AQUI E AGORA TEM

domingo, 28 de março de 2010

Fórum Estadual de Educação Étnicorracial de Pernambuco

Fórum Estadual de Educação Étnicorracial de Pernambuco

Fórum Estadual de Educação Étnicorracial de Pernambuco

Fórum Estadual de Educação Étnicorracial de Pernambuco

Conselhos Escolares - Palestra Suely Dantas

Conselhos Escolares II

Conselhos Escolares III

Conselhos Escolares IV

Conselhos Escolares V

Conselhos Escolares VI

quarta-feira, 24 de março de 2010

VISTA A MINHA PELE

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989

A Lei 11.645 de 10.03.08

A Lei 11.645 de 10.03.08, que disciplinou inteiramente a matéria tratada na Lei 10.639/03, revogou a anterior, apenas para acrescentar a obrigatoriedade da cultura indígena (Lei n. 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A hipótese é de revogação da lei anterior, nos termos do que estabelece o parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior”. Confira o texto da Lei Nova: LEI Nº 11.645, DE 10 DE MARÇO DE 2008 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2004. (*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º,alínea “c”, da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de 2004, e que a este se integra, resolve: Art. 1° A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e,em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. § 1° As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004. § 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento. Art. 2° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática. § 1° A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos,respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira. § 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas. § 3º Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas. Art. 3° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro- Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004. § 1° Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material 2 bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no “caput” deste artigo. § 2° As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares. § 3° O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil. § 4° Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira. Art. 4° Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino. Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação. Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade. § Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988. Art. 7º Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004. Art. 8º Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais. § 1° Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roberto Cláudio Frota Bezerra Presidente do Conselho Nacional de Educação

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 001/09

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 001/09 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Órgão da Administração Superior e, no uso das atribuições previstas no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 3º, inciso IV, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida a incumbência de defender a Ordem Jurídica, o Regime Democrático e os Interesses Coletivos e Individuais Indisponíveis, conforme artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a conduta tipificada no art. 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro (injúria qualificada), consistente em ataque verbal, normalmente proferido em local público, impregnado de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou religião, atinge tanto a honra subjetiva da pessoa contra quem é desferido quanto a coletividade, porque implica na propagação de ideologia racista apoiada na tese de superioridade, inferioridade ou necessidade de segregação de grupos de pessoas em função dos referidos elementos; CONSIDERANDO que a tendência em tipificar todo ato de discriminação como injúria qualificada, desconsidera a dimensão coletiva desse ato, em caso de discriminação racial, e é uma resultante da cultura jurídico-política alienada em relação ao significado e efeitos do passado escravocrata do país; CONSIDERANDO que a maioria das situações registradas como injúria qualificada, delito de ação penal privada, em caso de discriminação racial, desencoraja as vítimas da discriminação a buscar a penalização dos infratores, acarretando o arquivamento de inquéritos em função da decadência do direito à promoção da queixa o que, ainda, contribui para a impunidade do ofensor; CONSIDERANDO que desinformação, tratamento inadequado conferido às vítimas no momento dos registros das ocorrências de discriminação racial como injúria qualificada e a dificuldade de acesso à Defensoria Pública estão relacionados com a deficiência na repressão aos mencionados delitos; CONSIDERANDO ser dever do Estado prover um serviço adequado às vítimas dos crimes decorrentes de preconceito e discriminação racial, aparelhando os órgãos encarregados da prevenção e repressão da criminalidade dos meios indispensáveis ao alcance de resultados eficientes, inclusive, através da capacitação ou orientação dos servidores públicos para o correto tratamento dos casos de racismo ou injúria qualificada, permitindo-lhes, assim, prestar esclarecimentos para proteção dos ofendidos; CONSIDERANDO as recomendações do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, instituído pela Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, as quais enfatizam que as investigações relacionadas a esses crimes devem ser conduzidas com diligência e agilidade, acompanhada de uma revisão da política e dos procedimentos nesses casos, inclusive com pagamento de indenizações para amenizar os danos; CONSIDERANDO que a ineficiência estatal na prevenção e repressão aos crimes resultantes de preconceito ou discriminação racial configura evidência de racismo institucional; CONSIDERANDO finalmente, que Pernambuco é pioneiro na instituição de um grupo de trabalho voltado à identificação de situações que configuram Racismo Institucional; RESOLVE: RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público de Pernambuco, com atribuições na esfera criminal e no controle externo da atividade policial: I - a adoção de providências no sentido de exigir das Delegacias de Polícia tratamento adequado às vítimas dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89 e no artigo 140, § 3º, do Código Penal, observada a redação da Lei nº 9.459/97, especialmente na oferta de orientação quanto ao prazo decadencial para a promoção da queixa (art. 38 do Código de Processo Penal); e II - a adoção de providências para facilitar o acesso à Defensoria Pública das pessoas que se declarem impossibilitadas de custear a promoção da ação penal privada; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 12 de maio de 2009. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 004/08.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Órgão da Administração Superior e, no uso das atribuições previstas no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, CONSIDERANDO incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público a defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis prevista no artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a Constituição da República disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta disciplinada, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), alterada pela Lei 11.645/2008, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de "diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil"; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Ético-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; CONSIDERANDO a edição, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Instrução Normativa n. 006/07, da Secretaria Estadual de Educação, que orienta procedimentos para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Ético-Raciais e ao ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no âmbito das escolas do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências, publicada no DOE de 21 de novembro de 2007; CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício GT-RACISMO n.º 12/2008, de 15.07.08, relatando a esta Procuradoria-Geral de Justiça as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial, do Ministério Público de Pernambuco e, ainda, as contidas no Ofício Interno n.º 081/2008-29PJDCC, da Promotoria de Defesa da Educação da Capital, em atendimento à solicitação do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar a atuação dos Membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco; RESOLVE: RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público de Pernambuco, com atribuições nas matérias de Defesa e Promoção da Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente, que instaurem inquéritos civis para apurar se os currículos das escolas públicas e particulares integrantes do Sistema Estadual de Ensino contemplam conteúdo programático relativo à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, adotando as medidas que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 22 de julho de 2008. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 004/08.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Órgão da Administração Superior e, no uso das atribuições previstas no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, CONSIDERANDO incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público a defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis prevista no artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a Constituição da República disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta disciplinada, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), alterada pela Lei 11.645/2008, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de "diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil"; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Ético-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; CONSIDERANDO a edição, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Instrução Normativa n. 006/07, da Secretaria Estadual de Educação, que orienta procedimentos para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Ético-Raciais e ao ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no âmbito das escolas do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências, publicada no DOE de 21 de novembro de 2007; CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício GT-RACISMO n.º 12/2008, de 15.07.08, relatando a esta Procuradoria-Geral de Justiça as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial, do Ministério Público de Pernambuco e, ainda, as contidas no Ofício Interno n.º 081/2008-29PJDCC, da Promotoria de Defesa da Educação da Capital, em atendimento à solicitação do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar a atuação dos Membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco; RESOLVE: RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público de Pernambuco, com atribuições nas matérias de Defesa e Promoção da Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente, que instaurem inquéritos civis para apurar se os currículos das escolas públicas e particulares integrantes do Sistema Estadual de Ensino contemplam conteúdo programático relativo à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, adotando as medidas que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 22 de julho de 2008. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PLANO NACIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES

PLANO NACIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ETNICORRACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFROBRASILEIRA E AFRICANA A Lei 10639, que estabelece o ensino da História da África e da Cultura afrobrasileria nos sistemas de ensino, foi uma das primeiras leis assinadas pelo Presidente Lula. Isto significa o reconhecimento da importância da questão do combate ao preconceito, ao racismo e à discriminação na agenda brasileira de redução das desigualdades. A Lei 10639 e, posteriormente, a Lei 11645, que dá a mesma orientação quanto à temática indígena, não são apenas instrumentos de orientação para o combate à discriminação. São também Leis afirmativas, no sentido de que reconhecem a escola como lugar da formação de cidadãos e afirmam a relevância de a escola promover a necessária valorização das matrizes culturais que fizeram do Brasil o país rico, múltiplo e plural que somos. O Brasil conta com mais de 53 milhões de estudantes em seus diversos sistemas, níveis e modalidades de ensino. Os desafios da qualidade e da equidade na educação só serão superados se a escola for um ambiente acolhedor, que reconheça e valorize as diferenças e não as transforme em fatores de desigualdade. Garantir o direito de aprender implica em fazer da escola um lugar em que todos e todas sintam-se valorizados e reconhecidos como sujeitos de direito em sua singularidade e identidade. Segundo a última PNAD/IBGE, 49,4% da população brasileira se auto-declarou da cor ou raça branca, 7,4% preta, 42,3% parda e 0,8% de outra cor ou raça. A população negra é formada pelos que se reconhecem pretos e pardos. Esta multiplicidade de identidades nem sempre encontra, no âmbito da educação, sua proporcionalidade garantida nas salas de aula de todos os níveis e modalidades. O país precisa mobilizar suas imensa capacidade criativa e sua decidida vontade política para adotar procedimentos que, no tempo, alcancem a justiça pela qual lutamos. A educação, como um direito que garante acesso a outros direitos, tem um importante papel a cumprir e a promulgação da Lei 10639, como posteriormente a 11645, apontam nesta direção. A Lei 10639, o Parecer do Cne03/2004 e a resolução 01/2004 são instrumentos legais que orientam ampla e claramente as instituições educacionais quanto a suas atribuições. No entanto, considerando que sua adoção ainda não se universalizou nos sistemas de ensino, háo entendimento de que é necessário fortalecer e institucionalizar essas orientações, objetivos desse documento. O Plano que apresentamos resulta de mobilização e esforços de muitas instituições, como a UNESCO, o CONSED, a UNDIME, de nossos Ministérios e também da contribuição de intelectuais, movimentos sociais e organizações da sociedade civil. Nesta oportunidade registramos nossos agradecimentos pelo empenho de todos, cientes de que a mobilização, o empenho e os esforços devem se manter ativos pois não há qualidade social da educação sem a efetiva participação das famílias e das comunidades. Que este documento seja um passo decisivo para a construção de uma educação com qualidade social e de uma sociedade mais justa e equânime são nossos votos e nosso compromisso. Fernando Haddad Edson Santos ÍNDICE Apresentação I – Introdução - O papel indutor do MEC - Diálogo ampliado para implementação da Educação das Relações Etnicorraciais - Objetivos do Plano Nacional II – Eixos fundamentais do Plano III – Atribuições dos Sistemas de Ensino 3.1 – Ações dos sistemas de ensino da educação brasileira 3.2 – Ações do governo federal 3.3 – Ações do governo estadual 3.4 – Ações do governo municipal IV – Atribuições dos Conselhos de Educação V – Atribuições das Instituições de Ensino 5.1 – Da rede pública e particular de ensino 5.2 – Instituições de ensino superior 5.3 – Atribuições das coordenações pedagógicas VI – Atribuições dos Grupos Colegiados e Núcleos de Estudos 6.1 – Núcleos de estudos afrobrasileiros e grupos correlatos 6.2 – Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorracial VII – Níveis de Ensino 7.1 – Educação Básica 7.1.1 – Educação Infantil 7.1.2 – Ensino Médio Fundamental 7.1.3 – Ensino Médio 7.2 – Educação Superior VIII – Modalidades de Ensino 8.1 – Educação de Jovens e Adultos 8.2 – Educação Tecnológica e Formação Profissional IX – Educação em áreas remanescentes de quilombos APRESENTAÇÃO São inegáveis os avanços que a educação brasileira vem conquistando nas décadas mais recentes. Considerando as dimensões do acesso, da qualidade e da equidade, no entanto, pode-se verificar que as conquistas ainda estão restritas ao primeiro aspecto e que as dimensões de qualidade e equidade constituem os maiores desafios a serem enfrentados neste início do século XXI. A educação básica ainda é profundamente marcada pela desigualdade no quesito da qualidade e é possível constatar que o direito de aprender ainda não está garantido para todas as nossas crianças, adolescentes, jovens e mesmo para os adultos que retornaram aos bancos escolares. Uma das mais importantes marcas dessa desigualdade está expressa no aspecto racial. Estudos realizados no campo das relações raciais e educação explicitam em suas séries históricas que a população afro-descendente está entre aquelas que mais enfrentam cotidianamente as diferentes facetas do preconceito, do racismo e da discriminação que marcam, nem sempre silenciosamente, a sociedade brasileira. O acesso às séries iniciais do Ensino Fundamental, praticamente universalizado no país, não se concretiza, para negros e negras, nas séries finais da educação básica. Há evidências de que processos discriminatórios operam nos sistemas de ensino, penalizando crianças,adolescentes, jovens e adultos negros, levando-os à evasão e ao fracasso, resultando no reduzido número de negros e negras que chegam ao ensino superior, cerca de 10% da população universitária do país. Sabe-se hoje que há correlação entre pertencimento étnicorracial e sucesso escolar, indicando portanto que é necessária firme determinação para que a diversidade cultural brasileira passe a integrar o ideário educacional não como um problema, mas como um rico acervo de valores, posturas e práticas que devem conduzir ao melhor acolhimento e maior valorização dessa diversidade no ambiente escolar. A Lei 10639, de X janeiro de 2003, é um marco histórico. Ela simboliza, simultaneamente,um ponto de chegada das lutas antirracistas no Brasil e um ponto de partida para a renovação da qualidade social da educação brasileira. Ciente desses desafios, o Conselho Nacional de Educação, já em 2004, dedicou-se ao tema e, em diálogo com reivindicações históricas dos movimentos sociais, em especial do movimento negro, elaborou parecer e exarou resolução, homologada pelo Ministro da Educação, no sentido de orientar os sistemas de ensino e as instituições dedicadas à educação, para que dediquem cuidadosa atenção à incorporação da diversidade etnicorracial da sociedade brasileira nas práticas escolares, como propõe a Lei 10639.Importante destacar a luta dos movimentos sociais ao criar um conjunto de estratégias por meio das quais os segmentos populacionais considerados diferentes passaram cada vez mais a destacar politicamente as suas singularidades, cobrando que estas sejam tratadas de forma justa e igualitária, exigindo que o elogio à diversidade seja mais do que um discurso sobre a variedade do gênero humano. Nesse sentido, é na escola onde as diferentes presenças se encontram e é nas discussões sobre currículo onde estão os debates sobre os conhecimentos escolares, os procedimentos pedagógicos, as relações sociais, os valores e as identidades dos alunos e alunas. Na política educacional, a implementação da Lei 10639/2003, uma das primeiras leis sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, significa estabelecer novas diretrizes e práticas pedagógicas que reconheçam a importância dos africanos e afrobrasileiros no processo de formação nacional. Para além do impacto positivo junto à população e da republicanização da escola brasileira, essa lei deve ser encarada como parte fundamental do conjunto das políticas que visam à educação de qualidade como um direito de todos e todas. As alterações propostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/1996 pela Lei 10639/2003, geraram uma série de ações do governo brasileiro para sua implementação, visando inicialmente contextualizar o texto da Lei. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana (Parecer CNE/CP nº. 03 de 10 de março de 2004), onde são estabelecidas orientações de conteúdos a serem incluídos e trabalhados e também as necessárias modificações nos currículos escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino. A Resolução CNE/CP nº 01, publicada em 17 de junho de 2004, detalha os direitos e obrigações dos entes federados frente à implementação da Lei 10639/2003. A esse respeito, cabe ressaltar a qualidade do Parecer nº 03/2004 emitido pelo Conselho Nacional de Educação, que, além de tratar com clareza o processo de implementação da Lei, abordou a questão com lucidez e sensibilidade, reafirmando o fato de que a educação deve concorrer para a formação de cidadãos orgulhosos de seu pertencimento etnicorracial, qualquer que seja este, cujos direitos devem ser garantidos e cujas identidades devem ser valorizadas. Posteriormente, a edição da Lei 11645/2008 veio corroborar este entendimento, reconhecendo que indígenas e negros convivem com problemas de mesma natureza, embora em diferentes proporções.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 006/07

Orienta procedimentos para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, no âmbito das escolas do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto na Lei Nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 incluindo os artigos 26A e 79B, no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, de 10 de março de 2004 e na Resolução Nº 01, de 17 de junho de 2004, Resolve: Art.1º. Nas escolas públicas e particulares, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco, é obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. §1º. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana terá como objetivo a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo, por meio do reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como o respeito ao valor das raízes africanas, ao lado das indígenas, européias e asiáticas. §2º. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Africana serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. §3º. No ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a Educação das Relações Étnico-Raciais deverão ser desenvolvidas no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de disciplinas, em atividades desenvolvidas pela escola, a fim de: proporcionar a professores e estudantes condições para pensarem, decidirem, agirem, assumindo responsabilidades por relações étnico-raciais que valorizem e respeitem as diferenças; divulgar a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira; promover a participação de diferentes grupos étnico-raciais e da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação de professores, na elaboração e vivência de práticas pedagógicas que contemplem a diversidade étnico-racial. Art.2º. As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão contemplar, em seus Projetos Político-Pedagógicos/propostas pedagógicas, referências de combate ao racismo e à discriminação racial, por meio da inclusão de: conteúdos, conceitos, atitudes e valores a serem desenvolvidos na Educação das Relações Étnico-Raciais e no estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; estudos e atividades que possibilitem o reconhecimento da importância da diversidade para a construção de relações étnico-raciais democráticas ; estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos alunos e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às relações étnico-raciais; práticas pedagógicas de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação de africanos e seus descendentes na história mundial e na história do Brasil. Art.3º. O Sistema Estadual de Ensino e as entidades mantenedoras deverão para assegurar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana: prover as escolas de condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários; garantir formação continuada para professores, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Art.4º. Caberá à Secretaria de Educação, através das Gerências Regionais de Educação, orientar, apoiar e supervisionar, sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, relativas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art.5º. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação. Art.6º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de publicação em Diário Oficial do Estado de Pernambuco. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Secretário de Educação AÍDA MARIA MONTEIRO Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

terça-feira, 16 de março de 2010

Conferência Mundial Contra o Racismo

Julho e Agosto de 2001 - África do Sul. Comissária da ONU para Direitos Humanos aponta desafios A Organização das Nações Unidas realizará uma Conferência Mundial contra o racismo, na África do Sul, nos meses de Julho e Agosto de 2001. A conferência contará com a presença de líderes governamentais, organizações internacionais e intergovernamentais, organizações não-governamentais (ONGs), entre outras. A Alta-comissária da ONU para Direitos Humanos está responsável pelo planejamento do evento, contando com a ajuda de uma Comissão de Preparação. Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda, é a Alta-comissária da ONU para Direitos Humanos. No dia primeiro de maio, ela conversou com membros da Comissão Preparatória, em Genebra, a respeito de suas metas e perspectivas para a Conferência Mundial. A seguir, excertos de suas observações: Esta Conferência Mundial tem potencial para estar entre os mais significativos encontros do início deste século. Pode ser mais: A conferência pode dar forma e simbolizar o espírito do novo século, baseada na mútua convicção de que nós todos somos membros de uma família humana. O desafio está em fazer desta Conferência um marco na guerra para erradicar todas as formas de racismo. As persistentes desigualdades, no que diz respeito aos direitos humanos mais básicos, não são apenas erradas em si, são também a principal causa de revoltas e conflitos sociais. Pesquisas de opinião em vários países mostram que temas ligados à discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância predominam entre as preocupações públicas hoje. Há uma grande responsabilidade moral de todos os participantes em fazer com que esta Conferência tenha êxito. Depende apenas de todos nós assegurar que tiraremos proveito desta oportunidade e que produziremos um resultado prático, com uma ação orientada, que responda a estas preocupações. Nós devemos isto especialmente às gerações mais jovens, que correm o risco de crescer num mundo cuja população aumenta num ritmo sem precedentes. Combater o Racismo como Prevenção Eu enfatizo mais particularmente o papel que o combate ao racismo pode ter na prevenção de conflitos, reduzindo tensões raciais e étnicas e apontando para o respeito pelas diferenças. A prevenção foi o tema do meu relatório para a 56ª sessão da Comissão de Direitos Humanos. Eu dispensei uma atenção especial à prevenção porque sinto que a importância de se desenvolver estratégias preventivas não foi ainda completamente compreendida pelos governos. Quanto mais se observam as situações de conflitos, mais possível se torna compreender que, em primeiro lugar, as oportunidades cruciais para evitar que conflitos ocorram continuam sendo desperdiçadas e, em segundo lugar, os fracassos na prevenção de conflitos acarretam imensos custos. Ainda assim, a tendência de reagir ao invés de antecipar – ainda que em face das poderosas evidências dos riscos em se retardar uma ação – continua apresentando resultados óbvios o bastante para não serem notados. Ao confrontar o racismo e a xenofobia, nós estaremos combatendo as forças que constituem a base de quase todos os conflitos. Eu peço aos ativistas que mantenham o foco nas vantagens preventivas da luta contra o racismo e a xenofobia, durante a preparação e a realização da Conferência Mundial. O Racismo no mundo moderno Se nossa intenção é ter uma Conferência produtiva, nós devemos acima de tudo entender e acreditar completamente na natureza e extensão do racismo no mundo moderno. Eu creio que para a Conferência Mundial ser relevante, ela deve apontar para a natureza mutante do racismo e suas causas, além de confrontar as complexas formas de intolerância e preconceito que existem no mundo contemporâneo. O foco principal das duas últimas Conferências Mundiais da ONU contra o Racismo foi a luta contra o apartheid. Um esforço que teve praticamente uma adesão universal. Mesmo com o êxito alcançado na extinção do apartheid, tornou-se ainda mais aparente o fato de que o racismo, a discriminação, a xenofobia e o preconceito são fenômenos mundiais, mais enraizados e perniciosos do que se supunha. O genocídio em Ruanda e a limpeza étnica na ex-Iugoslávia aproximaram de nós os extremos a que tal intolerância pode conduzir em nosso tempo. A esperança de que as lições do Holocausto eliminariam tais crimes terríveis para sempre não se mostra sequer um pouco próxima de se concretizar. O nome desta Conferência Mundial abarca outras formas de racismo e preconceito em nosso mundo moderno, como a xenofobia em todas as suas manifestações; como o anti-semitismo; a negrophobia; a discriminação contra povos indígenas, migrantes, refugiados, outros povos deslocados de suas localidades de origem e as comunidades minoritárias, tais como Roma e Sinti. Há ainda numerosos exemplos de discriminação com base na religião ou status social. Um bom começo seria o reconhecimento de que nenhuma sociedade está livre do racismo. A tendência em discriminar contra nossos pares humanos com base em raça ou outras diferenças não está confinada neste ou naquele país ou continente. Como Martin Luther King recomendou: Temos o desafio de trabalhar em todo o mundo com a imbatível determinação de erradicar os últimos vestígios do racismo, cujas garras brutais não conhecem fronteiras geográficas. Em segundo lugar, devemos reconhecer que a existência de leis e de monitoramentos de acordos não são suficientes. A Comissão para Eliminação da Discriminação Racial é o mais antigo tratado da ONU a monitorar os grupos e, junto com os mecanismos estabelecidos pelas Comissão e Sub-Comissão de Direitos Humanos, tem trabalhado longa e arduamente para erradicar o racismo. Apesar disso e, apesar de duas Conferências Mundiais e de três décadas internacionais de combate ao racismo, o problema permanece ainda bastante vivo. As formas mais explícitas de racismo têm sido consideradas crimes, mas a discriminação persiste em múltiplas formas, frequentemente de maneira sutil e sistemática. Na verdade, para julgar a partir de atitudes racistas diante de freqüentes elaborações de medidas contra a discriminação, teríamos que admitir que as ações contra o racismo contabilizadas, na melhor das hipóteses, alcançaram resultados limitados. A tarefa que temos diante de nós é elaborar estratégias inovadoras no combate ao racismo. (O texto completo com as observações de Mary Robinson pode ser encontrado na seção de "Declarações" de seu web-site na url www.unhchr.ch)