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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Festa de Zé Dantas

LEI Nº 14.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, no Município de Carnaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba, a ser comemorada no mês de outubro.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração à Festa de Zé Dantas.

Art. 3º A data comemorativa da Festa de Zé Dantas não será considerada feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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