LEI Nº 14.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Torna obrigatória a existência de recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco fi cam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais elencados no caput deste artigo.
Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O encaminhamento referido no caput do artigo fi ca dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º As penalidades dispostas neste artigo não se aplicam aos laboratórios públicos que produzem e comercializam medicamentos destinados às necessidades das políticas de saúde pública.
§ 3º Os dirigentes dos laboratórios públicos que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei fi carão sujeitos às sanções
disciplinares cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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