LEI Nº 14.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.
Parágrafo único. O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste artigo.
Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com fi lhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos
ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Municípios não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e § 1º deste artigo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - pesca artesanal: pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial;
II - pescador profissional: pessoa física, brasileira que, licenciada pelos órgãos competentes, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
III - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IV - nutriz: mãe que esteja amamentando seu fi lho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; e
V - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Educação;
V - Secretário de Saúde;
VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário de Ciência e Tecnologia;
IX - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
X - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
XI - Secretário de Articulação Social e Regional;
XII - Secretária da Mulher;
XIII - Secretário do Trabalho, Qualifi cação e Empreendedorismo;
XIV - Procurador Geral do Estado; e
XV - 1 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 7º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6° desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, na qualidade de responsável.
Art. 8º Aos destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.
Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 9º Os destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 10. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 11. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período de condições adversas para a pesca artesanal durante o inverno.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
LUCIANO SÉRGIO MOURA DA SILVA
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
RANILSON BRANDÃO RAMOS
SILENO SOUSA GUEDES
CRISTINA MARIA BUARQUE
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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