LEI Nº 14.871, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de inserção de advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas
e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos
distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As editoras
ficam obrigadas a inserir advertência quanto aos malefícios do consumo de
bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos
livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O texto da
advertência citada no art. 1º desta Lei:
I - será redigido e
distribuído pela Secretaria Estadual de Educação às editoras, havendo a
obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) inserção por livro;
II – poderá constar
de encarte a ser inserido nos livros ou em nas páginas iniciais do próprio
livro;
III - ocupará uma
página inteira ou, no caso de encarte, terá tamanho equivalente e,
preferencialmente, conterá ilustrações.
Art. 3º As Unidades
de Ensinos Particulares deverão informar as suas editoras a respeito da
obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Art. 4º Cabe ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua
devida aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 11 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
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