LEI Nº
11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre
o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino
Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei,
denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura,
organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a
Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das
funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo
educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e
de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÌTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÌTULO I
DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Quadro de Pessoal
do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de
pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do
magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º - A carreira do
magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o
agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A carreira do
magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o
agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º
série e do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As funções do
magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de
ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em
escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e
Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas
se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial,
e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de
Pernambuco.
Art. 7º - São atribuições do
professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o
processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático
utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando
o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características
sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se
insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos
pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento,
implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de
capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas,
socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa
relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da
escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Art. 8º - São atribuições do
professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica
desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e
esportivas na escola;
III - localizar demandas de capacitação em serviço
e de formação continuada;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V - participar da formulação e aplicação do
processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar
ações inter-escolares;
VII - supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar o processo de definição do
planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo,
organizando e analisando informações;
X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a
implementação das políticas educacionais;
XI - realizar avaliação psico-pedagógica e prestar
atendimento aos alunos portadores de deficiência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO
ACESSO
Art. 9º - O acesso aos cargos
das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará
sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e
obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal
do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas
e títulos.
Art. 10 - Para acesso ao cargo
de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série,
respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de
pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação
para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação para o magistério.
Art. 11 - Para o exercício do
cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da
carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino
Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser
ministrada.
Art. 12 - Serão exigidos cursos
específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos professores que pretendam atuar com alunos
matriculados em classe especial;
II - dos professores que pretendam reger a
disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas
da educação.
Parágrafo
único -
A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o
servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder
Público.
Art. 13 - As funções
técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada
"lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na
regência de classe.
§ 1º - A designação para o exercício de atividades
técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e
títulos.
§ 2º - Os critérios e normas que nortearão a
seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão
interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da
Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos
professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam
cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas.
§ 3º - A localização e lotação dos selecionados
dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto
de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei
específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º - O professor readaptado poderá desenvolver
atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista
no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo
lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após
preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho
do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco e fixado em hora-aula,
independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo
único -
A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula
semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e a
duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200
(duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da
hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na
execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo
único -
Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em
regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor
regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20%
(vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam
suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino
Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30%
(trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que
desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a
atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em
espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de
preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares,
provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática
pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da
comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente
planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo
desenvolve-las na escola.
Art. 18 - O professor
desempenhará a sua carga em uma única escola sempre que houver disponibilidade
de vaga para disciplina para qual se encontre habilitado
§ 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga
horária para uma disciplina em qualquer das unidades de ensino de rede
estadual, terá a preferência para lotação o professor que:
a) possua habilitação específica;
b) conte com maior tempo de lotação na própria
escola;
c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no
magistério público estadual.
§ 2º - A precedência para lotação, dar-se-á sempre
em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria
escola.
Art. 19 - O professor que faltar até 10% (dez por
cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que
as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas
de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma
falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na
forma disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão
descontadas do tempo de serviço.
Art. 20 - O professor que
exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica
docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS
E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos
previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos
específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber remuneração de acordo com o cargo para
o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar de oportunidades de capacitação que
auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a
ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de
informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com
qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se no local e horário de trabalho para
tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja
anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e
outros eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados
referentes a sua situação funcional e a organização profissional.
Art. 22 - Ao professor afastado
de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função,
comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e
vantagens.
Parágrafo Único - O professor readaptado será
lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria
que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.
Art. 23 - Superado o motivo que
der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao
exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 24 - O professor vinculado
ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo
Único -
O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas
caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as
peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido
recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o
segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e
Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - O professor em
regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou
afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao
Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu
causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5
(cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das
aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença
ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos,
caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação,
respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto
no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser
efetuado:
I - por professor contratado por prazo determinado;
II - por estagiário.
Art. 27 - Na hipótese da
substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo
determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez)
meses, vedada a renovação.
Parágrafo
único -
A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional
interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a
ser regulamentado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - Ao professor será
concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos
assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
I - participar de congressos, seminários,
encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a
atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente
autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;
II - participar da diretoria e das instâncias de
base do sindicato da categoria.
Parágrafo
único -
O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público
fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério
público estadual por período idêntico ao do afastamento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29 - O professor poderá
ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido,
somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos
excepcionais previstos em lei.
Art. 30 - A remoção do
professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade
escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 31 - Ao professor lotado
em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada
gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe
inicial da carreira.
§ 1º - Serão definidas como escolas de difícil
acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas
íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e
meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.
a) na capital do Estado e municípios da Região
Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em
áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e
meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;
§ 2º - Ao professor localizado em escolas fora da
Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um
município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto
no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de
difícil acesso.
§ 3º - A Secretaria de Educação e Esportes
publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas
consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres do
professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Pernambuco:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos
curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do
processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e
aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de
saberes e de bens culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao
processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos
educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da
comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e
pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a
comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação
brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola
e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 33 - Será assegurado ao
servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente
e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho
profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio
estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por
universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura
plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos
de progressão vertical.
§ 3º - A produção científica dos professores será
objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - A capacitação em
serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e
reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico -
pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e
esportiva.
Art. 35 - Será assegurada aos
professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem
como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas
de intervenção técnico-pedagógica.
TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 36 - O professor será
aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a
Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de
Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37 - Os professores serão
aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício,
se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;
II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou
moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei.
Art. 38 - O professor
aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência
do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A partir da vigência
desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer
funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40 - Os servidores do
Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes,
até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 41 - O dia 15 de outubro
ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os
cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 42 - A hora-aula do
professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que
possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43 - Nas escolas da rede
pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de
1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e
cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade,
enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44 - Será admitido o
desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da
escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam
biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46 - Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de JANEIRO de
1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
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