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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais


LEI Nº 14.643, DE 30 DE ABRIL DE 2012.



Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com Orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular destinada a orientar os estudantes das escolas do ensino fundamental e médio.

Art. 2º A cartilha deverá ser disponibilizada gratuitamente, em meio digital, na página do Governo do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores.
Art. 3º As escolas deverão divulgar entre os estudantes e seus representantes legais, inclusive nas reuniões de pais e mestres, o endereço eletrônico para acesso à cartilha.

Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar,
sobrecargas musculares e problemas auditivos.

Art. 5º A cartilha deverá ser escrita em linguagem simples, de fácil entendimento, colorida e ilustrada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FONTE:  D.O.E - Recife, 10 de maio de 2012

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