LEI Nº 14.885, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Altera
a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público
de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1°, 4°,
9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de
excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da
Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração
direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição
Estadual, nas condições e prazos previstos
nesta Lei. (NR)
...............................................................................................................................
Art. 4°
...............................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
§ 1º As prorrogações de
que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados,
conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais
previsto nos incisos I e II. (NR)
§ 2º Na hipótese de
celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o
prazo total a que se refere o inciso II deste art., deverá considerar o
somatório dos prazos dos referidos contratos. (AC)
Art. 4º-A Será admitida a
acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de
profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. (AC)
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no Estado de
Pernambuco, a que se refere o inciso II do art. 4 º será contado a partir do
primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta
do Estado. (AC)
...............................................................................................................................
Art. 9° Deverá ser
observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando alcançado o prazo
total a que se refere o inciso
II do art. 4º para
celebração de novo contrato temporário. (NR)
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
Parágrafo
único.
...................................................................................................................................................................................
Art. 10. Ficam assegurados
aos contratados temporários os seguintes direitos: (NR)
I – férias; (AC)
II – adicional de férias;
(AC)
III - gratificação
natalina; (AC)
IV - vale transporte; (AC)
V - diárias; (AC)
VI – licença maternidade;
(AC)
VII – licença paternidade;
(AC)
VIII – afastamento por
motivo de casamento; (AC)
IX – afastamento por
motivo de luto; (AC)
X – décimo-terceiro
salário proporcional (AC)
§1º O contratado fará jus
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço
constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
temporário, não sendo devida a indenização por férias não
gozadas quando da rescisão
contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o
contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário
com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (NR)
§ 2º A gratificação
natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no
mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias. (NR)
§ 3º A concessão das
diárias deverá observar o disposto no Decreto nº 25.845/2003 e alterações. (AC)
§
4º A licença maternidade será concedida no período de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos. (AC)
§ 5º A licença paternidade
será concedida no período de 5 (cinco) dias consecutivos. (AC)
§ 6º O afastamento por
motivo de casamento será concedido pelo período de 3 (três) dias consecutivos.
(AC)
§ 7º O afastamento por
motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois) dias consecutivos, em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica. (AC)
Art. 10-A. São penalidades
disciplinares: (AC)
I – suspensão; e (AC)
II – rescisão contratual por causa justificada.
(AC)
§ 1º A suspensão, que não
excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o contratado
temporariamente: (AC)
a) cometer infração a
dever funcional previsto em lei, atos normativos da Administração ou no
instrumento contratual; (AC)
b) referir-se de modo
depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da
administração pública; (AC)
c) retirar, sem previa
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição; (AC)
d) pleitear, como procurador
ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se
tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou
assistenciais de parente consanguíneo ou afim
até o segundo grau,
cônjuge ou companheiro; (AC)
e) cometer a pessoa
estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. (AC)
§ 2º A penalidade de
rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: (AC)
a) crime contra a
administração pública; (AC)
b) insubordinação grave em
serviço; (AC)
c) ausência de idoneidade
moral; (AC)
d) inaptidão para o
exercício da função; (AC)
e) impontualidade; (AC)
f) indisciplina; (AC)
g) incontinência pública e
escandalosa no serviço; (AC)
h) ofensa física a pessoa,
quando em serviço, salvo em legítima defesa; (AC)
i) aplicação irregular dos
dinheiros públicos; (AC)
j) revelação de segredo
conhecido em razão da função; (AC)
l) lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (AC)
m) corrupção passiva nos
termos da lei penal; (AC)
n) reincidência em falta
que deu origem à aplicação da pena de suspensão; (AC)
o) acumulação de vínculos
fora das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta Lei; (AC)
p) valer-se da função para
lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função
pública; (AC)
q) receber, direta ou
indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao
órgão ou entidade onde é lotado; (AC)
r) coagir ou aliciar
servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político; (AC)
s) faltar ao serviço,
interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de
quinze dias consecutivos sem causa justificada. (AC)
Art. 11. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de
20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que
devidamente motivado, e
assegurada ampla defesa. (NR)
§ 1º O procedimento
administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de
lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. (NR)
§ 2º A comissão lavrará,
até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento
em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao
contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do
contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo
de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao
processo. (AC)
§ 3º Apresentada a defesa,
a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o
processo ao Secretário de Administração, para homologação. (AC)
§ 4º No prazo de cinco
dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração
proferirá a sua decisão. (AC)
§ 5º Quando fracassada a
notificação pessoal de que trata o § 2º deste artigo será procedida notificação
por meio de Diário Oficial do Estado. (AC)
Art. 12.
...............................................................................................................................
IV – por qualquer das
hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A.
Art. 12-A Do procedimento
administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: (AC)
I - o arquivamento, quando
insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do
contratado; (AC)
II – suspensão; (NR)
III – rescisão contratual
unilateral por causa justificada. (AC).
Art. 13. As empresas
públicas e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com
base nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de
2011, cujas regras serão definidas em decreto específico. (NR)
§ 1º Os contratos previstos
no caput deste artigo serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo
de 2 (dois) anos previsto no art. 445 do referido diploma legal, admitindo-se
uma única prorrogação. (AC)
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos contratos vigentes e seleções simplificadas em
andamento no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.(AC)
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às contratações
temporárias ainda vigentes.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 14 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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