"Dói muito, mas eu não vou parar. A minha não desistência é o que de melhor posso oferecer a você e a mim nesse momento. Por isso, saiba, isso que poderá me matar, eu sei, é a única coisa que poderá me salvar. Um dia entenderemos, talvez."
Caio Fernando Abreu
Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS
Considerando que a AIDS, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras;
que a AIDS é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la; que não existe perigo de contágio da AIDS exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea, de compartilhar seringas e agulhas e da passagem da mãe ao feto ou bebê;
que do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma "minoria" de doentes;
que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial.
Proclamamos que:
1- Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a AIDS, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
2- Todo o portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
3- Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena, ou qualquer tipo de discriminação.
4- Ninguém tem direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual.
5- Todo o portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares, militares, deve ser considerada discriminatória e punida por lei.
6- Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
7- Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passado ou futuro, ou resultado de seu teste para AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
8- Ninguém será submetido aos testes de AIDS, compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins de diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e NUNCA para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente.
9- Todo o portador do vírus tem o direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado de seus testes.
10- Todo o portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania."
(Declaração aprovada no II Encontro Nacional de ONG’s/AIDS realizado em Porto Alegre, em 1989).
Fonte: http://www.siters.com.br/Obra/Obra.asp?IdObra=6&NomeSecao=Cidadania
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