quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 / 2011
DIÁRIO OFICIAL 16-02-11 - PÁGINA DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 / 2011
Dispõe sobre a Implantação, Implementação, Organização e Funcionamento de Bibliotecas Escolares no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, e Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental, através da Gerência de Normatização do Ensino, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto na Constituição Federal, art.206, inciso VII, Lei Federal Nº 9.394/96, art. 3º, inciso IX, na Lei Federal Nº 10.172 /01 que aprova o Plano Nacional de Educação, na Lei Estadual Nº 12.829/05 e a Resolução do CEE/PE Nº. 03/06.
CONSIDERANDO:
a Biblioteca Escolar como um ambiente pedagógico de formação, informação, cultura e lazer, sendo parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, de formação de leitores críticos e construtivos;
a Biblioteca Escolar, como Centro de documentação e de escritos sociais, políticos, culturais e científicos, entendida como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisa,tornando-se local prazeroso,de valorização da cultura e de formação de leitores;
a necessidade de implantar e implementar uma rede de biblioteca escolar, como Centros de estudos e pesquisa, estimulando e objetivando a troca de experiência e conhecimentos entre elas.
RESOLVEM:
Art. 1º Implantar, implementar e organizar o funcionamento de Bibliotecas Escolares no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art.2º Para implantação das Bibliotecas Escolares em escolas da Rede Estadual de Ensino a direção da escola deverá encaminhar à Gerência Regional de Educação, de sua jurisdição, no prazo de 30 dias a seguinte documentação:
I – ofício ao secretário;
II - emenda regimental;
III - formulário de solicitação de cadastramento para implantação da biblioteca escolar devidamente preenchido;
IV - proposta de funcionamento da biblioteca em consonância com o projeto político pedagógico.
Art.3º. A GRE/UDE de posse da documentação da escola no prazo de 15 dias:
I - realizará visita técnica nas escolas para verificar as instalações físicas;
II - procederá a análise da emenda regimental e proposta de funcionamento da biblioteca verificando a consonância entre a proposta pedagógica e o ambiente proposto;
III - A GRE/UDE/ encaminhará a SEDE /SEGE/GEIF/UEAD o parecer da visita técnica e a análise da documentação encaminhada.
Art. 4º A SEDE /SEGE/GEIF/UEAD de posse de toda documentação, procederá a análise e se deferido o pleito, procederá a implantação da biblioteca.
Art.5º A proposta pedagógica de funcionamento, de que trata o inciso II, artigo 2º, dessa Instrução, deverá obedecer em sua elaboração, à seguinte organização:
I - estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola;
II - apresentar estratégia de mediação entre o aluno e o livro, o professor e a biblioteca no sentido de contribuir para formação efetiva de professores e alunos leitores, e a interpretação e produção de textos;
III - desenvolver atividades históricas, culturais e de lazer no sentido de promover o resgate da história local, através da oralidade e da preservação de documentação e de escritos sociais, políticos, culturais e científicos em todos os níveis;
IV - conceber a biblioteca escolar como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisa, tornando-se local prazeroso, de valorização da cultura, da educação, e de formação de leitores e escritores;
V - entender o computador na biblioteca como uma ferramenta de integração de mídias impressas e digitalizadas e a importância de uma biblioteca informatizada;
Art.6º. Os espaços físicos das bibliotecas escolares deverão apresentar dimensão, iluminação, ventilação adequada para a realização de atividades nelas desenvolvidas e ser localizada em local de fácil acesso à comunidade, em atendimento a Lei 10.098/94.
Art. 7º. O Espaço Físico a que se refere o artigo anterior deverá medir no mínimo 123,00m². sendo:
I- 98,00 m² - biblioteca;
II- 12,25 m² - biblioteca recepção;
III-12,25 m²- biblioteca depósito de livros;
§ 1º O espaço físico a que se refere, o caput do artigo destina-se às escolas de médio e grande porte.
§ 2º As escolas de pequeno porte, que não dispõem de espaço para implantação de bibliotecas, deverão ter Sala de Leitura.
Art. 8º São recursos necessários para funcionamento das Bibliotecas Escolares:
I - com relação aos recursos materiais:
a) mobiliário
1. estante face dupla e face simples;
2. estante expositor;
3. estante em madeira e aço;
4. cadeiras;
5. arquivo;
Recife, 16 de fevereiro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 7
6. bibliocanto;
7. bibliocanto sinalizador;
8. armário;
9. armário multimídia;
10. mapoteca e/ ou tubos de desenho;
11. carrinho;
12. caixa periódicos;
13. guarda volumes;
14. expositor de mesa;
15. fichário;
16. e estação de trabalho.
b) equipamentos:
1. ar condicionado;
2. computador com acesso à internet e soft para informatização do acervo;
3. scanner.
c) acervo bibliográfico 1.500 (mil e quinhentos) títulos.
II - com relação aos recursos humanos:
a) escola de pequeno porte – um professor coordenador de biblioteca;
b) escola de médio porte - dois professores coordenadores de biblioteca;
c) escola de grande porte - de três a quatro professores coordenadores de biblioteca.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas determinado nos itens acima inclui professores readaptados e selecionados.
Art.9º A biblioteca escolar, deverá funcionar em todos os turnos existentes na escola atendendo a toda comunidade escolar e à comunidade em seu entorno.
Parágrafo único. O atendimento à comunidade escolar tem prevalência sobre quaisquer outros atendimentos.
Art.10 A biblioteca escolar é um espaço previsto na alínea ”d”, inciso II e III, art. 3º da Resolução CEE/PE Nº 03/06, não devendo ser desativada.
Art.11 São atribuições do Coordenador (a) de Biblioteca Escolar:
I - participar da construção e implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola;
II - elaborar e implementar o plano de trabalho da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no Projeto Político Pedagógico da Escola;
III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela escola divulgando os serviços e o acervo bibliográfico;
IV - cuidar da distribuição e recolhimento dos livros didáticos;
V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela SE e GRE;
VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação, empréstimo e adequação do espaço físico);
VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do aluno e da comunidade;
VIII - promover com todos os meios que a biblioteca disponha o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;
IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e comunidade escolar;
X - estimular e orientar, adequadamente, professores e alunos sobre a realização de pesquisa;
XI - desenvolver projetos de fomento e formação de leitores;
XII - participar e propor programas de formação de leitores e escritores;
XIII - articular ações pedagógicas com a equipe gestora da escola;
XIV - registrar o acervo pela ordem de entrada do livro de tombamento;
XV - realizar a circulação e o empréstimo dos livros;
XVI - supervisionar a conservação geral da biblioteca.
Art.12 Para exercer a função de Coordenador (a) de Biblioteca Escolar, o profissional deve ser do quadro efetivo da rede estadual de ensino, submetido à seleção interna, com graduação em biblioteconomia ou licenciatura plena.
Art. 13 O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagógicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no “caput” do artigo 13 da Lei Estadual 11.329/96, em seu parágrafo 5º, no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade de serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
Parágrafo único. Para a permanência como Coordenador (a) de Biblioteca Escolar, o professor readaptado deverá apresentar justificativa médica, explicitando que o mesmo poderá exercer a função sem danos para a sua saúde.
Art.14 A jornada de trabalho do (a) Coordenador (a) de Biblioteca Escolar deverá corresponder a 200 (duzentas) horas aula mensais.
Art.15 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.
Art.16 Os casos omissos serão resolvidos pela GRE, ouvida a SEDE/GPE.
Recife, 10 de fevereiro de 2011
Aurelio Molina da Costa
Secretario Executivo de Desenvolvimento da Educação
Zélia Granja Porto
Gerência de Políticas Educacionais da
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Vicência Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino
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