CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
PORTARIA SECTEC Nº 018/2012, DE 11 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre os critérios e
procedimentos de desempenho para a manutenção de bolsas do Programa
Universidade para todos em Pernambuco - PROUPE pelas Autarquias Municipais de
Ensino Superior sem fins lucrativos e beneficiários participantes do programa.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, observando a
Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011 e os Decretos nº 37.290, de 18 de
outubro de 2011 e nº 37.951, de 08 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Definir que as Autarquias Municipais de Ensino
Superior e os beneficiários do PROUPE deverão
se submeter aos critérios e procedimentos de manutenção das bolsas já
concedidas pela SECTEC, na forma prevista em Lei e disposto no presente
instrumento.
Art. 2º Estabelecer os critérios
para a manutenção das bolsas do Programa Universidade para Todos em Pernambuco, na
forma que se faz a seguir:
I – o aluno deverá manter vínculo de
matrícula com a autarquia para a qual
concorreu à bolsa;
II - o aluno deverá manter aproveitamento
acadêmico de 75% (setenta e cinco por cento), das disciplinas cursadas e nos
casos em que esse número for fracionário, o arredondamento será para o número
inteiro imediatamente maior;
III – o aluno deverá apresentar
frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), nas disciplinas
cursadas em cada período letivo,
observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB;
IV – o aluno deverá estar adimplente junto à autarquia, quando beneficiário
de bolsa parcial, em quaisquer das suas modalidades, conforme estabelecido
no §3º do art. 1º da Lei 14.430, de 30 de setembro de 2011;
V – o aluno deverá estar vivenciando atividades
relativas à contrapartida educativa, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 6º da Lei que se refere o caput dessa portaria.
Art. 3º Vedar a manutenção de
bolsa no semestre seguinte à avaliação para os alunos que não atenderem aos
critérios definidos no art. 2º deste instrumento.
Art. 4º Estabelecer os
procedimentos de manutenção de bolsas, que serão observados pelas autarquias:
I – avaliar os alunos bolsistas, conforme definido
nos artigos 2º e 3º desta portaria, ao final de cada semestre letivo;
II – tornar público a condição de manutenção ou
não das bolsas do PROUPE conforme se específica nesta portaria;
III – efetivar a matrícula do aluno bolsista em,
no mínimo, quatro disciplinas em cada semestre;
Parágrafo único – o aluno
bolsista no período de conclusão de curso manterá a bolsa mesmo cursando três
ou menos disciplinas.
Art. 5º - Essa portaria entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
Recife,
11 de julho de 2012
Marcelino
Granja de Menezes
Secretário
de Ciência e Tecnologia
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