quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 /2011
DIÁRIO OFICIAL 09-02-11 - PÁGINA DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 /2011
Orienta procedimentos quanto à inclusão no Currículo Oficial das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino da obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto na Lei Nº 11.645, de 10 de março de 2008, que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 incluindo os artigos 26A e 79B, no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, de 10 de março de 2004 e na Resolução Nº 01, de 17 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art.1º. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco, é obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
§1º. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena terá como objetivo a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo, por meio do reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros e indígenas, bem como o respeito ao valor das raízes africanas, ao lado dos indígenas européias e asiáticas.
§2º. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Artes, Literatura e História Brasileira, devendo conter:
I- a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
II- cultura negra e indígena brasileira;
III- o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§3º. No ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, a Educação das Relações Étnico-Raciais deverão ser desenvolvidas no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de componentes curriculares, em atividades desenvolvidas pela escola, a fim de:
I- proporcionar a professores e estudantes condições para pensarem, decidirem, agirem, assumindo responsabilidades por relações étnico-raciais que valorizem e respeitem as diferenças;
II- divulgar a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira;
III- promover a participação de diferentes grupos étnico-raciais e da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação de professores, na elaboração e vivência de práticas pedagógicas que contemplem a diversidade étnico-racial.
Art.2º. As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão contemplar, em seus Projetos Político-Pedagógicos/propostas pedagógicas, referências de combate ao racismo e à discriminação racial, por meio da inclusão de:
I- conteúdos, conceitos, atitudes e valores a serem desenvolvidos na Educação das Relações Étnico-Raciais e no estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena;
II- estudos e atividades que possibilitem o reconhecimento da importância da diversidade cultural para a construção de relações étnicoraciais democráticas :
III- estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos (as) estudantes e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às relações étnico-raciais;
IV- práticas pedagógicas de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação de africanos e indígenas e seus descendentes na história mundial e na história do Brasil.
Art.3º. O Sistema Estadual de Ensino e as entidades mantenedoras para assegurar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, deverão:
I- prover as escolas de condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários;
II- garantir formação continuada para professores, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
Art.4º. Caberá à Secretaria de Educação, através das Gerências Regionais de Educação, orientar, apoiar e supervisionar, sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, relativas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.5º. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
Art.6º. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 06/2007, a partir da data da sua publicação em Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 08 de Fevereiro de 2011
Aurelio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
Marta Virgínia Santos de Lima
Gerente de Políticas Educacionais em Direitos Humanos,
Diversidade e Cidadania
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente da Gerência de Normatização do Ensino
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