LEI Nº 14.659,
DE 9 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores dos subsídios e vencimentos dos
cargos efetivos, vencimentos dos cargos comissionados, funções gratificadas e
gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O valor
de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, e alterações
posteriores, fica reajustado em 10% (dez por cento), já computado o aumento
previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores aposentados da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 4º O valor do auxílio
de que trata a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, com suas alterações
posteriores, fica, a partir de maio de 2012, acrescido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) e será concedido aos servidores comissionados dos gabinetes parlamentares,
até o limite de 26 (vinte e seis) servidores e aos servidores comissionados que
estejam exercendo atividades no âmbito da Estrutura Administrativa da
Assembleia Legislativa.
§ 1º O auxílio de
que trata a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, será concedida aos
servidores de outros Poderes, órgãos ou entidades à disposição desta Assembleia
Legislativa, que estejam exercendo cargo
comissionado, função gratificada ou assessoramento no âmbito da
Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 2º Os
servidores de que trata o §1º do caput deste artigo, para fazerem jus ao
benefício do
auxílio deverão apresentar à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa
declaração escrita de que não recebem esse beneficio ou similar,
emitida pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 5º O valor
de que trata a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, fica reajustado em
10% (dez por cento).
Art. 6º Os valores dos
vencimentos-base do cargo de que trata o art. 4º da Lei nº 10.707,
de 8 de janeiro de 1992, com suas alterações posteriores, fixados na Lei nº
13.373, de 19 de dezembro de 2007, com suas alterações posteriores, ficam
reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de
2011.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o
Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto perceberão parcela de 30% (trinta por cento) e
25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo de Procurador PL-IV,
respectivamente, com o tratamento jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 61 da
Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com a redação conferida pela
Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 7º Fica
extinto 1 (um) cargo de Procurador Legislativo, símbolo PL-II, e criado 1 (um)
cargo de Procurador Legislativo, símbolo PL-IV.
Art. 8º A
diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe e a
diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio
salarial da classe subsequente, nos Grupos Ocupacionais Cargos de Nível
Universitário, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos
Manuais/Operacionais, constantes dos §§ 1º e 2º do art. 32 e do Anexo II da Lei
nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, fi ca
estabelecida em 10% (dez por cento).
Art. 9º Fica
transformada a Gerência de Serviços Gerais e Manutenção Predial em Departamento
de Serviços Gerais e Manutenção Predial e a respectiva função
gratificada,
PL-FGE-1, em cargo de Chefe de Departamento, PL-CDP-1.
Art. 10. Fica
criado na Auditoria o cargo de Assessor Consultivo em previdência, PL – CPD-2.
Art. 11. Ficam
extintos os cargos comissionados das Comissões Parlamentares Permanentes,
mantidas as funções gratificadas e gratificações previstas na legislação
própria.
Art. 12. Fica fixado,
no âmbito dos Gabinetes
dos Deputados, o vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete em R$ 4.444,22
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e
o vencimento dos cargos de Assessor Especial em R$ 3.941,40 (três mil,
novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a partir de 1º de maio
de 2012.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de
1º de setembro de 2012 ou em mês posterior em que a implantação não
represente extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 9 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES
GOMES
Governador do
Estado em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
D.O.E 10/05/2012
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