LEI Nº 14.866, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta
a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cobrança do
pedágio, quando devida em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do
Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes critérios:
I - a concessionária, sem
prejuízo da possibilidade
de pagamento em espécie, disponibilizará para os usuários um sistema eletrônico
de pagamento automático de pedágio, pré e pós-pago, que viabilize a
passagem dos veículos sem necessidade de parada em praças de pedágio, indicando a forma,
os locais e os valores para adesão ao sistema;
II - para definir o tipo,
a quantidade e a localização dos equipamentos a serem instalados para o
acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio e conseqüente
liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de
faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover
condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for
previsto movimento mais intenso de veículos.
Art. 2º As concessionárias
ficam obrigadas a implantar níveis de serviços de primeiros socorros, guincho e
telefonia para o atendimento a eventuais ocorrências.
Parágrafo único. São parâmetros a serem atendidos pelas concessionárias:
I - para os serviços de
primeiros socorros: Tempo de chegada ao local de atendimento, após o seu
acionamento, não superior a 15 (quinze) minutos;
II - para nível de serviço
de guincho:
a) quando exigidos
guinchos leves: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a
30 (trinta) minutos;
b) quando exigidos
guinchos pesados: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior
a 60 (sessenta) minutos;
III - para telefonia:
disponibilizar sistema de atendimento (0800 – Call Center), operando 7 dias por
semana 24 horas por dia. Adicionalmente, a Concessionária deverá afixar placas
a cada 3 km
indicando ao usuário o número disponível para ligação gratuita.
Art. 3º Compete às
concessionárias promover ampla campanha publicitária de divulgação desta Lei.
Art. 4º As obrigações
instituídas nesta Lei aplicam-se de forma compulsória às concessões realizadas
a partir de sua entrada em vigor, podendo ser implementadas para os contratos
em vigor mediante negociação com as concessionárias.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 10 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO
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