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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Autarquias Municipais de Ensino Superior - BENEFICIÁRIOS DO PROUPE


CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes

PORTARIA SECTEC Nº 018/2012, DE 11 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre os critérios e procedimentos de desempenho para a manutenção de bolsas do Programa Universidade para todos em Pernambuco - PROUPE pelas Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos e beneficiários participantes do programa.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, observando a Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011 e os Decretos nº 37.290, de 18 de outubro de 2011 e nº 37.951, de 08 de março de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Definir que as Autarquias Municipais de Ensino Superior e os beneficiários do PROUPE deverão se submeter aos critérios e procedimentos de manutenção das bolsas já concedidas pela SECTEC, na forma prevista em Lei e disposto no presente instrumento.

Art. 2º Estabelecer os critérios para a manutenção das bolsas do Programa Universidade para Todos em Pernambuco, na forma que se faz a seguir:

I – o aluno deverá manter vínculo de matrícula com a autarquia para a qual concorreu à bolsa;

II - o aluno deverá manter aproveitamento acadêmico de 75% (setenta e cinco por cento), das disciplinas cursadas e nos casos em que esse número for fracionário, o arredondamento será para o número inteiro imediatamente maior;

III – o aluno deverá apresentar frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), nas disciplinas cursadas em cada período  letivo, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB;

IV – o aluno deverá estar adimplente junto à autarquia, quando beneficiário de bolsa parcial, em quaisquer das suas modalidades, conforme estabelecido no §3º do art. 1º da Lei 14.430, de 30 de setembro de 2011;

V – o aluno deverá estar vivenciando atividades relativas à contrapartida educativa, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei que se refere o caput dessa portaria.

Art. 3º Vedar a manutenção de bolsa no semestre seguinte à avaliação para os alunos que não atenderem aos critérios definidos no art. 2º deste instrumento.

Art. 4º Estabelecer os procedimentos de manutenção de bolsas, que serão observados pelas autarquias:

I – avaliar os alunos bolsistas, conforme definido nos artigos 2º e 3º desta portaria, ao final de cada semestre letivo;

II – tornar público a condição de manutenção ou não das bolsas do PROUPE conforme se específica nesta portaria;

III – efetivar a matrícula do aluno bolsista em, no mínimo, quatro disciplinas em cada semestre;

Parágrafo único – o aluno bolsista no período de conclusão de curso manterá a bolsa mesmo cursando três ou menos disciplinas.

Art. 5º - Essa portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Recife, 11 de julho de 2012
Marcelino Granja de Menezes
Secretário de Ciência e Tecnologia


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