LEI Nº 14.671, DE 22
DE MAIO DE 2012.
Institui, no Calendário
Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Jovem.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia da Consciência
Jovem” a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho de cada ano.
Art. 2º A sociedade
civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia da Consciência
Jovem nas escolas públicas, a exemplo de debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer
classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e
possíveis doenças acarretadas por este ato.
Art. 3º O “Dia da
Consciência Jovem” não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas,
Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da
Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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