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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

rojeto Operação da “Lei Seca”

LEI Nº 14.491, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Projeto Operação da “Lei Seca”, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Projeto Operação da “Lei Seca” que tem por objetivo reduzir os acidentes de trânsito motivados por motoristas que dirigem automóveis sob o efeito de bebidas alcoólicas.

Art. 2º O Projeto Operação da Lei Seca promoverá:

I - a fiscalização do cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, que objetiva inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor; e

II - o desenvolvimento de ações educativas em consonância com o objetivo de prevenir acidentes de trânsito.

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratifi cadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Defesa Social, os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único desta Lei, a serem alocados mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte:D.O.E 30 de novembro de 2011

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