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domingo, 10 de julho de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 07 DE JULHO DE 2011.

Define o enquadramento, reajusta a remuneração dos

cargos públicos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na Grade de Vencimento Base constante do Anexo I da Lei

Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, que passa a ter a redação constante do Anexo I da presente Lei Complementar e cujos

valores nominais serão válidos até 31 de maio de 2012.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo

exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo

19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.

§ 3º A Grade de Vencimento Base de que trata o caput deste artigo será majorada a partir de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, nos termos dos Anexos II a IV da presente Lei Complementar.

Art. 2º Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, os incisos I a IV do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

.Art. 19. ........................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................

§ 3º................................................................................................................................................................................

I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial .d.;

II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial .a.;

III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial .a.;

IV . servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial .a.;

V . servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia .

símbolo QPC-E, de que trata o art. 4.º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial

.f. ..

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa), contados a partir de 1º de julho de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional do servidor, para efeito do enquadramento de que trata o § 4º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.

Parágrafo único. Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, o enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de novembro de 2011.

Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

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