LEI Nº 14.643,
DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a criação
de cartilha destinada aos estudantes e seus
responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em
relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar
cartilha com Orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do
computador e do telefone celular destinada a orientar os estudantes das escolas
do ensino fundamental e médio.
Art. 2º A
cartilha deverá ser disponibilizada gratuitamente, em meio digital, na página
do Governo do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores.
Art. 3º As
escolas deverão divulgar entre os estudantes e seus representantes legais,
inclusive nas reuniões de pais e mestres, o endereço eletrônico para acesso à
cartilha.
Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da
cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão
do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar,
sobrecargas
musculares e problemas auditivos.
Art. 5º A cartilha deverá ser escrita em
linguagem simples, de fácil entendimento, colorida e ilustrada.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua
fiel execução.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
FONTE: D.O.E - Recife, 10 de maio de 2012
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