único. A alteração dos contratos de que trata o caput não implica efeitos financeiros retroativos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEI Nº 14.547 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;

VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;

IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específi ca e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.

§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo. § 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratifi cação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES