LEI Nº 14.669, DE 22
DE MAIO DE 2012.
Estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito
à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida
alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de
venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibido vender,
ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A proibição
de que trata o art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e
vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos,
que devem:
I - afixar avisos da
proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de
bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos,
em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e
ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
II - utilizar
mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta,
fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao
disposto nesta Lei; e
III - zelar para que nas
dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de
bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste
artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na
totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos
estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,
supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso que trata o
inciso I será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem
dispostas.
§ 3º Além das medidas
de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir
documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado
em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de
fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta
solicitado, a
idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas
suas dependências.
Art. 4º As infrações às
normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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