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terça-feira, 29 de maio de 2012

Inscrições para o Enem começam hoje pela internet



Inscrições para o Enem começam hoje pela internet


A taxa de inscrição permanece em R$ 35. Alunos que estejam cursando o 3º ano do ensino médio em escola pública estão isentos do pagamento, que deverá ser feito até 20 de junho
Publicado em 28/05/2012, às 08h25

Da Agência Brasil 

Estudantes interessados em participar do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2012 poderão se inscrever a partir das 10h de segunda-feira (28).  O prazo termina em 15 de junho e as inscrições serão feitas exclusivamente pela internet. As provas serão aplicadas nos dias 3 e 4 de novembro. 

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No ano passado, o exame recebeu mais de 6 milhões de inscrições. Desde 2009, o Enem ganhou importância porque passou a ser usado por instituições públicas de ensino superior como critério de seleção em substituição aos vestibulares tradicionais. O Enem também é pré-requisito para quem quer participar de programas de acesso ao ensino superior e de financiamento público, como o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), o Programa Universidade para Todos (ProUni) e as bolsas de estudo no exterior do Ciência sem Fronteira.


A taxa de inscrição permanece em R$ 35. Alunos que estejam cursando o 3º ano do ensino médio em escola pública estão isentos do pagamento, que deverá ser feito até 20 de junho por meio do boleto que será gerado durante a inscrição. Para 2012, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) anunciou mudanças nos critérios de correção da redação com o objetivo de tornar o processo mais objetivo e reduzir a margem de erros.


O edital com todos os detalhes do Enem 2012 foi publicado sexta-feira (25) no Diário Oficial da União. No primeiro dia do exame, sábado, os participantes terão quatro horas e meia para responder às questões de ciências humanas e da natureza. No domingo, será a vez das provas de matemática e linguagens, além da redação, com um total de cinco horas e meia de duração. A divulgação do gabarito está prevista para o dia 7 de novembro, e o resultado final deve sair em 28 de dezembro.

Inscrição PROGEPE

  Programa de Formação Continuada de Gestores Escolares de Pernambuco

quinta-feira, 24 de maio de 2012

BLOG - Respeito ? Eu gosto !

 Se você tem interesse na temática acima, acesse o link abaixo e deixe seus comentários.  

 

  http://respeitoeugosto.webnode.com/

 

“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seus semelhantes”

Albert Schweitzer


"O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado."

 

"Você pode descobrir mais a respeito de uma pessoa numa hora de jogo do que num ano de conversação."

 

FONTE: http://pensador.uol.com.br/poesia_de_respeito/

 

 

 



quarta-feira, 23 de maio de 2012

Proibição de venda de bebida a menores de 18 anos


LEI Nº 14.669, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º É proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso que trata o inciso I será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado,  a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das        definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


Dia da Consciência Jovem


LEI Nº 14.671, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Jovem.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia da Consciência Jovem” a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho de cada ano.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia da Consciência Jovem nas escolas públicas, a exemplo de debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.

Art. 3º O “Dia da Consciência Jovem” não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES