DECRETO Nº 38.403, DE 3 DE JULHO DE 2012.
Define os cursos considerados para fins de desenvolvimento funcional na
Carreira de Controle Interno de que trata a Lei Complementar nº 119, de
26 de junho de 2008, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 25 da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O desenvolvimento funcional na Carreira de
Controle Interno ocorre por meio de progressão por merecimento e é condicionado
à participação do Analista de Controle Interno em cursos de capacitação, com
carga horária mínima de 60 (sessenta) horas aula anuais, e à conclusão de curso
de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, nos termos do
inciso II do artigo 25 e do artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 26 de
junho de 2008.
§ 1° Para atendimento da carga horária de que trata
o caput, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo deve ser considerada
a participação do Analista de Controle Interno no programa de formação
constante da segunda etapa do concurso público, nos termos do parágrafo único
do artigo 31 da Lei Complementar nº 119, de 2008.
§ 2° A conclusão de curso de pós-graduação lato
sensu ou stricto sensu é requisito à progressão na Carreira de
Controle Interno da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), conforme
disposto no artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 2008.
Art. 2º Fica vedada a utilização, em outro período
de referência, de saldo de carga horária que ultrapasse as 60 (sessenta) horas-aula
exigidas no período de 1 (um) ano.
Art. 3º Os cursos de capacitação e de pós-graduação
válidos para efeito de desenvolvimento funcional no cargo de Analista de
Controle Interno devem abordar as seguintes áreas de conhecimento:
I - administração pública;
II - auditoria governamental;
III - controladoria governamental;
IV - contabilidade e/ou custos;
V - direitos administrativo, constitucional e financeiro;
VI - economia;
VII - finanças públicas;
VIII - obras e serviços de engenharia;
IX - tecnologia da informação;
X - aquelas que correspondam às competências
institucionais da Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, nos termos
da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, e
XI - aquelas relacionadas à necessidade do serviço.
§ 1° Para fins deste Decreto, entende-se como
cursos de capacitação os congressos, fóruns, oficinas, seminários, simpósio se wokshops,
observado o disposto no § 2º do art. 9º.
§ 2° A definição das áreas de conhecimento de que
trata o inciso XI do caput é de competência da unidade responsável por gestão
de pessoas da SCGE, sem prejuízo de consulta aos órgãos e unidades específicos
de atuação do Analista de Controle Interno.
Art. 4º No caso de afastamento do Analista de
Controle Interno para participação nos cursos de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu de que trata o artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, devem ser observadas as determinações do Decreto nº
32.487, de 17 de outubro de 2008, e deste Decreto.
Parágrafo único. Nos termos dos incisos I, III e V
do artigo 9° do Decreto nº 32.487, de 2008, não são autorizados o custeio e o
afastamento ao Analista de Controle Interno que esteja:
I - respondendo a processo administrativo;
II - cumprindo o
período de estágio probatório; e
III - à disposição, até 1 (um) ano antes da data do
requerimento, de órgão ou entidade diversos da estrutura do Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, na
modalidade presencial ou à distância, devem atender ao disposto na Resolução
CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação, e no inciso I
do artigo 3° do Decreto n° 32.487, de 2008.
Art. 6º A conclusão de curso de pós-graduação não
gera, para o Analista de Controle Interno, direito à lotação ou ao exercício de
atividades relacionadas à área do curso.
Art. 7º Os cursos de capacitação e de pós-graduação
somente são considerados, para fins de progressão, caso atendam, cumulativamente,
às seguintes condições:
I - sejam promovidos, coordenados, contratados,
solicitados ou autorizados pela administração pública;
II - tenham relação com as áreas de conhecimento
definidas no art. 3º; e
III - sejam concluídos com êxito pelo Analista de
Controle Interno.
§ 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu iniciados
ou concluídos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ingresso do servidor na
Carreira de Controle Interno, podem ser considerados válidos para fins de
progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), desde que
obedeçam aos procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário da SCGE e ao
disposto nos arts. 3º e 5°.
§ 2° Os cursos de pós-graduação stricto sensu já
concluídos quando do ingresso do servidor na Carreira de Controle Interno podem
ser considerados válidos para fins de progressão da referência 8 (oito) para a
referência 9 (nove), desde que obedeçam aos procedimentos estabelecidos em
portaria do Secretário da SCGE e ao disposto no art. 3º.
Art. 8º Os cursos de que trata este Decreto devem
ser submetidos, anualmente, à análise do Núcleo de Educação Corporativa, para
elaboração do Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle
Interno, nos termos da alínea “i” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº
35.408, de 9 de agosto de 2010.
§ 1º Para integrarem o Plano Anual de Cursos de
Formação da Carreira de Controle Interno, os cursos de capacitação e de pós-graduação
devem, necessariamente, ser apreciados pela unidade responsável por gestão de
pessoas da SCGE, quanto à viabilidade técnica, orçamentária e financeira, nos
termos estabelecidos em portaria específica de seu Secretário.
§ 2º Havendo necessidade de realização de cursos
não contemplados no Plano Anual de que trata o caput, a unidade responsável
por gestão de pessoas da SCGE deverá submeter o pleito, no prazo mínimo de 15
(quinze) dias úteis que antecedem a inscrição ou matrícula, à análise do Núcleo
de Educação Corporativa, o qual, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento,
deve emitir parecer técnico sobre a relação dos mesmos com as áreas de
conhecimento previstas no art. 3º.
§ 3º O Analista de Controle Interno, por iniciativa
própria, pode solicitar sua participação em cursos não contemplados no Plano
Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, desde que
observados os seguintes procedimentos:
I - submissão do pedido, instruído na forma definida
no § 4º, à apreciação da chefia imediata, no prazo mínimo de 25 (vinte e cinco)
dias úteis que antecedem a inscrição ou matrícula;
II - pronunciamento da chefia imediata, no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do pedido, sobre a oportunidade
e a conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades
relativas às suas áreas de atuação, bem como sobre a possibilidade de liberação
do Analista de Controle Interno durante o período solicitado; e
III - envio do pronunciamento da chefia imediata
para a unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, que, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, deve manifestar-se sobre a
adequação do pedido às determinações deste Decreto e enviar o pleito à análise
do Núcleo de Educação Corporativa para emissão de parecer técnico sobre a
relação dos cursos com as áreas de conhecimento previstas no art. 3º,
respeitados os prazos de que trata o § 2º.
§ 4º O pedido de análise de que trata este artigo
deve conter documento formal da instituição promotora do curso, com as seguintes
informações:
I - nome do curso;
II - instituições promotoras;
III - grade curricular;
IV - ementas das disciplinas e/ou módulos
componentes da grade curricular;
V - metodologia, inclusive de avaliação e defesa da
monografia ou trabalho de conclusão de curso;
VI - carga horária;
VII - corpo docente, com respectivas titulações; e
VIII - pronunciamento da chefia imediata, nos
termos do inciso II do § 3º.
Art. 9° A participação do Analista de Controle
Interno em cursos de capacitação, na condição de discente, está sujeita ao atendimento
dos seguintes requisitos:
I - cumprimento de carga horária mínima de 12
(doze) horas-aula, para cursos presencial e à distância;
II - participação em pelo menos 80% (oitenta por
cento) da carga horária do curso, devendo as faltas ser justificadas à unidade
responsável por gestão de pessoas da SCGE; e
III - obtenção de rendimento maior ou igual a 7,0
(sete) pontos na avaliação final,
quando houver.
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos I e III
deste artigo não se aplicam à participação do Analista de Controle Interno em
congressos, fóruns, oficinas, seminários, simpósios ou workshops de
interesse da Administração.
§ 2º Somente podem ser computadas as horas de
participação do Analista de Controle Interno nos cursos de capacitação de que
trata o § 1° do art. 3º até o limite de 20 (vinte) horas anuais.
Art. 10. O Analista de Controle Interno, na
condição de docente em cursos de capacitação e de pós-graduação, deve atender aos
seguintes requisitos:
I - ministrar cursos com carga horária mínima de 12
(doze) horas-aula em Centros ou Escolas de Formação de Servidores Públicos ou,
ainda, instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo
Ministério de Educação, observado o disposto no § 1º;
II - obter, quando houver, nota de avaliação
atribuída pelos alunos maior ou igual a 7,0 (sete) pontos; e
III - apresentar, previamente, à unidade
responsável por gestão de pessoas da SCGE, comprovação de habilitação na temática
do curso, ou, na falta desta, comprovação de experiência.
§ 1º Para os fins deste artigo, podem ser
considerados os cursos ministrados no âmbito da SCGE, desde que realizados por interesse
da Administração, bem como os constantes da segunda etapa de concurso público
para o cargo de Analista de Controle Interno, nos termos do § 1º do artigo 16
da Lei Complementar nº 119, de 2008.
§ 2º Somente podem ser computadas as horas de
participação do Analista de Controle Interno na condição de docente até o
limite de 30 (trinta) horas anuais.
§ 3° A comprovação de habilitação a que se refere o
inciso III é feita por intermédio da apresentação de diploma, certificado ou declaração, e a comprovação de experiência, por
meio de declaração.
Art. 11. Os procedimentos necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto devem ser estabelecidos pelo Secretário da Controladoria
Geral do Estado, que, mediante portaria, também resolverá os casos omissos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2012, 196º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D.O.E 03/07/12
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