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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Monitoramento Eletrônico de Apenados

LEI Nº 14.493, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados no

âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os apenados submetidos ao cumprimento de pena no regime semiaberto serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico, sempre que autorizados pelo juízo competente.

Art. 2º A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, ao tomar conhecimento da progressão de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, providenciará requerimento ao juízo competente solicitando a utilização do equipamento de rastreamento eletrônico no apenado.

Parágrafo único. O requerimento da SERES de que trata o caput deste artigo será feito prioritariamente para utilização do monitoramento eletrônico nos apenados que praticaram crimes de homicídio, latrocínio e tráfico de drogas.

Art. 3º O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete ou tornozeleira, conforme o tipo do equipamento e da quantidade disponível no sistema prisional.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E de 30 de novembro de 2011

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