LEI Nº 14.822, DE 31
DE OUTUBRO DE 2012.
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco,
a Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, a ser comemorada, anualmente, na semana
que antecede o dia 12 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. A
semana das comemorações deverá ser realizada no sentido de que a data final das
atividades seja no dia 12 de agosto, em homenagem a Margarida Alves, símbolo
das lutas das mulheres trabalhadoras rurais.
Art. 2º A sociedade
civil organizada poderá realizar, por ocasião da semana comemorativa das
mulheres trabalhadoras rurais:
I – parcerias com as
prefeituras municipais e demais instituições públicas e/ou privadas;
II – promover:
a) conferências, palestras,
encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas;
b) mutirões de saúde
e de cidadania (documentação, etc.);
c) atividades
culturais, esportivas, gincanas, entre outras;
d) campanhas para
combater a violência contra as mulheres, considerando os efeitos garantidos
através da Lei Maria da Penha, na preservação e proteção de suas vidas;
e) atividades
destinadas à valorização, igualdade de gênero e conscientização das mulheres
referentes aos seus direitos como cidadãs;
f) atividades para incentivar
uma maior participação das mulheres nas questões políticas;
g) Fomentar a
formação e capacitação de mulheres para serem agentes multiplicadoras e
educadoras, a fim de atuarem junto aos setores populares, contribuindo para o
fortalecimento dos níveis de organização e participação nos movimentos e ações
das políticas afirmativas
das mulheres, objetivando a continua busca da cidadania e estimular a
organização e formação cidadã nas comunidades rurais;
h) Difundir e
promover a defesa dos direitos humanos, contribuindo para a criação de novos
direitos e denunciando todo tipo de violação desses direitos, podendo para
tanto utilizar o instrumento de Ação Civil Pública e demais recursos jurídicos
que sejam necessários;
i) atividades para
incentivar as mulheres nas questões educacionais (alfabetização, ensinos
fundamental e médio, cursos superiores, profissionalizantes e técnicos, entre outros);
j) capacitação e
aperfeiçoamento das atividades da agricultura familiar, artesanais,
empreendedorismo e demais tarefas precípuas da mulher do campo, e promovendo a
educação cidadã na perspectiva do direito humano ao trabalho e geração de
renda;
k) execução e/ou
reforço das ações relativas aos programas de governo voltados para as mulheres
e suas famílias;
l) realizar ações na
defesa do meio ambiente com vistas à preservação dos ecossistemas, recuperação
de áreas degradadas e o desenvolvimento sustentável;
m) enfim, todos os
atos necessários que despertem nas mulheres do campo a perfeita sintonia e
harmonia no desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e além de suas
fronteiras, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática,
através do fortalecimento da cidadania e do estímulo à implementação de
políticas públicas participativas, produzindo uma melhor qualidade de vida para
as mulheres trabalhadoras rurais e suas respectivas famílias.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de
2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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