LEI Nº 14.804, DE 29
DE OUTUBRO DE 2012.
Regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
garantido o direito fundamental de acesso às informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, consoante normas gerais disciplinadas na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos
públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo Estadual;
II - as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo
Estadual.
Art. 2º Sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente
do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º Fica criado o
Comitê de Acesso à Informação, composto por representantes de órgãos
integrantes do Núcleo de Gestão,
a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, conforme
indicação feita pelos respectivos titulares e designação por ato do Governador
do Estado.
Parágrafo único.
Regulamento detalhará sobre a composição, a competência, a organização e o
funcionamento do Comitê de Acesso à Informação.
CAPÍTULO
II
DO
ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º O Poder
Executivo Estadual garantirá o acesso às informações públicas, nos termos dos
artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, mediante:
I – atendimento à
distância por meio:
a) do Portal da
Transparência do Estado de Pernambuco;
b) dos sítios dos
órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts. 1º e 2º;
c) do sistema de
Ouvidoria do Estado de Pernambuco;
II – atendimento
presencial, por meio de unidades prestadoras de informação ao cidadão,
instaladas em prédios públicos e em ambientes especializados na prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. Para
o atendimento ao disposto neste artigo, fi ca estabelecido o prazo de até 31 de
dezembro de 2012.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção
I
Do
Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Executivo
Estadual, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 6º Os órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual deverão viabilizar o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1º Não sendo
possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão
ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data,
local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II - indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que
não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a
entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, independentemente
do local do recebimento.
§ 2º O prazo referido
no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º O termo inicial
do prazo referido no § 1° começa a contar a partir da data do recebimento do
pedido pelo órgão ou entidade detentor da informação.
Art. 7º O serviço de
busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade abrangidos por esta Lei,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Seção
II
Dos
Recursos
Art. 8º No caso de
indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O
recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º Negado o
acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, o
requerente poderá recorrer ao Comitê de Acesso à Informação, que deliberará no
prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
I - o acesso à
informação não classificada como sigilosa tiver sido negado;
II - a decisão de
negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não tiver indicado a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os
procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei
não tiverem sido observados;
IV – os prazos ou
outros procedimentos previstos nesta Lei estiverem sendo descumpridos.
§ 1º O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê de Acesso à
Informação, depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a
procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à Informação determinará
ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Aplica-se
subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, ao procedimento de que
trata este Capítulo.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção
I
Da
Classificação da Informação
quanto
ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 11. Sem prejuízo
do disposto em lei federal específica, são consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a
vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou
causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública
do Estado;
III - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico estadual;
IV - por em risco a
segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou
V - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 12. A informação
em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, observado o seu teor e
em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos
máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista
no caput, vigoram a partir dadata de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25
(vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15
(quinze) anos; e
III - reservada: 5
(cinco) anos.
§ 2º Alternativamente
aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º Transcorrido o
prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação tornar-se-á,automaticamente, de acesso público.
§ 4º Para a classificação
da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu interesse
público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do
risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo
de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção
II
Dos
Procedimentos de Classificação,
Reclassificação
e Desclassificação
Art. 13. A classificação
do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Estadual é da competência
das seguintes autoridades:
I - Governador do
Estado;
II - Vice-Governador
do Estado;
III - Secretários de
Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas.
§ 1º A competência
prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente
público, vedada a subdelegação.
§ 2º Na hipótese da
delegação prevista no §1º, o agente público que classificar informação como
ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à
Informação, no prazo previsto em regulamento.
Art. 14. A classificação
de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o
qual versa a informação;
II - fundamento da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 11;
III - indicação do
prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final, conforme limites previstos no art. 12; e
IV - identificação da
autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A
decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
informação classificada.
Art. 15. A classificação
das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou
à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 12.
§ 1º O regulamento de
que trata o caput deverá considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a
que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos
do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da
informação.
§ 3º Na hipótese de
redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá
como termo inicial a data da sua produção.
Art. 16. A autoridade
máxima de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei publicará, anualmente,
em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de regulamento, relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e sobre a
classificação dos documentos demandados.
Parágrafo único. Os
órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública em suas sedes.
Seção
III
Das
Informações Pessoais
Art. 17. O tratamento
das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1º As informações
pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra
e imagem:
I - terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter
autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
§ 3º O consentimento
referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III - ao cumprimento
de ordem judicial;
IV - à defesa de
direitos humanos; ou
V - à proteção do
interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de
acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento
disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Art. 18. A pessoa
física ou entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei e deixar de
observar os dispositivos nela contidos, estará sujeita às sanções de:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do
vínculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com os órgãos
e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades abrangidos por
esta Lei, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções
previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação
referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da
sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do
órgão ou entidade, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à pessoa física na condição de agente público civil ou
militar.
Art. 19. Os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, observado o disposto
no §4º do art. 18.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Secretaria
da Controladoria Geral do Estado coordenará as ações a serem realizadas pelos
órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando à implementação de suas
normas.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos por esta
Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja subordinada para, no
âmbito de sua competência, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta
Lei;
II - monitorar a
implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seu cumprimento;
III - recomendar as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as
respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e
seu regulamento.
§ 2º A designação de
que trata o § 1º ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
da presente Lei.
§ 3º A Secretaria da
Controladoria Geral do Estado exercerá a coordenação das atividades de acesso à
informação, nos termos deste artigo, utilizando o sistema de Ouvidoria
implantado no Estado.
Art. 21. Ficam
criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em
comissão, e funções gratificadas constantes do Anexo Único, a serem alocados
nas atividades de ouvidoria mencionadas no § 3º do art. 20.
Art. 22. Os serviços
de acesso às informações prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, na data da publicação desta Lei, permanecem disponíveis ao cidadão.
Art. 23. As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei até 31 de outubro de 2012.
Art. 25. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 19.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de
2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO
TADE U BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte:D.O.E
30/10/12
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